TJGO - 5999723-90.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5999723-90.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Condominio Residencial Cora Coralina Requerida : Marcio Santos Veloso Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” promovida por Condominio Residencial Cora Coralina, em desfavor de Marcio Santos Veloso, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, esta permaneceu inerte.Nesse diapasão, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte exequente quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação.
Cumpre ressaltar que o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia, de modo que não atendidos esses pressupostos, não há viabilidade de desenvolver-se regularmente o processo, que, assim, não funcionará como instrumento hábil à composição do litígio ou ao julgamento do mérito da causa.
In casu, verifica-se dos autos, que o interessado não providenciou o andamento do feito, surgindo por sua parte a inércia em não promover os atos e diligências que lhe competiam.Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
EM NENHUM CASO SERÁ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A EXTINÇÃO DO FEITO NOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9.099/95). 2.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 3.
RECORRENTE VENCIDA ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS, SOBRESTADAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2356-80 DF 0123568-98.2011.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 22/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2013 .
Pág.: 181)RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROMISSÓRIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00002260720168160104 PR 0000226-07.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) Saliento que a aplicação do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais é subsidiária e condicionada à inexistência de regramento nas leis específicas do microssistema, sendo oportuno ressaltar que, no que concerne a extinção do feito sem análise de mérito, o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 é expresso ao aferir que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Da mesma forma, inaplicável a Súmula 240 do colendo STJ ao rito do juizado especial.
Desse modo, a extinção do processo por abandono da parte autora é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito -
25/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
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25/07/2025 09:43
Intimação Expedida
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25/07/2025 09:43
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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21/07/2025 19:05
Autos Conclusos
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01/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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01/07/2025 14:05
Intimação Expedida
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30/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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31/05/2025 00:40
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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22/04/2025 15:48
Intimação Efetivada
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16/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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17/03/2025 17:01
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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17/03/2025 16:56
Decisão -> Outras Decisões
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14/03/2025 14:01
Autos Conclusos
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13/03/2025 22:04
Juntada -> Petição
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22/02/2025 11:07
Intimação Efetivada
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22/02/2025 11:07
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
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19/02/2025 09:37
Autos Conclusos
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18/02/2025 20:12
Juntada -> Petição
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08/02/2025 20:13
Intimação Efetivada
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07/02/2025 12:18
Mandado Não Cumprido
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06/02/2025 16:39
Mandado Expedido
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05/02/2025 18:43
Juntada -> Petição
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24/01/2025 16:55
Intimação Efetivada
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24/01/2025 16:55
Certidão Expedida
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16/01/2025 15:31
Intimação Efetivada
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16/01/2025 15:31
Citação Não Efetivada
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05/11/2024 23:09
Citação Expedida
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29/10/2024 15:23
Intimação Efetivada
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29/10/2024 15:23
Decisão -> deferimento
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29/10/2024 07:43
Certidão Expedida
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28/10/2024 20:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 20:50
Autos Conclusos
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28/10/2024 20:50
Processo Distribuído
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28/10/2024 20:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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