TJGO - 6122518-03.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis - 2º Juizado Especial CívelBalcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148E-mail: [email protected]: 6122518-03.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Pedra Gomes Da Silva Rabelo CPF/CNPJ: 017.585.711-36Endereço: ARAGUAIA, S N, QD 43 LT 06, BAIRRO DE LOURDES, ANAPOLIS, GO, CEP 75095450Requerido(a): Banco Mercantil Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 17.184.037/0419-08Endereço: QUINZE DE DEZEMBRO, 270, , Setor Central, ANAPOLIS, GO, CEP 75024070Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc.Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte Executada promoveu o pagamento integral da dívida (mov. 60), com o que a Exequente manifestou concordância, pleiteando o levantamento dos valores (mov. 63).Destarte, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo.Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, ao teor do art. 924, inciso II, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).Incontroversa, libere-se a quantia depositada no evento 60 para a parte Credora.Diante da ausência de interesse recursal, a presente transitará em julgado com sua publicação.Após a expedição de alvará, remetam-se os autos ao arquivo.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
21/08/2025 12:10
Processo Arquivado
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21/08/2025 12:10
Transitado em Julgado
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21/08/2025 12:07
Alvará Expedido
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21/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
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21/08/2025 09:00
Intimação Efetivada
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21/08/2025 08:53
Intimação Expedida
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21/08/2025 08:53
Intimação Expedida
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21/08/2025 08:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 17:39
Autos Conclusos
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20/08/2025 10:53
Juntada -> Petição
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20/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 08:35
Intimação Expedida
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19/08/2025 08:25
Juntada -> Petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Promovam-se as anotações pertinentes à nova fase processual.
A seguir, nos termos do art. 513, §2º, I, c/c art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) Devedor(es) para pagar(em) a dívida em até 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo incabível a incidência de honorários que não sejam sucumbenciais, se houver.
Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte Exequente, intimando-a para noticiar eventual dívida remanescente, em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio fará presumir plena quitação. Inexistindo o pagamento, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Diante de eventual inadimplência, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para, em até 05 (cinco) dias, apresentar(em) nova planilha do débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada.
Cumprido o comando retro, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.
Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC).
Infrutífera a busca, promova-se consulta de veículos no RENAJUD.
Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, advertindo-a que a inércia implicará na baixa da medida.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) Exequente(s) em 05 (cinco) dias.
Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.
Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito -
25/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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25/07/2025 07:21
Intimação Expedida
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25/07/2025 07:21
Decisão -> Outras Decisões
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24/07/2025 16:25
Autos Conclusos
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24/07/2025 16:22
Juntada -> Petição
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23/07/2025 16:36
Autos Devolvidos da Instância Superior
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23/07/2025 16:36
Autos Devolvidos da Instância Superior
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23/07/2025 16:36
Transitado em Julgado
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27/06/2025 08:00
Intimação Efetivada
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27/06/2025 08:00
Intimação Efetivada
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27/06/2025 08:00
Intimação Efetivada
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27/06/2025 08:00
Intimação Efetivada
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27/06/2025 07:54
Intimação Expedida
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27/06/2025 07:54
Intimação Expedida
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27/06/2025 07:54
Intimação Expedida
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27/06/2025 07:54
Intimação Expedida
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27/06/2025 07:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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27/06/2025 07:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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29/05/2025 17:07
Intimação Efetivada
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29/05/2025 17:07
Intimação Efetivada
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29/05/2025 14:54
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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29/05/2025 14:48
Intimação Expedida
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29/05/2025 14:48
Intimação Expedida
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29/05/2025 14:48
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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28/03/2025 15:45
Certidão Expedida
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26/03/2025 06:42
Autos Conclusos
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26/03/2025 06:42
Recurso Autuado
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25/03/2025 18:20
Recurso Distribuído
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25/03/2025 18:20
Recurso Distribuído
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24/03/2025 14:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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11/03/2025 14:44
Intimação Efetivada
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11/03/2025 14:44
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 08:49
Autos Conclusos
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20/02/2025 14:46
Intimação Efetivada
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20/02/2025 14:44
Certidão Expedida
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20/02/2025 11:21
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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13/02/2025 13:09
Intimação Efetivada
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13/02/2025 13:09
Intimação Efetivada
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13/02/2025 13:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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06/02/2025 12:15
Juntada -> Petição
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05/02/2025 13:17
Autos Conclusos
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05/02/2025 12:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
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30/01/2025 17:03
Juntada -> Petição
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30/01/2025 16:27
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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30/01/2025 16:27
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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30/01/2025 16:27
Audiência de Conciliação
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29/01/2025 18:28
Intimação Efetivada
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29/01/2025 18:28
Intimação Efetivada
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29/01/2025 18:28
Certidão Expedida
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29/01/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/12/2024 13:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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20/12/2024 16:53
Juntada -> Petição
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16/12/2024 04:14
Citação Efetivada
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12/12/2024 13:03
Citação Expedida
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11/12/2024 15:23
Intimação Efetivada
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11/12/2024 15:23
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/12/2024 11:37
Autos Conclusos
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11/12/2024 11:37
Intimação Lida
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11/12/2024 11:37
Audiência de Conciliação
-
11/12/2024 11:37
Processo Distribuído
-
11/12/2024 11:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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