TJGO - 5329030-86.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5329030-86.2025.8.09.0011 Polo ativo: Cerrado Distribuição E Serviços Ltda Polo passivo: Toca Emax Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Da análise do processo, verifico que a tentativa de citação da parte executada restou frustrada, tendo o exequente postulado pelo arresto “online”.
Sobre o assunto, preconiza o artigo 830, do Código de Processo Civil, que “se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Já o artigo 835, dispõe sobre a preferência do dinheiro na ordem de penhora.
Nesse sentido, tendo em vista que a legislação vigente não condiciona o deferimento do pedido de arresto online ao esgotamento das tentativas de localização de endereço, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o entendimento dos tribunais, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO FRUSTRADA DA DEVEDORA NO ENDEREÇO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO.
PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Tendo em vista que a legislação processual civil pátria não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, constatado, no caso, que as diligências voltadas à citação da executada/agravada, no endereço constantes do respectivo título executivo, restaram frustradas, cabível o deferimento do arresto online, nos moldes do art. 830 c/c art. 854 do CPC (precedentes do STJ e desta Corte), a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução, medida essa reconhecidamente lícita e idônea (Súmula 68/TJGO).
Agravo de instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5392542-88.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LEGALIDADE.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
ARRESTO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 830, CAPUT C/C ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pendente a citação e não sendo cumprida a liminar da ação de busca e apreensão, inexiste qualquer óbice ao deferimento do pedido de conversão para ação de execução, mormente ao se observar o que dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, c/c com o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 830, caput, do Código de Processo Civil autoriza uma medida cautelar específica para o caso em que o Oficial de Justiça não encontrar o executado, que consiste em arrestar imediatamente tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização da parte devedora, resta autorizado o arresto on-line, via convênio Bacenjud, de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5265671- 47.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022)" Firme em tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online em face dos executados, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD.
Comprovado o pagamento das custas, ao CACE-INTERIOR para cumprimento da decisão.
Fica expressamente vedada a liberação dos valores havidos com a constrição prévia.
Logrando êxito na diligência e tendo os executados comparecido espontaneamente nos autos, intimem o exequente para se manifestar sobre eventual impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a parte exequente requereu a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados (evento nº 19 e 25).
Diante disso, determino a sua intimação para o recolhimento das taxas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária tal diligência em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça ou se já realizado o recolhimento.
Recolhidas as custas, remetam os autos ao CACE acompanhado da respectiva certidão com os dados completos do alvo, para operacionalização junto aos sistemas conveniados pleiteados pela parte.
Juntadas as respostas, caso sejam localizados novos endereços ainda não diligenciados, deverá ser imediatamente expedido novo mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Após o cumprimento integral das determinações acima ou certificado o decurso dos prazos sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Procedam o necessário.
Intimem.
Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6 -
25/07/2025 05:50
Intimação Efetivada
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25/07/2025 05:39
Intimação Expedida
-
25/07/2025 05:39
Decisão -> deferimento
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23/07/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 16:30
Intimação Expedida
-
23/07/2025 00:54
Citação Não Efetivada
-
17/07/2025 15:33
Autos Conclusos
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15/07/2025 15:21
Juntada -> Petição
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27/06/2025 16:30
Intimação Efetivada
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27/06/2025 16:20
Intimação Expedida
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27/06/2025 16:20
Ato ordinatório
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27/06/2025 00:57
Citação Não Efetivada
-
25/06/2025 01:49
Citação Não Efetivada
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24/06/2025 14:56
Juntada -> Petição
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09/06/2025 22:52
Intimação Efetivada
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09/06/2025 17:36
Intimação Expedida
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08/06/2025 03:48
Citação Não Efetivada
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20/05/2025 22:39
Citação Expedida
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14/05/2025 03:21
Citação Não Efetivada
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13/05/2025 22:32
Citação Expedida
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13/05/2025 22:27
Citação Expedida
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13/05/2025 22:26
Citação Expedida
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08/05/2025 17:40
Citação Expedida
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08/05/2025 17:39
Citação Expedida
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08/05/2025 17:38
Citação Expedida
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08/05/2025 17:37
Citação Expedida
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08/05/2025 17:36
Citação Expedida
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06/05/2025 13:54
Decisão -> Outras Decisões
-
29/04/2025 19:05
Juntada de Documento
-
29/04/2025 15:01
Autos Conclusos
-
29/04/2025 15:01
Processo Distribuído
-
29/04/2025 15:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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