TJGO - 0126584-48.2017.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0126584-48.2017.8.09.0113Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: 3G TRANSPORTES EIRELIDECISÃOA parte executada – Glaubio Américo Pinto Costa – apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão executiva e ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que havia endereço válido conhecido e que a exequente optou por requerer a citação por edital, o que violaria os requisitos do art. 256, do CPC.
Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo juízo e analisada sem necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:“A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.”(STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, Quarta Turma, j. 23/08/2022, DJe 31/08/2022)No caso, a executada apresentou matérias de ordem pública, como nulidade de citação.
No entanto, as alegações não merecem ser acolhidas, conforme se demonstra a seguir.a) Da citação por edital Nos termos do art. 256, II, do CPC, a citação por edital é cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível.
O § 3º do referido dispositivo exige que se esgotem os meios razoáveis de localização da parte, inclusive mediante requisição de dados a órgãos públicos e concessionárias.A parte executada alega que foi identificado, por meio de consulta, endereço supostamente válido: Rua Tiradentes, Bairro Cidade Alta, Município de Juruena/MT.
Contudo, conforme se observa do documento citado (mov. 35), o endereço apresentado é confuso e impreciso, constando em conjunto os seguintes elementos: “Tiratentes 0000000 Cidade Alta Juruena MT78340 0000 R Castro Alves N6479 Q69 L15 Niquelândia Cidade Alta Juruena”.Tal descrição contém referências conflitantes e sobrepostas a diferentes municípios (Juruena e Niquelândia), logradouros e bairros, de forma que inviabiliza a expedição de carta ou mandado de citação.
A falta de identificação precisa do local impossibilita tanto a atuação do oficial de justiça quanto a entrega por meio dos Correios, não sendo possível concluir, com base nesses dados, que o executado poderia ter sido validamente citado.Dessa forma, não se configura a alegada nulidade da citação editalícia, a qual se deu nos termos do art. 256 do CPC, diante da frustração das diligências e ausência de elementos suficientes à citação pessoal.b) Da prescrição No que se refere à prescrição, com base na primeira tentativa infrutífera de localização, de fato, após Lei n.º 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que passa a fluir automaticamente, sendo desnecessária a suspensão.
Todavia, as novas regras estabelecidas pela lei não retroagem.
Nesse sentido (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CPC DE 2015 .
REGÊNCIA.
ART. 921, § 4º, CPC DE 2015.
MODIFICAÇÃO .
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2.
A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)Na sistemática anterior, vigente à época marco indicado pelo executado (02/08/2017), a prescrição intercorrente somente se iniciava após suspensão formal da execução, por decisão judicial, com fundamento no art. 921, III, §1º do CPC.
No caso em análise, não houve decisão suspendendo a execução, de modo que o prazo prescricional não teve início formal.Portanto, diante da irretroatividade da Lei n.º 14.195/2021 e da ausência de suspensão da execução na vigência do regime anterior, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual a alegação da parte executada deve ser afastada.Pelo exposto:a) Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.b) Converto em penhora os valores bloqueados via sistema eletrônico (mov. 143) e determino a transferência dos valores penhorados para a conta bancária indicada pela parte exequente, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
24/07/2025 21:56
Intimação Lida
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24/07/2025 21:55
Intimação Lida
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24/07/2025 21:55
Intimação Lida
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24/07/2025 19:20
Intimação Efetivada
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24/07/2025 19:20
Intimação Efetivada
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24/07/2025 19:14
Intimação Expedida
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24/07/2025 19:14
Intimação Expedida
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24/07/2025 19:14
Intimação Expedida
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24/07/2025 19:14
Intimação Expedida
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24/07/2025 19:14
Intimação Expedida
-
24/07/2025 18:50
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
20/05/2025 17:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
10/04/2025 14:07
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 14:01
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 14:19
Autos Conclusos
-
26/03/2025 13:35
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 16:00
Intimação Efetivada
-
05/03/2025 16:00
Certidão Expedida
-
19/02/2025 11:24
Intimação Efetivada
-
17/02/2025 19:30
Despacho -> Mero Expediente
-
05/02/2025 17:17
Ofício Respondido
-
29/01/2025 16:14
Autos Conclusos
-
29/01/2025 16:08
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 14:10
Ofício Efetivado
-
22/01/2025 13:04
Juntada de Documento
-
21/01/2025 18:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/01/2025 14:43
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 14:29
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 14:29
Certidão Expedida
-
18/12/2024 14:28
Certidão Expedida
-
10/12/2024 21:32
Intimação Lida
-
10/12/2024 21:31
Intimação Lida
-
10/12/2024 20:45
Intimação Lida
-
10/12/2024 20:45
Intimação Lida
-
09/12/2024 15:20
Intimação Expedida
-
09/12/2024 15:20
Intimação Expedida
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09/12/2024 15:20
Intimação Expedida
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09/12/2024 15:20
Intimação Expedida
-
09/12/2024 15:20
Ato ordinatório
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Documento
-
02/10/2024 12:57
Juntada -> Petição
-
02/10/2024 11:12
Certidão Expedida
-
19/09/2024 15:45
Intimação Efetivada
-
19/09/2024 15:45
Certidão Expedida
-
19/09/2024 15:44
Intimação Efetivada
-
17/09/2024 07:31
Decisão -> deferimento
-
09/09/2024 17:29
Autos Conclusos
-
09/09/2024 10:45
Juntada -> Petição
-
30/08/2024 17:18
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 17:18
Certidão Expedida
-
14/08/2024 13:53
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 15:37
Intimação Efetivada
-
30/07/2024 07:57
Despacho -> Mero Expediente
-
09/07/2024 13:08
Autos Conclusos
-
08/07/2024 17:11
Juntada -> Petição
-
02/07/2024 20:12
Intimação Lida
-
02/07/2024 20:12
Intimação Lida
-
02/07/2024 20:11
Intimação Lida
-
02/07/2024 20:11
Intimação Lida
-
02/07/2024 13:29
Intimação Expedida
-
02/07/2024 13:29
Intimação Expedida
-
02/07/2024 13:29
Intimação Expedida
-
02/07/2024 13:29
Intimação Expedida
-
02/07/2024 13:29
Intimação Efetivada
-
28/06/2024 11:45
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 15:43
Autos Conclusos
-
26/03/2024 13:37
Juntada -> Petição
-
13/03/2024 17:31
Intimação Efetivada
-
13/03/2024 17:21
Juntada -> Petição
-
06/03/2024 18:12
Intimação Lida
-
06/03/2024 18:11
Intimação Lida
-
06/03/2024 18:11
Intimação Lida
-
06/03/2024 18:11
Intimação Lida
-
06/03/2024 15:38
Intimação Expedida
-
06/03/2024 15:38
Intimação Expedida
-
06/03/2024 15:38
Intimação Expedida
-
06/03/2024 15:38
Intimação Expedida
-
06/03/2024 15:17
Certidão Expedida
-
01/03/2024 18:42
Decisão -> Nomeação -> Curador
-
16/02/2024 10:46
Autos Conclusos
-
16/02/2024 10:46
Prazo Decorrido
-
17/11/2023 03:02
Intimação Lida
-
07/11/2023 18:09
Intimação Expedida
-
07/11/2023 17:12
Certidão Expedida
-
31/10/2023 16:38
Certidão Expedida
-
21/08/2023 16:21
Juntada de Documento
-
15/08/2023 16:35
Juntada -> Petição
-
31/07/2023 18:28
Intimação Efetivada
-
28/07/2023 17:37
Despacho -> Mero Expediente
-
27/06/2023 16:20
Autos Conclusos
-
27/06/2023 14:37
Juntada -> Petição
-
20/06/2023 16:38
Intimação Efetivada
-
20/06/2023 11:08
Despacho -> Mero Expediente
-
26/05/2023 13:18
Juntada -> Petição
-
19/05/2023 16:31
Autos Conclusos
-
19/05/2023 16:31
Prazo Decorrido
-
30/04/2023 00:49
Intimação Lida
-
21/04/2023 14:39
Despacho -> Mero Expediente
-
18/04/2023 18:25
Intimação Expedida
-
24/03/2023 14:28
Autos Conclusos
-
09/02/2023 18:17
Intimação Efetivada
-
13/12/2022 15:09
Intimação Efetivada
-
13/12/2022 15:09
Certidão Expedida
-
29/11/2022 19:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
21/11/2022 17:33
Intimação Efetivada
-
18/11/2022 18:18
Despacho -> Mero Expediente
-
07/10/2022 14:17
Autos Conclusos
-
03/10/2022 17:54
Juntada -> Petição
-
14/09/2022 14:45
Intimação Efetivada
-
14/09/2022 14:45
Certidão Expedida
-
14/09/2022 14:43
Documento Expedido
-
12/09/2022 15:17
Intimação Efetivada
-
12/09/2022 14:21
Decisão -> deferimento
-
14/06/2022 13:45
Autos Conclusos
-
13/06/2022 21:07
Juntada -> Petição
-
07/06/2022 17:47
Intimação Efetivada
-
07/06/2022 17:47
Certidão Expedida
-
04/05/2022 14:03
Juntada de Documento
-
03/05/2022 15:40
Juntada de Documento
-
20/04/2022 18:45
Juntada -> Petição
-
06/04/2022 15:20
Intimação Efetivada
-
06/04/2022 13:48
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2022 13:06
Autos Conclusos
-
17/12/2021 19:06
Juntada -> Petição
-
06/12/2021 11:30
Intimação Efetivada
-
06/12/2021 11:30
Certidão Expedida
-
12/11/2021 17:14
Juntada de Documento
-
01/10/2021 13:43
Juntada de Documento
-
13/09/2021 22:08
Juntada -> Petição
-
16/08/2021 10:22
Intimação Efetivada
-
12/08/2021 10:22
Despacho -> Mero Expediente
-
28/06/2021 11:21
Autos Conclusos
-
28/06/2021 11:21
Certidão Expedida
-
22/06/2021 16:11
Juntada -> Petição
-
17/06/2021 17:13
Intimação Efetivada
-
17/06/2021 17:13
Certidão Expedida
-
17/06/2021 17:08
Mandado Não Cumprido
-
01/05/2021 17:48
Mudança de Assunto Processual
-
16/04/2021 13:46
Mandado Expedido
-
26/02/2021 16:59
Intimação Efetivada
-
26/02/2021 16:59
Certidão Expedida
-
12/02/2021 17:05
Juntada -> Petição
-
25/01/2021 17:29
Intimação Efetivada
-
07/12/2020 17:08
Juntada -> Petição
-
04/12/2020 15:20
Intimação Efetivada
-
04/12/2020 15:20
Certidão Expedida
-
04/12/2020 15:15
Juntada de Documento
-
19/11/2020 20:10
Intimação Efetivada
-
19/11/2020 20:10
Despacho -> Mero Expediente
-
09/11/2020 15:51
Autos Conclusos
-
09/11/2020 15:51
Certidão Expedida
-
06/11/2020 19:21
Juntada -> Petição
-
23/10/2020 09:49
Certidão Expedida
-
23/10/2020 09:35
Juntada de Documento
-
23/10/2020 09:28
Juntada de Documento
-
22/10/2020 20:57
Intimação Efetivada
-
22/10/2020 20:57
Despacho -> Requisição de Informações
-
19/10/2020 22:12
Autos Conclusos
-
15/10/2020 15:20
Juntada -> Petição
-
02/10/2020 17:30
Intimação Efetivada
-
02/10/2020 17:30
Certidão Expedida
-
02/10/2020 17:28
Citação Não Efetivada
-
07/08/2020 13:28
Citação Não Efetivada
-
20/07/2020 12:11
Citação Expedida
-
20/07/2020 12:11
Citação Expedida
-
20/07/2020 12:11
Citação Expedida
-
16/07/2020 20:28
Intimação Efetivada
-
16/07/2020 20:28
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2020 06:59
Autos Conclusos
-
13/07/2020 06:59
Certidão Expedida
-
08/07/2020 15:19
Certidão Expedida
-
22/04/2020 10:48
Certidão Expedida
-
06/03/2020 17:19
Juntada -> Petição
-
20/02/2020 22:35
Intimação Efetivada
-
20/02/2020 22:35
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2020 13:40
Autos Conclusos
-
19/12/2019 11:08
Certidão Expedida
-
10/12/2019 16:32
Juntada de Documento
-
20/11/2019 08:20
Processo Distribuído
-
20/11/2019 08:20
Juntada de Documento
-
20/11/2019 08:20
Juntada de Documento
-
10/05/2017 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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