TJGO - 5310317-70.2025.8.09.0138
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5310317-70.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 1.518,00Promovente: Izadora Cecília De SouzaPromovido: Secretário de Saúde do Munícipio De Rio VerdeEndereço: RUA JOAQUIM MOTA, nº. 257, SECRETARIA SAUDE, VILA SANTO ANTONIO, RIO VERDE/GOMunicipio De Rio VerdeEndereço: PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215, , NOVA VILA MARIA, RIO VERDE/GOSENTENÇAIZADORA CECÍLIA DE SOUZA impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO VERDE, pleiteando o fornecimento de bomba de infusão de insulina MINIMED 780G, insumos, insulina FIASP (6 unidades de 3mL por mês) e fitas reagentes para glicosímetro, conforme prescrição médica.A impetrante, portadora de diabetes mellitus desde os 07 anos de idade, alega ser indispensável à preservação de sua saúde o uso contínuo de insulina, atualmente, faz uso da insulina Lantus ou Basaglar e a medicação Thioctacid 600, com contagem de carboidratos e exercício físico.
Contudo, o tratamento convencional não se mostrou eficaz.Diante disso, sua médica prescreveu bomba de infusão de insulina MINIMED 780G, insumos e insulina FIASP 06 unidades de 3ml por mês e fitas reagentes para glicosímetro, 100 fitas por mês, para monitorização glicêmica, conforme relatório médico e prescrição anexados no evento n. 01.Concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 04) e emitido parecer pelo NATJUS (evento 09). Deferida a medida liminar (evento 11), foram prestadas informações pela autoridade coatora (evento 18), a qual alega, em síntese, que o tratamento pleiteado não se encontra incorporado à lista do SUS, sendo desnecessário à luz das diretrizes da CONITEC e contraria os Temas 6 e 1234 do STF.
Manifestou-se também o Ministério Público, entendendo prescindível sua intervenção (evento 26).Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos implementar políticas públicas para sua efetiva proteção.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos dos artigos 23, II, e 198 da CF/88, conforme sedimentado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.No presente caso, a impetrante instruiu a petição inicial com laudo médico emitido por endocrinologista, no qual é relatado o uso contínuo de múltiplas insulinas disponíveis no SUS, sem sucesso terapêutico, com episódios frequentes de hipoglicemia e variabilidade glicêmica acentuada, sendo indicada a substituição por bomba de infusão contínua (Minimed 780G) com insulina FIASP e insumos correspondentes.Também foi juntado aos autos parecer técnico do NATJUS, que, embora afirme a existência de alternativas incorporadas ao SUS, reconhece que a autora já as utiliza, e ainda assim permanece com controle glicêmico insatisfatório.Dessa forma, há prova suficiente da falha terapêutica individualizada, bem como da indicação clínica fundamentada do tratamento ora postulado, superando o juízo abstrato de razoabilidade da política pública e permitindo a atuação judicial, sem que isso represente indevida substituição do mérito administrativo, mas sim controle de legalidade com base na teoria dos motivos determinantes (cf. item 4.2 do Tema 1234/STF).No tocante ao pedido da insulina FIASP, trata-se de medicamento não incorporado ao SUS, e, portanto, a análise deve se guiar pelos critérios fixados no Tema 1234/STF e Tema 6 do STJ, os quais exigem, cumulativamente: negativa administrativa de fornecimento; ausência de substituto terapêutico eficaz; prescrição médica fundamentada; demonstração da eficácia e segurança com base na medicina baseada em evidências; imprescindibilidade do tratamento; e hipossuficiência financeira.
Todos esses critérios restam atendidos nos autos, conforme já fundamentado anteriormente, em especial diante da existência de laudo médico circunstanciado, parecer técnico oficial (NATJUS) e comprovação da falência terapêutica dos medicamentos incorporados ao SUS.Quanto à bomba de insulina Minimed 780G e seus insumos, por não se tratar de medicamentos, não se submetem aos Temas 1234 e 6, mas sim à diretriz do Tema 793 do STF, que reconhece a obrigação solidária dos entes públicos em fornecer tratamentos de saúde comprovadamente necessários, com base em prescrição fundamentada e na ausência de política pública eficaz já aplicada.
O laudo médico indica que a paciente depende do sistema de infusão contínua de insulina para estabilização dos níveis glicêmicos, reforçando o caráter indispensável do equipamento.Além disso, os valores do tratamento, apesar de relevantes, não comprometem o orçamento público de forma desproporcional, sendo inclusive inferiores ao teto de 210 salários mínimos mencionado pelo STF como limite para análise de competência da Justiça Estadual (Tema 1234).Logo, a saúde é direito fundamental e representa um interesse social consagrado pela Carta Constitucional vigente, não podendo, portanto, óbices de qualquer natureza impedir o cumprimento desse mister, mormente porque tal direito se sobrepõe a qualquer outro.A propósito, eis a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, verbis:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal proposto pela empresa agravante. 3.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 4.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 5.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 6.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 7.
Agravo de que se conhece, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (STJ, AREsp 1556454/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).Ao que ressai dos autos, a impetrante recorreu à saúde pública na intenção de obter ajuda no fornecimento do tratamento necessário para a melhora de seu quadro clínico, não logrando êxito em seu fornecimento.É sabido que o Município possui recursos financeiros com vistas a fornecer meios a realizar serviço público, e cujas verbas lhe são repassadas pelo Governo, seja ele Estadual ou Federal.
O acesso à saúde é um direito assegurado ao cidadão e dever do Estado, o que inclui, por razões lógicas, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres.Ademais, só há Estado Democrático de Direito se o "mínimo existencial" for garantido às pessoas.
Do contrário, seria premiar os interesses econômicos do Estado em detrimento do direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente.
Os fins econômicos do Estado estampados no art. 165, § 8º; art. 167, II (princípio orçamentário) não podem prevalecer sobre o direito à vida, até porque é preciso que as pessoas vivam para pagar impostos e, portanto, a garantia da vida das pessoas é garantia de vida do próprio Estado.Assim, diante das premissas acima registradas a respeito da proteção constitucional do direito à vida resta claro que o pedido da impetrante deve ser concedido.
Isto porque, o próprio Município está sendo omisso em não fornecer os equipamentos e insumos necessários a garantir a saúde da impetrante.Não é por outra razão que preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello:“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: 1996.
Ed.
Malheiros; p. 549)Mesmo pensamento é compartilhado por Geraldo Ataliba:“Princípios são linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico.
Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo.
Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição.
Por estas não podem ser contrariadas; tem que ser prestigiados até as últimas conseqüências” (República e Constituição São Paulo: 1985.
Editora Revista dos Tribunais; p. 06)Por esta razão entendo que deve o impetrado ater-se aos comandos traçados pela Constituição da República (artigo 6º c/c artigo 196, ambos da CF/88), mais precisamente, na imposição da prestação da saúde à população.
Se assim não fizer, estar-se-ia havendo enriquecimento sem causa do poder público, uma vez que recebe através dos tributos para tanto.Neste ponto, também, a igualdade estaria sendo quebrada, porque os ricos teriam acesso à cura e os pobres, não.
Ora, este desequilíbrio é justamente equilibrado para que equipare a referida desigualdade.
Por isso que o poder público está obrigado ao tratamento.
Se ele não fornecer/custear, então, somente as pessoas afortunadas terão assegurado o direito à saúde às suas despensas, é claro.Nesta acepção, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado, in verbis:PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
ASTREINTE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4. É pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, da relatoria do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. 5.
O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1437362/PE, Segunda Turma, Rel.
Min, Herman Benjamin, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA DE ANGIOLOGIA (ARTERIOGRAFIA E REVASCULARIZAÇÃO).
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA.
SAÚDE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 37 DO TJGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, EM DEFINITIVO. 1.
O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito líquido e certo do Impetrante à saúde, sendo, pois, dever do Estado garanti-lo, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF/88. 2.
Não há falar-se em inadequação da via eleita, considerando que o relatório médico, colacionado aos autos, bem como a demonstração da desídia inicial do Poder Público, em fornecer o procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde do Impetrante, são suficientes para embasar a presente impetração, restando desnecessária qualquer dilação probatória. 3.
De igual forma, refuta-se a alegação de inépcia da exordial, por suposta generalidade dos seus pedidos, tendo em vista que restou bem delineada a pretensão do Impetrante, de realização do procedimento de angiologia (arteriografia e revascularização), inclusive a demora na realização do procedimento. 4.
O cumprimento da medida liminar, deferida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, reveste-se de precariedade e provisoriedade, não ensejando a perda superveniente do objeto do mandamus, sendo, pois, imprescindível a sua confirmação. 5. É obrigação solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a adoção de medidas que visem a resguardar a saúde dos cidadãos, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da ação mandamental.
Inteligência da Súmula 37 do TJGO. 6.
Os direitos à saúde e à vida não podem ter a sua efetivação obstada por questões técnicas, ou burocráticas, tampouco, pela mera alegação de violação à reserva do possível, ou ao princípio da Isonomia, competindo ao Poder Judiciário amparar a todos que os reivindicarem, garantindo a observância do Poder Público aos preceitos constitucionais. 7.
Restando evidenciada a necessidade de o Impetrante submeter-se ao procedimento de angiologia (arteriografia e revascularização) e a incontestável omissão do Poder Público, em fornecê-lo, impõe-se a confirmação da medida liminar e a concessão da segurança vindicada, em definitivo.
SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJGO, 5ª CC, Mandado de Segurança 5346089-96.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Francisco Vildon José Valente, julgado em 27/10/2020, DJ De 27/10/2020).Não há dúvida de que a ponderação de interesses, feita nas particularidades de cada caso concreto, é a melhor forma de se aferir o grau de imprescindibilidade da concessão da tutela pelo Poder Judiciário.Nos casos em que ficar constatada a urgência da medida jurisdicional, o argumento da reserva do possível deverá ceder para que a saúde e a integridade do paciente sejam preservadas.Consequentemente faz-se necessário que o Município cumpra com o seu papel instituído pela CF, arts. 23, II e 30, VII, fornecendo o tratamento ao munícipe com saúde debilitada.
Afinal, o propósito da Secretaria da Saúde, do SUS e todas as outras instituições afins, é desenvolver políticas públicas eficientes e executá-las satisfatoriamente em prol da saúde de todos.Constatado que a Constituição Federal, da forma como dispõe, é “lei bastante” para respaldar o pedido mandamental, desnecessária qualquer divagação sobre assunto diverso.Assim, negar a ajuda necessária à impetrante, à luz das normas constitucionais e legais pertinentes, viola direito líquido e certo de obter do Estado assistência à sua saúde.Portanto, comprovada a necessidade clínica, a eficácia científica do tratamento, a falha terapêutica prévia, e a hipossuficiência da autora, impõe-se o reconhecimento do direito postulado.Diante do exposto, com amparo na Lei nº 12.016/2009, combinados com os dispositivos legais acima considerados CONCEDO a segurança pleiteada, mantendo a liminar anteriormente concedida, a fim de que a Impetrante possa estar segura quanto ao fornecimento do equipamento e insumos postulados, solicitados através de prescrição médica.O fornecimento deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de responsabilização pessoal do agente público em caso de descumprimento deliberado.Fica a impetrante ciente de que deverá apresentar diretamente à Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os documentos solicitados pela Coordenadoria da Assistência Farmacêutica, a fim de viabilizar os trâmites administrativos necessários ao efetivo cumprimento da decisão, conforme requerido no evento de n. 25.A entrega da documentação deverá ocorrer na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Rua Joaquim Mota, n. 257, Vila Santo Antônio, Rio Verde/GO, no horário de funcionamento administrativo (segunda a sexta-feira, das 07h30 às 16h30).Em observância ao Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito à Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o Impetrante apresente relatório, a cada 03 (três) meses, para demonstrar a necessidade de continuidade do medicamento.Cientifique-se a autoridade coatora do inteiro teor dessa decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Havendo recurso voluntário, intime-se o Impetrante para contrarrazoar.
Após com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recurso de ofício, para satisfação do grau de jurisdição.Sem custas.
Sem honorários (Súmula 105 STJ).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
23/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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23/07/2025 07:24
Intimação Expedida
-
23/07/2025 07:24
Intimação Expedida
-
23/07/2025 07:24
Intimação Expedida
-
22/07/2025 19:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão -> Segurança
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10/07/2025 15:12
Autos Conclusos
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10/07/2025 14:54
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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04/07/2025 10:09
Juntada -> Petição
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30/06/2025 16:13
Intimação Lida
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25/06/2025 17:33
Troca de Responsável
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25/06/2025 16:53
Intimação Expedida
-
25/06/2025 16:52
Entrega em carga/vista
-
23/06/2025 03:10
Intimação Lida
-
23/06/2025 03:10
Intimação Lida
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17/06/2025 15:27
Juntada -> Petição
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12/06/2025 13:13
Mandado Cumprido
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11/06/2025 12:36
Mandado Expedido
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10/06/2025 21:21
Intimação Efetivada
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10/06/2025 17:20
Intimação Expedida
-
10/06/2025 17:20
Intimação Expedida
-
10/06/2025 17:20
Intimação Expedida
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10/06/2025 17:16
Decisão -> Concessão -> Liminar
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22/05/2025 14:05
Autos Conclusos
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Documento
-
06/05/2025 18:47
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 18:46
Juntada de Documento
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28/04/2025 14:28
Remetido o Processo
-
28/04/2025 14:28
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 14:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
23/04/2025 12:30
Autos Conclusos
-
23/04/2025 11:20
Processo Distribuído
-
23/04/2025 11:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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