TJGO - 6062731-08.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CANCELAMENTO DE PENHORAS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.I.
Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo Município de Goiânia contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu expedição de ofício ao juízo federal para cancelamento de penhoras registradas na matrícula de imóvel adjudicado em ação de desapropriação.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia recursal consiste em averiguar: (i) se há contradição entre o reconhecimento do efeito cancelatório da adjudicação e a negativa de competência do juízo da desapropriação para ordenar diretamente o registro e cancelamento das penhoras; (ii) se há obscuridade quanto ao procedimento registral aplicável na hipótese de negativa de registro pelo cartório.III.
Razões de decidir3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.4.
Não se verifica contradição entre o reconhecimento da adjudicação como modo originário de aquisição — que opera o cancelamento indireto dos gravames — e a orientação de que a via adequada para sanar recusa registral é a suscitação de dúvida, não uma ordem judicial direta.5.
Também não se observa obscuridade, pois o acórdão embargado delineou, de modo claro, que a regular adjudicação tem efeito extintivo das penhoras, cabendo ao interessado buscar a superação de eventual recusa cartorária nos moldes do art. 198 da Lei n.º 6.015/1973.6.
O recurso é utilizado como inconformismo com o julgado, pretensão incabível na via estreita dos embargos declaratórios.IV.
Dispositivo e tese7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1.
Não configura contradição reconhecer que a adjudicação opera cancelamento indireto de penhoras anteriores e, ao mesmo tempo, afirmar que o cancelamento formal do registro deve seguir o rito próprio da dúvida registral.""2.
A ausência de ordem judicial expressa para o cancelamento não configura obscuridade quando o acórdão já delimita, com precisão, a via legalmente cabível para superação da recusa registral." PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6062731-08.2024.8.09.0051COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPALEMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEMBARGADA: CONSTRUTORA COESA LTDARELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face do acórdão proferido no evento 23, cuja ementa segue:DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE CANCELAMENTO JUDICIAL PRÉVIO DE PENHORAS ANTERIORES.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia contra decisão que indeferiu requerimento para expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Federal de Goiás, visando ao cancelamento de penhoras registradas na matrícula de imóvel adjudicado em ação de desapropriação.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia recursal reside em definir: (i) se é necessário requerer judicialmente ao juízo federal o cancelamento de penhoras anteriores para efetivar o registro da carta de adjudicação; (ii) se o registro da adjudicação, como modo originário de aquisição da propriedade, dispensa tal providência.III.
Razões de decidir3.
A adjudicação decorrente de desapropriação opera aquisição originária da propriedade, desvinculando o imóvel de gravames anteriores, conforme art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e orientação pacificada na jurisprudência do STJ.4.
O registro da carta de adjudicação tem efeito de cancelamento indireto das penhoras anteriores, conforme doutrina de Afrânio de Carvalho e precedentes do STJ e tribunais estaduais.5.
Eventuais exigências do cartório devem ser resolvidas via suscitação de dúvida registral, não cabendo ao juízo expropriatório determinar cancelamento direto de registros originários de outro juízo.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e desprovido, por fundamento diverso da decisão recorrida.Tese de julgamento:"1.
A carta de adjudicação decorrente de desapropriação pública constitui modo originário de aquisição da propriedade, apto a operar o cancelamento indireto de penhoras anteriores, independentemente de determinação judicial expressa para tanto.""2.
Eventuais exigências cartorárias quanto à baixa de constrições devem ser resolvidas mediante suscitação de dúvida perante o juízo competente, nos termos do art. 198 da Lei n.º 6.015/1973."Legislação e Jurisprudência CitadasCF/1988, art. 5º, II; Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 31 e 35; Lei 6.015/1973, art. 198STJ, REsp 1668058/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/06/2017TJ-SP, AI 2194954-80.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 19/10/2021TJ-DF, AI 0731868-0.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 22/02/2024 Irresignada, o embargante aponta a existência de contradição, pois reconhece que a desapropriação é forma originária de aquisição, que opera o cancelamento indireto das penhoras, mas nega competência ao juízo da execução para determinar o registro e o cancelamento no cartório.
Isso, para o embargante, é incongruente, pois seria lógico que o mesmo juízo que determina a adjudicação também pudesse ordenar o registro e a liberação do bem.
Suscita obscuridade, pois não estaria claro no acórdão como se dará, na prática, o cancelamento indireto das penhoras caso não haja ordem judicial expressa do juízo da desapropriação ao cartório.
Tal omissão pode inviabilizar o registro, criando um entrave burocrático.Pede a reforma do acórdão para reconhecer que compete ao juízo da desapropriação determinar o registro e o cancelamento dos gravames preexistentes.Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (evento 41).É o relatório.
DECIDO.Considero que não há razão jurídica para o acolhimento dos embargos.Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de contornos estreitos, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.A omissão que desafia a oposição do recurso guarda pertinência com a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias cognoscíveis de ofício (art. 1.022, II do CPC).Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSENTE.
CONTRADIÇÃO.
VERIFICADA. 1.
A par de um exame atento aos termos do acórdão embargado, tenho que inexistente a alegada omissão, uma vez que o vício que desafia a oposição do recurso, guarda pertinência com a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante, sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias cognoscíveis de ofício (art. 1.022, II do CPC). (...) 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
CONTRADIÇÃO SANADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5219051-45.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023) A prosseguir, a doutrina processualista assevera que a obscuridade que desafia a oposição dos embargos de declaração é aquela que “advém da equivocidade da decisão, que em sua expressão literal não permite uma interpretação escorreita do decidido” (GAJARDONI.
Fernando da Fonseca. [et. al.] Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015: vol. 3; 2ª. ed.
São Paulo: Método, 2018. p. 896).
Dito de outra maneira, a obscuridade é a falta de clareza e/ou precisão da redação do ato judicial.Dessa forma, ao constatar o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, deverá fortalecer a sua fundamentação.Ao revisitar o acórdão embargado não constato nenhum vício a ensejar correção.Sobre a alegada contradição, no acórdão se estabelece com clareza a distinção entre os efeitos jurídicos da adjudicação (cancelamento indireto dos ônus) e a competência jurisdicional para ordenamento de atos registrais.
Não há, portanto, premissas logicamente inconciliáveis.
Deixou-se claro que a carta de adjudicação opera cancelamento indireto das penhoras, mas a execução prática do registro, diante de negativa do cartório, deve seguir a via própria — suscitação de dúvida registral — conforme a Lei de Registros Públicos.No que tange à alegada obscuridade, não se verifica a existência do vício apontado.
A leitura do acórdão recorrido revela, de forma clara e compreensível, o encadeamento lógico da fundamentação adotada.
Consta expressamente que o registro da carta de adjudicação possui efeito extintivo das penhoras anteriormente incidentes sobre o bem, nos termos da sistemática registral vigente.Ocorre que, diante da negativa do registro por parte do cartório competente, a via adequada para suprir tal óbice é a administrativa ou judicial, nos moldes do artigo 198 da Lei de Registros Públicos.
Trata-se de solução jurídica coerente com o ordenamento, que respeita a autonomia da instância registral e preserva a possibilidade de controle jurisdicional pelo juízo competente.A fundamentação apresentada é suficiente para demonstrar que a extinção das penhoras decorre da adjudicação regularmente processada, sendo o eventual cancelamento material do gravame registral medida a ser promovida, se necessário, em sede própria, inclusive no juízo federal competente — que, como registrado, o embargante tem injustificadamente evitado acionar.Desse modo, ausente qualquer contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.É como voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 6062731-08.2024.8.09.0051.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator -
24/07/2025 10:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/07/2025 04:00
Intimação Efetivada
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24/07/2025 03:57
Intimação Expedida
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24/07/2025 03:57
Intimação Expedida
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24/07/2025 03:57
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 14:58
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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18/07/2025 10:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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17/07/2025 19:49
Despacho -> Mero Expediente
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15/07/2025 13:59
Autos Conclusos
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14/07/2025 17:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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14/07/2025 00:37
Intimação Lida
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02/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
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02/07/2025 18:28
Intimação Expedida
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02/07/2025 18:28
Intimação Expedida
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01/07/2025 18:13
Despacho -> Mero Expediente
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01/07/2025 16:14
Autos Conclusos
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01/07/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 21:40
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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09/06/2025 17:17
Processo Arquivado
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09/06/2025 17:17
Certidão Expedida
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05/06/2025 19:12
Intimação Lida
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05/06/2025 14:21
Intimação Efetivada
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05/06/2025 13:43
Intimação Expedida
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05/06/2025 13:43
Intimação Expedida
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05/06/2025 13:43
Intimação Expedida
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05/06/2025 13:43
Intimação Expedida
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05/06/2025 13:42
Ofício(s) Expedido(s)
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04/06/2025 20:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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04/06/2025 20:20
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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30/05/2025 03:03
Intimação Lida
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20/05/2025 13:56
Intimação Lida
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20/05/2025 11:53
Intimação Efetivada
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20/05/2025 11:53
Intimação Expedida
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20/05/2025 11:53
Intimação Expedida
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20/05/2025 11:53
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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19/05/2025 20:05
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/02/2025 19:18
Autos Conclusos
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13/02/2025 19:18
Certidão Expedida
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02/12/2024 03:04
Intimação Lida
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28/11/2024 14:52
Intimação Lida
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26/11/2024 12:06
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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25/11/2024 14:26
Troca de Responsável
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22/11/2024 17:29
Intimação Efetivada
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22/11/2024 17:29
Intimação Expedida
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22/11/2024 17:29
Intimação Expedida
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22/11/2024 17:28
Ofício(s) Expedido(s)
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22/11/2024 16:59
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 10:17
Autos Conclusos
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21/11/2024 10:17
Processo Distribuído
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21/11/2024 10:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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