TJGO - 5306917-64.2023.8.09.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E RETENÇÃO DE MULTA SOBRE VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARCIALMENTE.I.
CASO EM EXAME – Apelação cível interposta por ELIETE REIS VICENTE e FABIO JUNIO FRANCINO contra sentença proferida pela juíza da Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual e restituição das quantias pagas no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, movida contra CATERETE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O contrato envolvia a promessa de compra e venda de um lote no Loteamento Residencial Jardim Europa, com cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato e a forma de restituição parcelada das quantias pagas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há três questões em discussão: (i) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com relação à rescisão contratual; (ii) A necessidade de restituição imediata das quantias pagas pelos apelantes, ao invés de forma parcelada; (iii) A correta aplicação da retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago, em conformidade com a legislação consumerista e jurisprudência consolidada.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, dado que envolvem um fornecedor (empresa imobiliária) e consumidores (apelantes), o que justifica a análise das cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista.2.
De acordo com o artigo 6º, inciso V, do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas, o que implica na revisão da forma de devolução das quantias pagas, que deve ocorrer de maneira imediata e não parcelada.3.
A retenção da multa de 10% deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelos apelantes, e não sobre o valor total do contrato, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção sobre o valor integral do contrato.4.
A sentença deve ser mantida no tocante à responsabilidade pelo pagamento de IPTU, uma vez que se trata de obrigação propter rem, e o adquirente é responsável pelos tributos durante o período de posse do imóvel, até a declaração de rescisão contratual.5.
Considerando a sucumbência mínima dos apelantes, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme a complexidade do caso e o esforço dos profissionaisIV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido parcialmente para:(i) Determinar a restituição imediata das parcelas pagas, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão;(ii) Ajustar a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos pelos apelantes.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL N. 5306917-64.2023.8.09.0123 COMARCA DE ORIGEM: PIRACANJUBAAPELANTE: ELIETE REIS VICENTE e FABIO JUNIO FRANCINO APELADA: CATERETE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de apelação cível (evento 50) interposta por ELIETE REIS VICENTE e FABIO JUNIO FRANCINO, contra sentença proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, ajuizada em desfavor de CATERETE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.Extrai-se da inicial que as partes, em 07/09/2020, celebraram um contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um lote no Loteamento Residencial Jardim Europa – 2ª etapa, em Piracanjuba/GO.
O valor total do imóvel foi de R$ 102.393,03, com o valor total do contrato de R$ 105.177,64, incluindo corretagem de R$ 2.784,60.A forma de pagamento foi estabelecida com um sinal de R$ 2.784,60 e diversas parcelas subsequentes, que aumentaram significativamente, especialmente após 2023, quando a correção monetária pelo IGP-M fez com que os valores das parcelas quase duplicassem.Diante dessa situação, os autores alegaram dificuldades financeiras que os impediram de continuar pagando as parcelas regularmente.
Tentaram renegociar a dívida com a empresa, mas não obtiveram sucesso.
Quando decidiram rescindir o contrato, a empresa exigiu uma multa de 10% sobre o valor total atualizado do contrato, além de não devolver os valores pagos, conforme o contrato, que também estabelecia que a restituição seria feita de forma parcelada em 12 vezes.
Considerando essas circunstâncias, os autores ajuizaram a presente ação, pleiteando (i) Rescisão do contrato; e (ii) Devolução imediata dos valores pagos, com a retenção da multa limitada a 10% do total pago, e não sobre o valor total do contrato atualizado.Após o regular transcurso processual, foi proferida sentença (evento 41), em que a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, em consequência:I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes, com a sua recondução aos status quo ante, e para condenar a requerida à restituição das parcelas pagas, com correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, permitida a retenção do percentual de 10% do valor do contrato firmado entre as partes; e,II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais tão somente para imputar aos autores/reconvindos a culpa pela rescisão e autorizar a retenção da cláusula penal, no importe de 10% do valor do contrato; condenar os autores/reconvindos ao pagamento dos impostos (IPTU/ITU e outros), pelo período da posse exercida sobre o imóvel, até a declaração da rescisão contratual.Ainda, por ser consectário lógico da rescisão, determino a reintegração da parte ré na posse do imóvel, devendo ser expedido o respectivo mandado, bem como confirmo a liminar deferida no movimento 9.Em face da sucumbência mínima na ação principal, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (após as retenções determinadas), atenta ao que dispõe o art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.Em relação à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, as partes deverão dividir igualmente o valor das custas e despesas processuais, bem como arcar cada qual com honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor atribuído à reconvenção, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora”. Da referida decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, alterando-se o dispositivo da sentença nos seguintes termos (evento 52): “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de retificar o dispositivo do julgado:"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, em consequência:I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de rescindir o contrato entabulado entre as partes, com a sua recondução aos status quo ante, e para condenar a requerida à restituição das parcelas pagas, de forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial o parâmetro fixado em lei, com correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, permitida a retenção do percentual de 10% do valor do contrato firmado entre as partes.
Por outro lado, nos termos da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de devolução do valor pago a título de comissão de corretagem.II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais tão somente para imputar aos autores/reconvindos a culpa pela rescisão e autorizar a retenção da cláusula penal, no importe de 10% do valor do contrato; condenar os autores/reconvindos ao pagamento dos impostos (IPTU/ITU e outros), pelo período da posse exercida sobre o imóvel, até a declaração da rescisão contratual. [...]"Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada”. Interposto o presente apelo (evento 56), a parte autora sustenta, em síntese, que: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria ter sido considerada, uma vez que a relação jurídica estabelecida é de consumo, e não apenas regulada pela Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018); (ii) a necessidade de restituição imediata das quantias pagas, em detrimento da forma parcelada imposta pela sentença; (iii) a retenção de 10% deve incidir sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor total do contrato atualizado; e (iv) a improcedência do pedido de retenção dos valores referentes ao IPTU, por não ter o Apelado provado a existência de tais débito e (v) a majoração da verba sucumbencial, considerando que a fixação dos honorários sobre o valor da condenação resulta em montante ínfimo.I.
Aplicabilidade da Lei do Distrato e do Código de Defesa do ConsumidorInicialmente, cumpre registrar que o contrato em análise foi celebrado em 07.09.2020, situação que atrai a incidência da Lei Federal nº 13.786/18, que regula a forma e os percentuais incidentes quando da rescisão do contrato por culpa do promitente comprador.Dessa forma, deve ser observada a respectiva legislação, no caso concreto, para fins de delimitação da pena convencional.No entanto, não se pode ignorar que a questão controvertida inexoravelmente atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto aplicável nas relações de consumo estabelecida entre as empresas que comercializam imóveis e os promissários compradores, amoldando-se ao disposto no art. 3º do CDC.Nesse sentido, jurisprudência desta egrégia Corte:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
RESOLUÇÃO POR CULPA DA COMPRADORA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL E IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
ARRAS .
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. (...) 3.
Sendo de consumo a relação entre as partes, tendo de um lado uma fornecedora de produtos e de outro o adquirente desse produto - no caso, o imóvel prometido à venda à parte autora/apelada -, incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor. 4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5245767-12.2020.8.09.0051, Rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021)(...) I - O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5209091-36.2018.8.09.0051, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019) Destarte, escorreita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao corrente caso, como bem ponderou o julgador de origem.Assentada a aplicação da legislação consumerista à situação em tela, cumpre trazer à baila o que dispõe o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Assim, por expressa previsão legal, é possível que o Poder Judiciário promova a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Nesse sentido, este Sodalício Goiano assim já se manifestou:(...).1.
O direito de revisar disposições contratuais é indiscutível, haja vista que expressamente autorizado pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJGO, APELACAO 0173905-06.2017.8.09.0105, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020)(...) 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial pátria, as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao contrato de compra e venda de bens imóveis, situação que viabiliza a análise sobre a abusividade de cláusulas contratuais. (…) (TJGO, Apelação (CPC) 0208101-09.2013.8.09.0051, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) II.
Rescisão ContratualDisto isto, avançando na análise do mérito recursal, impõe ressaltar que, na situação sub examine, a rescisão contratual foi motivada por interesse do consumidor/adquirente.Por conseguinte, ao ser atribuída ao consumidor a responsabilidade exclusiva pelo desfazimento do negócio jurídico, conclui-se que este detém o direito à restituição parcial das parcelas pagas, de forma imediata, conforme o enunciado da Súmula nº 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Sendo assim, diversamente do entendimento exarado pela magistrada singular, na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, a restituição deve ocorrer de forma imediata, em parcela única, conforme dita o enunciado da súmula acima mencionada.Nesse aspecto, não se aplica o dispositivo legal da Lei do Distrato (artigo 32-A, §1º, inciso II da Lei nº 13.786/18), que prevê a possibilidade de restituição parcelada dos valores no caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e atento a circunstância de que o parcelamento caracteriza enriquecimento ilícito do vendedor, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.III.
Multa ContratualFeitas tais considerações, observa-se que, na hipótese, a magistrada singular fixou a retenção de 10% do valor do contrato.
No entanto, em estrita observância aos percentuais mínimo e máximo considerados pela jurisprudência do STJ, impõe-se, de igual forma, a reforma da sentença para que seja determinada a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos pelos apelantes, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria.Nesse sentido, precedentes do STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Precedentes. 2.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1809838/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4a TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). Embora a cláusula ‘Décima Oitava’ do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (evento 01, doc. 13, p. 11) preveja multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato na hipótese de desistência do negócio jurídico pelo compromissário comprador, tal disposição contratual revela-se abusiva, especialmente ao se considerar o montante de R$ 9.629,34 já pago pelos autores, conforme exposto na petição inicial.A permanecer o que estabelecido na supracitada cláusula contratual, os autores/apelantes estariam submetidos a situação de excessiva penalidade, observada a natureza do negócio jurídico e as suas consequências, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.Ademais, de acordo com o CDC, são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do fornecedor nos casos em que a resolução do contrato é motivada pelo consumidor (art. 53).
Além disso, é igualmente nula a disposição contratual que estipula obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
E essa desvantagem exagerada é presumida quando se constata que a obrigação se tornou excessivamente onerosa para o consumidor e extremamente vantajosa para o fornecedor.Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Destaca-se, ainda, que a apelada não trouxe aos autos provas capazes de comprovar que as despesas administrativas, financeiras e tributárias decorrentes do negócio superariam o percentual de retenção fixado em 10% sobre os valores já pagos.Destarte, merece reforma o decisum, determinando-se que a retenção de 10% incida exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos pelos apelantes, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.4.
Da responsabilidade pelo pagamento do IPTUAcerca das despesas com IPTU, a sentença recorrida fundamentou da seguinte maneira:“No que diz respeito ao pagamento dos impostos, considerando a natureza “propter rem” de tal obrigação, referida responsabilidade é dos autores/reconvindos, durante o período em que usufruíram do bem, ou seja, até a declaração de rescisão da avença, sob pena de configurar o chamado enriquecimento sem causa, uma vez que se trata de dever do ocupante que detém a posse do bem o pagamento de custos ordinários.Além disso, observa-se do item “F” da Cláusula Décima Oitava do Contrato firmado entre as partes, previsão de pagamento de taxas incidentes durante a vigência do contrato, pelos promissários compradores.Assim, assiste razão à requerida/reconvinte quanto à condenação dos autores ao pagamento dos impostos de IPTU/ITU, pelo período da posse exercida sobre o imóvel, até a declaração da rescisão contratual” Ademais, assim foi estabelecido na ‘Cláusula Sexta’ do contrato (evento 01, doc. 13. p. 6):“Todos os tributos (impostos e taxas) que recaiam ou venham a recair sobre o IMOVEL compromissado a partir da assinatura deste instrumento deverão ser satisfeitos pelo COMPRADOR na época própria e nas repartições competentes, incluindo, nesta obrigação, os tributos devidos pelas construções e benfeitorias levantadas no IMÓVEL, mesmo que lançadas em nome da VENDEDORA(...)”. Ademais, vale ressaltar que, no que se refere aos impostos incidentes sobre o imóvel, considerando tratar-se de obrigação propter rem, isto é, que acompanha a coisa, possível se revela a dedução dos valores devidos a esse título, relativamente ao período em que os autores estiveram na posse do imóvel, caso não tenha sido paga a exação.Nesse sentido, verificando que a parte autora foi imitida na posse do referido imóvel no ato da assinatura do contrato (evento 01, doc. 13, p. 6), constata-se a validade da disposição contratual que estipula o desconto das taxas e impostos alusivos ao imóvel, no entanto, apenas os valores que eventualmente não tenham sido pagas até a devolução, tal como o IPTU.Nesse sentido, veja-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:[...] 4.
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel.
Assim, quando o adquirente é imitido na posse do bem objeto do pacto, nasce a obrigação de realizar o pagamento do mencionado tributo. 5.
O comprador é responsável pelo pagamento do IPTU durante o período em que usufruiu do bem, ou seja, até a declaração de rescisão da avença. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → bApelação Cível 5208809-61.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ªCâmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021). Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto, prevalecendo o entendimento em relação a restituição dos valores decorrentes de IPTU/ITU do imóvel objeto do contrato, não pagos pelo promitentes compradores até a data da rescisão contratual, devendo ser abatidos do valor a ser restituído pela apelante.V – Dos honorários AdvocatíciosConsiderando a natureza da causa, a complexidade da matéria e o esforço empenhado pelos advogados da parte recorrente, entendo ser justa a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelada em razão da parcial procedência dos pedidos iniciais.
A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, tal como determinada na sentença objurgada, resultaria em montante ínfimo para a justa remuneração dos causídicos.Assim, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º e 11, do Código de Processo Civil, e levando em conta a necessidade de assegurar a justa remuneração dos profissionais que atuaram no feito, reputo justa a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Esse percentual reflete de maneira adequada o trabalho realizado, conferindo a devida valorização à atuação dos causídicos, em consonância com os princípios da razoabilidade.V – DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença, (i) determinar a restituição imediata das parcelas pagas pelos apelantes, com correção monetária pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e (ii) Ajustar a retenção de 10% sobre o valor efetivamente pago pelos apelantes, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, diante da sucumbência mínima nos pedidos exordiais, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida, por serem compatíveis com a fundamentação aqui exposta.É como voto. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5306917-64.2023.8.09.0123.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator -
24/07/2025 03:40
Intimação Efetivada
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24/07/2025 03:40
Intimação Efetivada
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24/07/2025 03:40
Intimação Efetivada
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24/07/2025 03:36
Intimação Expedida
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24/07/2025 03:36
Intimação Expedida
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24/07/2025 03:36
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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23/07/2025 14:57
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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15/07/2025 15:44
Juntada -> Petição -> Memoriais
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03/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
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03/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
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03/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
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03/07/2025 15:16
Intimação Expedida
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03/07/2025 15:16
Intimação Expedida
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03/07/2025 15:16
Intimação Expedida
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03/07/2025 15:16
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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02/07/2025 16:40
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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14/03/2025 16:44
Autos Conclusos
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14/03/2025 16:44
Recurso Autuado
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14/03/2025 12:31
Recurso Distribuído
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14/03/2025 12:31
Recurso Distribuído
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14/02/2025 13:32
Intimação Efetivada
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14/02/2025 13:32
Intimação Efetivada
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12/02/2025 17:08
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/02/2025 17:05
Juntada -> Petição
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24/01/2025 13:20
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 13:20
Ato ordinatório
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24/01/2025 13:17
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 14:44
Intimação Efetivada
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07/01/2025 17:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/09/2024 14:26
Autos Conclusos
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05/09/2024 14:13
Juntada -> Petição -> Apelação
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04/09/2024 15:59
Intimação Efetivada
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04/09/2024 15:59
Intimação Efetivada
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04/09/2024 15:58
Ato ordinatório
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04/09/2024 15:55
Certidão Expedida
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04/09/2024 14:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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26/08/2024 13:14
Intimação Efetivada
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26/08/2024 13:14
Intimação Efetivada
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26/08/2024 13:14
Intimação Efetivada
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26/08/2024 08:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/04/2024 17:12
Autos Conclusos
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16/04/2024 17:12
Certidão Expedida
-
27/03/2024 08:23
Juntada -> Petição
-
12/03/2024 10:11
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 10:11
Intimação Efetivada
-
12/03/2024 10:11
Intimação Efetivada
-
11/03/2024 23:10
Despacho -> Mero Expediente
-
22/02/2024 12:46
Autos Conclusos
-
21/11/2023 10:47
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
08/11/2023 12:34
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 12:34
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 12:33
Ato ordinatório
-
07/11/2023 16:30
Juntada -> Petição -> Contestação
-
23/10/2023 08:31
Juntada -> Petição
-
17/10/2023 16:56
Audiência de Conciliação
-
16/10/2023 13:47
Mandado Cumprido
-
09/10/2023 17:21
Certidão Expedida
-
09/10/2023 17:14
Mandado Expedido
-
09/10/2023 16:35
Juntada -> Petição
-
09/10/2023 14:43
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 14:43
Intimação Efetivada
-
09/10/2023 14:40
Ato ordinatório
-
07/09/2023 01:53
Citação Não Efetivada
-
25/08/2023 21:25
Citação Expedida
-
23/08/2023 17:19
Certidão Expedida
-
23/08/2023 17:17
Intimação Efetivada
-
23/08/2023 17:17
Intimação Efetivada
-
23/08/2023 17:17
Audiência de Conciliação
-
23/08/2023 17:16
Intimação Efetivada
-
23/08/2023 17:16
Intimação Efetivada
-
23/08/2023 17:16
Certidão Expedida
-
26/06/2023 16:03
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
19/06/2023 18:29
Autos Conclusos
-
06/06/2023 09:13
Juntada -> Petição
-
18/05/2023 14:41
Intimação Efetivada
-
18/05/2023 14:41
Intimação Efetivada
-
18/05/2023 10:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
17/05/2023 13:18
Autos Conclusos
-
17/05/2023 13:18
Processo Distribuído
-
17/05/2023 13:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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