TJGO - 6019270-49.2024.8.09.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, relacionados à negativação decorrente de suposta contratação não reconhecida de serviço de telefonia móvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Estão em discussão duas questões: (i) a existência de contratação válida de serviço de telefonia móvel entre as partes; e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativação decorrente do débito questionado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A veracidade da contratação foi demonstrada por documentos juntados pela parte ré, incluindo contrato assinado, fotografia no momento da contratação, documento de identidade compatível com o da petição inicial, faturas inadimplidas e registros de uso do serviço.4.
A negativação é legítima quando decorrente de inadimplemento de obrigação regularmente assumida, não se configurando ato ilícito.5.
A simples inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem comprovação de publicidade ou impacto no score, não configura dano moral, conforme entendimento sumulado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A contratação de serviço de telefonia móvel é válida quando comprovada por documentação idônea não impugnada de forma específica. 2.
A negativação decorrente de inadimplemento contratual regularmente constituído não enseja, por si só, indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, VIII; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5387949-50.2022.8.09.0051, Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; Súmula nº 81/TJGO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 6019270-49.2024.8.09.0127Comarca de Pires do Rio Apelante: João Marcos Santos SouzaApelada: Claro S.A.Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 40. 1.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por João Marcos Santos Souza contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, Dr.
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito” ajuizada em desfavor de Claro S.A. 2.
Questões em discussão Estão em discussão duas questões: (i) a existência de contratação válida de serviço de telefonia móvel entre as partes; e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativação decorrente do débito questionado. 3.
Admissibilidade Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos para a admissibilidade. 4.
Mérito 4.1 Regularidade da contratação O autor interpôs apelação cível em razão da improcedência dos pedidos.
Sustenta que a apelada não comprovou, de forma suficiente, a veracidade da contratação do serviço. Alega que a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes é ilegal, por decorrer de dívida inexistente. Nas ações que visam a declaração de inexistência de débito, é importante lembrar que cabe ao réu comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, diante da dificuldade, senão impossibilidade, de o autor/consumidor demonstrar um fato negativo (art. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC). No caso dos autos, a parte demandada comprovou fato extintivo do direito da autora, ao apresentar documentos que demonstram a contratação e a utilização do serviço “Claro Controle+10GB”. Foi juntado aos autos contrato assinado pelo autor, datado de 18 de agosto de 2022, cuja assinatura guarda grande semelhança com aquela constante de seu documento pessoal, sem que tenha havido impugnação específica (mov. 20, arq. 2). Além disso, o contrato foi acompanhado de fotografia do autor no momento da contratação, cópia do mesmo documento de identificação apresentado na petição inicial, faturas inadimplidas e relatório de ligações e serviços utilizados. Esses documentos comprovam a contratação dos serviços, especialmente diante da impugnação genérica apresentada pela parte contrária, que alega se tratar de provas unilaterais. Nesse sentido: (…) 3.
Evidenciada a existência de relação contratual entre as partes e o não pagamento do débito, que ainda não foi alcançado pela prescrição, é possível a sua inscrição na Plataforma Serasa Limpa Nome. (…) .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5387949-50.2022.8.09.0051, Rel.
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – (Juiz Substituto em 2º Grau), 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024 ) Diante desse contexto, as alegações de inexistência da relação contratual e de inexigibilidade do débito não merecem acolhimento.
A parte requerida demonstrou que o serviço foi contratado e utilizado pela parte autora, que, por sua vez, deixou de efetuar o pagamento do débito. 4.2 Dano moral Comprovadas a regularidade da contratação e a inadimplência do autor no cumprimento da relação contratual, não se justifica a condenação por danos morais em razão da negativação do débito. Além disso, as supostas negativações apresentadas pelo autor consistem em capturas de tela da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual, nos termos da Súmula nº 81 deste Tribunal de Justiça: “O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.” Tais circunstâncias não foram verificadas nos autos. Dessa forma, a sentença não merece reparos. 5.
Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 8LA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, relacionados à negativação decorrente de suposta contratação não reconhecida de serviço de telefonia móvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Estão em discussão duas questões: (i) a existência de contratação válida de serviço de telefonia móvel entre as partes; e (ii) a possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativação decorrente do débito questionado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A veracidade da contratação foi demonstrada por documentos juntados pela parte ré, incluindo contrato assinado, fotografia no momento da contratação, documento de identidade compatível com o da petição inicial, faturas inadimplidas e registros de uso do serviço.4.
A negativação é legítima quando decorrente de inadimplemento de obrigação regularmente assumida, não se configurando ato ilícito.5.
A simples inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem comprovação de publicidade ou impacto no score, não configura dano moral, conforme entendimento sumulado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A contratação de serviço de telefonia móvel é válida quando comprovada por documentação idônea não impugnada de forma específica. 2.
A negativação decorrente de inadimplemento contratual regularmente constituído não enseja, por si só, indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, VIII; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5387949-50.2022.8.09.0051, Rel.
Juiz Substituto em 2º Grau ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; Súmula nº 81/TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6019270-49, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França e o Doutor Péricles di Montezuma Castro Moura, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presidiu a sessão Desembargador Rodrigo de Silveira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora -
24/07/2025 03:30
Intimação Efetivada
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24/07/2025 03:30
Intimação Efetivada
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24/07/2025 03:27
Intimação Expedida
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24/07/2025 03:27
Intimação Expedida
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23/07/2025 14:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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23/07/2025 14:55
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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02/07/2025 16:11
Intimação Efetivada
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02/07/2025 16:11
Intimação Efetivada
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02/07/2025 16:02
Intimação Expedida
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02/07/2025 16:02
Intimação Expedida
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02/07/2025 16:01
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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30/06/2025 19:17
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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26/06/2025 18:31
Certidão Expedida
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25/06/2025 13:24
Autos Conclusos
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25/06/2025 13:24
Recurso Autuado
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24/06/2025 17:57
Recurso Distribuído
-
24/06/2025 17:57
Recurso Distribuído
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18/06/2025 12:38
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/05/2025 09:22
Intimação Efetivada
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28/05/2025 09:19
Intimação Expedida
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27/05/2025 16:21
Juntada -> Petição -> Apelação
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20/05/2025 16:41
Intimação Efetivada
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20/05/2025 16:41
Intimação Efetivada
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20/05/2025 16:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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26/03/2025 17:27
Autos Conclusos
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16/03/2025 15:29
Juntada -> Petição
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03/03/2025 19:02
Juntada -> Petição
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26/02/2025 14:59
Intimação Efetivada
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26/02/2025 14:59
Intimação Efetivada
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26/02/2025 14:59
Ato ordinatório
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19/02/2025 15:54
Juntada -> Petição -> Impugnação
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18/02/2025 18:44
Intimação Efetivada
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13/02/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/01/2025 23:31
Citação Expedida
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17/01/2025 14:09
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 14:09
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 14:09
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/01/2025 14:09
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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09/01/2025 14:04
Autos Conclusos
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17/12/2024 16:38
Juntada -> Petição
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09/12/2024 09:26
Intimação Efetivada
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09/12/2024 09:26
Despacho -> Mero Expediente
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29/11/2024 14:49
Autos Conclusos
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20/11/2024 16:37
Juntada -> Petição
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11/11/2024 10:14
Intimação Efetivada
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11/11/2024 10:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/11/2024 14:51
Certidão Expedida
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06/11/2024 14:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/11/2024 17:06
Certidão Expedida
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05/11/2024 10:46
Autos Conclusos
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05/11/2024 10:46
Processo Distribuído
-
05/11/2024 10:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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