TJGO - 5032187-59.2021.8.09.0051
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Nascimento Bastos (representado Por Janete Bastos De Almeida) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2025 18:58:50))
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30/06/2025 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUAN NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2025 18:58:50))
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30/06/2025 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALITON NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2025 18:58:50))
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30/06/2025 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2025 18:58:50))
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30/06/2025 19:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2025 18:58:50))
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30/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriel Nascimento Bastos (representado Por Janete Bastos De Almeida) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RNB(PJBA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WNB(PJBA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/06/2025 18:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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30/06/2025 18:58
Decisão -> Outras Decisões
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09/06/2025 08:39
P/ DECISÃO
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04/06/2025 14:52
Juntada -> Petição
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26/05/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 08:42:38))
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26/05/2025 08:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 08:42
*CCSC - Ato Ordinatório - Requerer o que entender de direito
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16/05/2025 10:02
Juntada -> Petição
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14/05/2025 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/04/2025 18:54:08)
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25/04/2025 17:10
Juntada -> Petição
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23/04/2025 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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23/04/2025 09:49
À parte autora para informar CPF.
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21/04/2025 18:54
Juntada -> Petição
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11/04/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriel Nascimento Bastos (representado Por Janete Bastos De Almeida) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/04/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RNB(PJBA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/04/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WNB(PJBA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/04/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/04/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/04/2025 12:00
Decisão INICIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 14:48
P/ DECISÃO
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24/03/2025 14:48
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Rodrigo de Melo Brustolin)
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24/03/2025 14:47
Processo Desarquivado
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16/03/2025 16:08
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE URGENTE
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28/02/2025 18:14
Processo Arquivado
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26/02/2025 17:55
Processo baixado à origem/devolvido
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26/02/2025 17:55
TRÂNSITO EM JULGADO - 26/02/2025
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26/02/2025 17:55
Processo baixado à origem/devolvido
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31/01/2025 18:58
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (30/01/2025 11:43:27))
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31/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a devolução de 90% das parcelas pagas pelo comprador e negando a cobrança integral de taxa de fruição pelo período de ocupação do imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o percentual de retenção das parcelas pagas deve ser majorado de 10% para 25%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a taxa de fruição deve incidir desde a posse no imóvel até a efetiva desocupação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do STJ autoriza retenção de parcelas pagas em percentuais entre 10% e 25%, quando a resolução do contrato ocorre por culpa do comprador.
Contudo, o percentual de 10% fixado na sentença se mantém adequado ao caso concreto, em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade.4.
A taxa de fruição deve incidir desde a posse no imóvel até a sua devolução, evitando o enriquecimento sem causa do comprador, nos termos dos precedentes do STJ.5.
O contrato em análise, firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), rege-se pelas normas anteriores, não sendo aplicáveis as disposições da referida lei.IV.
DISPOSITIVO E TESES6.
Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: "1.
O percentual de retenção das parcelas pagas em contratos de promessa de compra e venda deve observar os critérios da boa-fé, equidade e limites jurisprudenciais entre 10% e 25%.2.
A taxa de fruição é devida pelo período de posse no imóvel até a sua efetiva devolução, evitando o enriquecimento sem causa do comprador." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032187-59.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAAPELADOS: GABRIEL NASCIMENTO BASTOS E OUTROSRELATOR : DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinando a devolução de 90% das parcelas pagas pelo comprador e negando a cobrança integral de taxa de fruição pelo período de ocupação do imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) saber se o percentual de retenção das parcelas pagas deve ser majorado de 10% para 25%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a taxa de fruição deve incidir desde a posse no imóvel até a efetiva desocupação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do STJ autoriza retenção de parcelas pagas em percentuais entre 10% e 25%, quando a resolução do contrato ocorre por culpa do comprador.
Contudo, o percentual de 10% fixado na sentença se mantém adequado ao caso concreto, em conformidade com os princípios da boa-fé e da equidade.4.
A taxa de fruição deve incidir desde a posse no imóvel até a sua devolução, evitando o enriquecimento sem causa do comprador, nos termos dos precedentes do STJ.5.
O contrato em análise, firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), rege-se pelas normas anteriores, não sendo aplicáveis as disposições da referida lei.IV.
DISPOSITIVO E TESES6.
Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: "1.
O percentual de retenção das parcelas pagas em contratos de promessa de compra e venda deve observar os critérios da boa-fé, equidade e limites jurisprudenciais entre 10% e 25%.2.
A taxa de fruição é devida pelo período de posse no imóvel até a sua efetiva devolução, evitando o enriquecimento sem causa do comprador." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a sentença prolatada pela juíza de direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra.
Raquel Rocha Lemos, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada em desproveito de ESPÓLIO DE SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO, representado por seus herdeiros, WALITON NASCIMENTO BASTOS, RUAN NASCIMENTO BASTOS, GABRIEL NASCIMENTO BASTOS, representados por JANETE BASTOS DE ALMEIDA.A controvérsia recursal cinge-se na parcial reforma da sentença para majorar o percentual de retenção das parcelas pagas de 10% (dez por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) e adequação da sentença recorrida ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Informativo nº 730 de 28 de março de 2022 e os precedentes REsp 1.947.698-MS e REsp 1.723.519/SP.
Assim como, requer que seja deferido o pedido de cobrança de taxa de fruição pelo período integral de ocupação do imóvel pelo comprador, desde a posse inicial até a efetiva desocupação.De início, vislumbro que assiste parcial razão ao apelante.
Explico.Sobre o tema, prevalece sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve haver a restituição parcial das parcelas pagas, quando o promitente comprador / consumidor der causa ao desfazimento do negócio jurídico, nos termos do enunciado da Súmula 543.
Vejamos:“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de permitir retenções da multa penal condenatória nos percentuais de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes despendidos pelo comprador quando houver resolução do compromisso de compra e venda por solicitação (ou culpa) do compromitente.No presente caso, as partes firmaram em 18/10/2012 o contrato compromisso de compra e venda tendo por objeto o apartamento nº 1504, box de garagem nº. 147 e 148, e escaninho nº. 114, do Residencial Lourenzzo Del Parco, Edifício Lourenzzo Caleri, localizado na Rua Salvador esquina com a Rua Cuiabá esquina com a Av.
Dona Maria Cardoso, quadra 119, Parque Amazônia, Goiânia – GO, em 18/10/2012, por R$244.998,68 (duzentos e quarenta e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos.Vale ressaltar, contudo, no caso em apreço, são inaplicáveis as regras previstas na Lei Nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), tendo em vista que esse estatuto normativo passou a vigorar em 27 de dezembro de 2018 e o contrato em questão foi firmado em 18/10/2012, de forma que a norma não produz efeitos retroativos.Por oportuno, em casos similares, confira o seguinte julgado desse egrégio Tribunal de Justiça:“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 E DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
RETIFICAÇÃO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As disposições da Lei n° 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente incidem nos contratos entabulados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. 2.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva somente será admitida quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, o que não é o caso dos autos. 3. (...) Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5276418-75.2022.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024)Extrai-se dos autos que em razão de dificuldades financeiras a genitora dos menores apelados deixou de cumprir com sua obrigação, notadamente, o pagamento das parcelas, caracterizando-se o inadimplemento contratual.Sendo incontroversa a celebração do instrumento jurídico em análise, a intenção do autor em rescindi-lo e a concordância da parte ré com esse objetivo, divergindo tão somente em relação ao montante da retenção.A propósito, em análise detida ao instrumento contratual em questão, extrai-se a seguinte previsão acerca da rescisão contratual (mov.01, doc.04, cláusula 24.02):“CLÁUSULA 24 – DA RESCISÃO CONTRATUAL:(…)24.02 - Caracterizado a rescisão do presente contrato, oCOMPRADOR se obriga a devolver o imóvel independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, constituindo a sua recusa em esbulho, sujeitando-se à ação de reintegração, com liminar, independentemente de ação de rescisão contratual, podendo, então, ser transferido a terceiros, os direitos e obrigações independente do consentimento do COMPRADOR, sendo devolvidas a este as importâncias que tiver pago, após serem abatidas as seguintes despesas:a) O valor da dívida vencida e reajustada monetariamente pelo indexador contratual, acrescida de variação pro- rata-die do índice pactuado entre a data do vencimento da obrigação e o dia em que efetivar o pagamento;b) Multa contratual de 20% a ser pago pela parte infratora eu der causa à rescisão, motivadamente ou não, à parte inocente sobre o valor do contrato devidamente atualizado;c) o valor pago a título de sinal e princípio de pagamento, nos termos e sob os efeitos do artigo 418 do Código Civil Brasileiro;d) Honorários de advogado que tenha promovido intervenção de cobrança, na base de 20%, além de outras cominações previstas;e) Taxa de 1% a.m ou fração de mês de permanência no imóvel, do preço reajustado monetariamente deste imóvel, calculado a partir de sua respectiva imissão até a data da retomada da posse do imóvel, pela sua fruição ou uso;f) O valor das despesas de corretagem imobiliária, calculada a base de 5% dobre o preço corrigido do imóvel, segundo os índices previstos neste contrato, à época da rescisão;g) O valor das despesas de publicidade, calculadas em 2% sobre o preço corrigido do imóvel, segundo os índices previstos neste contrato, à época da rescisão;h) encargos tributários incidentes sobre as parcelasefetivamente pagas;i) caracterizada a depredação do imóvel por parte do COMPRADOR, este deverá arcar por todo vício, defeitos e danos, na falta deste com a VENDEDORA os reparos serão, também, objetos de ressarcimento;j) Despesas e custas administrativas e judiciais que setenha tornado necessários;k) Despesas relativas à unidade, relativas ao período em que o COMPRADOR estava na posse do bem”.(grifei)Nesse sentido, das disposições contratuais acima transcritas, evidencia-se a previsão de que, caracterizado a rescisão do contrato, a taxa de fruição será no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, calculado a partir da sua respectiva imissão até a data da retomada da posse do imóvel, pela sua fruição ou uso.In casu, não obstante as alegações da parte apelante, constata-se que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago não é ínfimo e nem incompatível com a boa-fé ou equidade, na medida em que está dentro do limite estabelecido por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), razão pela qual o percentual fixado pela insigne Julgadora a quo deve ser mantido, não devendo a sentença ser reformada neste ponto.Assim, o percentual fixado na veneranda sentença afigura-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais referentes à matéria, afere-se ser esta plenamente exigível, como lucro cessante, nos termos do art. 402 do Código Civil, incidente a partir da época do inadimplemento (05/11/2012) e até a data da efetiva desocupação do imóvel, razão pela qual as razões da apelante não merecem acolhimento.
Por outro lado, no tocante a taxa de fruição, entendo que o apelante tem razão.Isso porque, a taxa de fruição deve incidir a partir da posse no imóvel, tendo em vista que a rescisão restabelece as partes à situação anterior à contratação, inclusive com devolução das quantias pagas pela promissária compradora.
Sendo assim, não pagou pelo período de ocupação, pouco importando o momento em que se deu a inadimplência.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO.
COBRANÇA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS ADQUIRENTES.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL.
POSSE.
PRECEDENTES.
TAXA DE FRUIÇÃO EXCESSIVIDADE E HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 5.
O pagamento de taxa de ocupação é devido pelo promissário comprador por consubstanciar uma retribuição pela utilização do imóvel durante determinado período temporal, evitando que ele se favoreça da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor. 6.
Agravo Interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.067.527/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.
TAXA DE OCUPAÇÃO (ALUGUEL).
OBRIGAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, ‘decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida’ (AgInt no REsp 1.959.759/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). […]. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.964/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).A taxa e fruição destina-se a afastar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 844 do CC), tendo como requisitos “[…] o enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos […]” (STJ, EREsp 1.523.744/RS, Corte Especial, DJe 13/03/2019).Considerando que serão devolvidos os valores pagos pela promissária compradora, esta terá se beneficiado da utilização do imóvel no período anterior à inadimplência enquanto a promitente vendedora não terá contraprestação, frise-se, pois, a consumidora será reembolsada dos valores das prestações e o percentual de retenção destina-se à compensação de outros prejuízos decorrentes da rescisão.A apelante ficará sem obter benefício com a utilização do imóvel pela apelada durante o período em que ela adimpliu as prestações, o que caracteriza o enriquecimento indevido por parte desta.
Sendo assim, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência nele da promissária compradora, ou seja, desde a posse, sob pena de enriquecimento sem causa.Ante o exposto, já conhecido o apelo, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, em reforma à sentença, tão somente, em relação ao termo inicial da incidência da taxa de fruição, a fim de que ocorra a partir da efetiva posse no imóvel.
No mais, mantenho a sentença a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos jurídicos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator os Desembargadores Fernando Ribeiro Montefusco e Roberta Nasser Leone.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Aureliano Albuquerque Amorim.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator -
30/01/2025 14:10
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 30/01/2025 11:43:27)
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30/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALITON NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em
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30/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 30/01/2025 11:43:27)
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30/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RNB(PJBA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 30/01/2025 11:43:27)
-
30/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GNB(PJBA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 30/01/2025 11:43:27)
-
30/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 30/01/2025 11:43:27)
-
30/01/2025 11:43
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
30/01/2025 11:43
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
12/12/2024 08:02
Pub. no DJE 4093 Sup. - SEÇÃO I, a pauta virtual desig. para o dia 27/01/2025
-
05/12/2024 17:06
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
02/12/2024 14:16
P/ O RELATOR
-
02/12/2024 12:55
Desprovimento
-
21/11/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/11/2024 15:32:18))
-
12/11/2024 11:52
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marilda Helena dos Santos
-
11/11/2024 13:57
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/11/2024 15:32:18)
-
07/11/2024 15:32
Despacho -> Mero Expediente
-
11/10/2024 08:24
P/ O RELATOR
-
11/10/2024 08:24
Conclusão ao Relator
-
08/10/2024 11:54
*57.***.*60-10
-
27/09/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/09/2024 16:51:53)
-
27/09/2024 16:51
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 16:11
P/ O RELATOR
-
06/09/2024 16:11
Conferência/Saneamento
-
06/09/2024 16:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
06/09/2024 16:00
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
-
06/09/2024 16:00
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
-
01/09/2024 18:42
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 01/08/2024 20:37:08)
-
07/08/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUAN NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 01/08/2024 20:37:08)
-
07/08/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALITON NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 01/08/2024 20:37:08)
-
07/08/2024 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 01/08/2024 20:37:08)
-
01/08/2024 20:37
*57.***.*60-10
-
08/07/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (C
-
08/07/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUAN NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:
-
08/07/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALITON NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (C
-
08/07/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
08/07/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
18/06/2024 18:47
Autos Conclusos
-
17/04/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 18/03/20
-
17/04/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUAN NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 18/03/2024
-
17/04/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALITON NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 18/03/20
-
17/04/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 18/03/2024 16:11:20)
-
01/04/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 18/03/2024 16:11:20)
-
18/03/2024 16:11
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
07/03/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em
-
07/03/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUAN NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Pa
-
07/03/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALITON NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em
-
07/03/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
07/03/2024 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
07/03/2024 13:40
Sentença de Mérito- Parcialmente procedente
-
01/12/2023 11:45
Autos Conclusos
-
27/11/2023 18:41
Juntada -> Petição
-
23/11/2023 23:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GABRIEL NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/11/2023 23:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUAN NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/11/2023 23:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WALITON NASCIMENTO BASTOS (REPRESENTADO POR JANETE BASTOS DE ALMEIDA) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/11/2023 23:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/11/2023 23:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/11/2023 23:08
Intimar parte requerida.
-
23/08/2023 18:41
Parecer de Mérito do MP
-
16/08/2023 11:56
Autos Conclusos
-
02/08/2023 21:38
Juntada -> Petição
-
17/07/2023 03:49
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/07/2023 18:22:14))
-
07/07/2023 18:22
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/07/2023 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/07/2023 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/07/2023 18:22
Proceda-se alteração polo passivo - Intime-se a parte autora
-
11/05/2023 17:16
Autos Conclusos
-
11/05/2023 17:16
Autor(a)/exequente manifestar
-
10/05/2023 15:44
Juntada -> Petição
-
14/04/2023 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/03/2023 15:26:23))
-
04/04/2023 15:03
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Lívia Augusta Gomes Machado
-
04/04/2023 14:50
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/03/2023 15:26:23)
-
04/04/2023 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/03/2023 15:26:23)
-
04/04/2023 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/03/2023 15:26:23)
-
27/03/2023 15:26
Recebo a petição de habilitação de herdeiros - Intime-se a requerente e vista MP
-
10/03/2023 13:49
Autos Conclusos
-
25/10/2022 11:33
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
29/09/2022 15:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/09/2022 15:26
Impugnar a Contestação
-
18/07/2022 09:55
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/07/2022 10:21
Juntada -> Petição
-
04/07/2022 11:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/07/2022 11:03:12)
-
04/07/2022 11:03
INTIMAR REQUERENTE - PESQUISA CENOPES
-
31/05/2022 17:11
- CENOPES Central de Operacionaliza??o Sistemas Conveniados
-
03/05/2022 16:42
Certidão - Encaminha CENOPES - Endereço - Bacen.Renaj.Infoj.
-
23/02/2022 15:08
Juntada -> Petição
-
07/02/2022 18:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/02/2022 18:36
Defiro pesquisa de endereço
-
10/01/2022 15:00
Desmarcada - 24/01/2022 14:30
-
10/01/2022 14:20
Autos Conclusos
-
06/12/2021 17:22
ar não cumprido
-
19/10/2021 16:46
Juntada -> Petição
-
13/10/2021 13:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/10/2021 13:44
ar não cumprido
-
08/10/2021 23:35
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (29/07/2021 15:54:04))
-
05/08/2021 22:31
Para (Polo Passivo) SANDRA FRANCISCO DO NASCIMENTO - Código de Rastreamento Correios: BH300549175BR idPendenciaCorreios173183idPendenciaCorreios
-
29/07/2021 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
29/07/2021 15:54
(Agendada para 24/01/2022 14:30:00)
-
13/07/2021 14:30
Desmarcada - 15/07/2021 13:00
-
01/07/2021 11:08
Juntada -> Petição
-
19/04/2021 09:25
Juntada -> Petição
-
09/04/2021 12:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/04/2021 12:08
locomoção
-
09/04/2021 12:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
09/04/2021 12:06
(Agendada para 15/07/2021 13:00:00)
-
07/04/2021 14:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - )
-
07/04/2021 14:07
Indeferimento tutela - Audiência preliminar - CEJUSC
-
05/03/2021 14:06
Autos Conclusos
-
22/02/2021 16:18
Juntada -> Petição
-
09/02/2021 17:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
09/02/2021 17:51
Adequar o valor da causa
-
27/01/2021 15:14
Certidão Inicial de Processo
-
25/01/2021 17:24
Autos Conclusos
-
25/01/2021 17:24
Goiânia - 14ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Carlos Magno Rocha da Silva
-
25/01/2021 17:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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