TJGO - 5334121-04.2024.8.09.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:24
Intimação Lida
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5334121.04.2024.8.09.01381ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE RIO VERDERELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : SAMUEL EVANGELISTA DO NASCIMENTOAPELADO : PRESIDENTE DA 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo, em mandado de segurança ajuizado contra decisão administrativa que limitou o número de testemunhas arroladas no processo disciplinar, com base na Lei Estadual nº 20.756/2020.
A parte apelante alegou cerceamento de defesa diante da limitação e pleiteou a reforma da sentença, bem como a concessão de gratuidade da justiça ou parcelamento das custas recursais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de preparo, sem justificativa plausível, conduz à inadmissibilidade do recurso por deserção; e (ii) saber se é possível o deferimento de dilação de prazo para pagamento do preparo, sem demonstração de justo motivo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O preparo é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no momento da interposição ou, se ausente, no prazo fixado em intimação, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.4.
A parte apelante, intimada para recolher o preparo, limitou-se a requerer prorrogação de prazo sem justificativa idônea, o que inviabiliza a análise do pedido e enseja o não conhecimento do recurso por deserção.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível não conhecida.Tese de julgamento: "1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem justificativa idônea apresentada no prazo legal, implica a inadmissibilidade do recurso por deserção." "2.
O pedido de dilação de prazo para pagamento do preparo deve ser fundamentado e devidamente comprovado, sob pena de indeferimento." DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMUEL EVANGELISTA DO NASCIMENTO (mov. 50), em desprestígio da sentença (mov. 42), proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.
Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, no “mandado de segurança”, movida em face do PRESIDENTE DA 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, ora apelado. Na origem, o impetrante/apelante alegou que teve indeferido, no âmbito do processo administrativo disciplinar instaurado sob o n. 202400006019382, o pedido de oitiva de 2 das 7 testemunhas por ele arroladas, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 20.756/2020 limita tal número a cinco.
Sustentou que tal decisão configura cerceamento de defesa, por comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as acusações abrangem múltiplas condutas funcionais atribuídas ao servidor.
Por essas razões, requereu a anulação da decisão (SEI nº 58114715) que indeferiu as testemunhas arroladas; e a correção do ato coator para deferir o depoimento das testemunhas arroladas pelo Impetrante, a fim de que ele possa exercer o contraditório e ampla defesa. Processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 42): (…) Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada ante a ausência de direito líquido e certo.De acordo com as Súmulas n° 512 do STF e 105 do STJ deixo de arbitrar os honorários advocatícios, porque incomportáveis na espécie.Custas, se houver, pela parte impetrante.Intime-se o Ministério Público e o Estado de Goiás.Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário em razão da ausência dos requisitos legais.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. (grifo no original) Irresignado com o desfecho dado ao pedido, em suas razões recursais, o impetrante/apelante aduz que a sentença merece reforma diante da violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que, embora o art. 228, §1º, I da Lei nº 20.756/2020 limite o número de testemunhas a cinco, tal dispositivo deve ser interpretado conforme os princípios constitucionais, de modo a admitir a oitiva de número superior quando a imputação disciplinar envolva múltiplos fatos, como no caso concreto. Frisa que a limitação imposta pela Comissão Processante é desproporcional e desarrazoada, pois o apelante responde por condutas distintas previstas nos artigos 202, incisos LXI, XI e LII, e 203, inciso VII, da Lei nº 20.756/2020. Defende que todas as testemunhas arroladas possuem pertinência temática, tratando-se de ex-alunos e colegas de trabalho que podem esclarecer fatos específicos e reforçar a tese defensiva. Sustenta que o ato administrativo que indeferiu parcialmente o rol de testemunhas afronta os artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 37 da Constituição Federal, bem como o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, e deve ser anulado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.189.155/SP), que admite o arrolamento de testemunhas proporcional ao número de imputações. Brada que o indeferimento parcial compromete a higidez do processo disciplinar, motivo pelo qual requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão administrativa (SEI nº 58114715), com vistas à oitiva das testemunhas Welvis dos Santos Ribeiro e Rizzia Couto Fernandes, ou, alternativamente, a suspensão do PAD até o julgamento final do recurso. Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada na origem. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso de apelação ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas recursais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Por via das contrarrazões, o Estado de Goiás, destaca, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 54). Na mov. 70, o impetrante, em resposta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, argumenta não houve repetição dos termos da petição inicial e pugna pelo conhecimento do recurso de apelação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, ao fundamento de que não houve violação a direito líquido e certo, por suposto cerceamento de defesa devido à limitação legal do número de testemunhas (mov. 75). Indeferido o pedido de gratuidade (mov. 83), o apelante foi intimada para realizar o preparo recursal e, ao fim do prazo, requereu prorrogação (mov. 86). É o breve relato do necessário.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO UNIPESSOAL De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (razões dissociadas).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se, assim, que o caso em tela amolda-se ao permissivo legal supracitado, devendo ser decidido de forma unipessoal, não se submetendo ao crivo do Colegiado. 2.
DA ADMISSIBILIDADE2.1.
Da deserção Na hipótese em estudo, vislumbra-se que o recurso de apelação cível não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal. Com efeito, conforme se verifica na mov. 83, foi determinada a intimação da parte apelante para efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, apesar de intimada da obrigação do pagamento do preparo recursal, a insurgente se limitou a requer dilação do prazo para quitação, sem ao menos justificar e comprovar por quais razões não foi possível cumprir com a determinação judicial. Nesse ponto, hão havendo justo motivo para prorrogação do prazo, à luz do art. 1.006, § 6º, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de mov. 86. E, via consequência, o não conhecimento do recurso, dada sua deserção. Destaco que o preparo é, pois, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo seu recolhimento acontecer no momento da interposição, consoante determina o dispositivo legal retromencionado, sob pena de ocorrer a preclusão consumativa. No entanto, se a recorrente interpõe recurso sem o devido preparo e sendo intimada a realizá-lo, não o faz, o Relator aplicará o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Extreme de dúvidas, portanto, que o descumprimento em recolher as custas do preparo, conduz à aplicação da pena de deserção. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de apelação cível em face de sua inadmissibilidade, à vista da deserção verificada. Descabe aplicação do art. 85, § 11, do CPC, pois não fixados na origem, à luz da Súmula 512, do STF. Intimem-se. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected] - 
                                            
18/07/2025 14:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:10
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:10
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:10
Intimação Expedida
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18/07/2025 09:23
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Apelação
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17/07/2025 11:10
Autos Conclusos
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16/07/2025 23:11
Juntada -> Petição
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07/07/2025 15:26
Intimação Efetivada
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07/07/2025 15:19
Intimação Expedida
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05/07/2025 10:07
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/07/2025 10:34
Autos Conclusos
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03/07/2025 21:58
Juntada -> Petição
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25/06/2025 12:49
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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24/06/2025 00:52
Intimação Efetivada
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23/06/2025 16:26
Intimação Expedida
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23/06/2025 10:22
Despacho -> Mero Expediente
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10/06/2025 16:12
Autos Conclusos
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10/06/2025 16:09
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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10/06/2025 16:09
Intimação Lida
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09/06/2025 15:12
Intimação Expedida
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06/06/2025 19:53
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 13:46
Autos Conclusos
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21/05/2025 13:43
Juntada -> Petição
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14/05/2025 08:07
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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12/05/2025 12:58
Intimação Efetivada
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09/05/2025 18:58
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2025 14:00
Autos Conclusos
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06/05/2025 13:49
Juntada -> Petição -> Parecer
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06/05/2025 13:49
Intimação Lida
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06/05/2025 11:41
Troca de Responsável
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05/05/2025 13:07
Intimação Expedida
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30/04/2025 19:44
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 09:38
Certidão Expedida
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23/04/2025 17:25
Autos Conclusos
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23/04/2025 17:25
Certidão Expedida
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23/04/2025 17:25
Recurso Autuado
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23/04/2025 16:05
Enviada ao Tribunal/Ente Devedor
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23/04/2025 16:05
Recurso Distribuído
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23/04/2025 16:05
Recurso Distribuído
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11/04/2025 10:03
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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27/02/2025 03:05
Intimação Lida
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17/02/2025 13:41
Intimação Expedida
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17/02/2025 13:41
Ato ordinatório
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10/02/2025 19:10
Juntada -> Petição -> Apelação
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24/01/2025 13:40
Juntada de Documento
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21/01/2025 03:57
Intimação Lida
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19/01/2025 18:30
Juntada -> Petição -> Parecer
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19/01/2025 18:29
Intimação Lida
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17/01/2025 09:50
Intimação Expedida
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11/01/2025 17:04
Intimação Expedida
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11/01/2025 17:04
Intimação Efetivada
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11/01/2025 17:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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07/01/2025 10:02
Decisão -> Outras Decisões
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22/10/2024 15:45
Autos Conclusos
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22/10/2024 15:45
Prazo Decorrido
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04/10/2024 14:56
Mandado Cumprido
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19/09/2024 13:14
Mandado Expedido
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18/09/2024 00:28
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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09/09/2024 03:14
Intimação Lida
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06/09/2024 16:39
Juntada -> Petição
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28/08/2024 17:48
Troca de Responsável
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28/08/2024 15:53
Intimação Efetivada
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28/08/2024 15:52
Intimação Expedida
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28/08/2024 15:52
Ato ordinatório
 - 
                                            
26/08/2024 17:03
Mandado Não Cumprido
 - 
                                            
23/08/2024 10:41
Mandado Expedido
 - 
                                            
31/07/2024 22:53
Juntada -> Petição
 - 
                                            
31/07/2024 22:51
Juntada -> Petição
 - 
                                            
30/07/2024 09:53
Juntada -> Petição
 - 
                                            
12/07/2024 03:04
Citação Efetivada
 - 
                                            
05/07/2024 16:07
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/07/2024 16:07
Ato ordinatório
 - 
                                            
02/07/2024 07:57
Citação Expedida
 - 
                                            
01/07/2024 19:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
26/06/2024 14:13
Juntada de Documento
 - 
                                            
18/06/2024 14:55
Juntada -> Petição
 - 
                                            
12/06/2024 17:52
Intimação Efetivada
 - 
                                            
12/06/2024 17:52
Certidão Expedida
 - 
                                            
07/06/2024 10:33
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/06/2024 10:33
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
07/06/2024 10:33
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
23/05/2024 13:46
Autos Conclusos
 - 
                                            
22/05/2024 17:58
Juntada -> Petição
 - 
                                            
13/05/2024 14:13
Intimação Efetivada
 - 
                                            
13/05/2024 14:13
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
 - 
                                            
06/05/2024 14:03
Autos Conclusos
 - 
                                            
02/05/2024 16:46
Processo Redistribuído
 - 
                                            
02/05/2024 16:46
Processo Redistribuído
 - 
                                            
02/05/2024 16:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/05/2024 15:59
Decisão -> Declaração -> Incompetência
 - 
                                            
29/04/2024 18:07
Autos Conclusos
 - 
                                            
29/04/2024 18:07
Processo Distribuído
 - 
                                            
29/04/2024 18:07
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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