TJGO - 5162376-97.2021.8.09.0125
1ª instância - Aragarcas - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
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Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:20
Juntada -> Petição -> Parecer
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22/07/2025 15:19
Intimação Lida
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22/07/2025 00:00
Intimação
ARAGARÇASAragarças - Vara CriminalDECISÃOProcesso nº 5162376-97.2021.8.09.0125Polo ativo: Ministerio PublicoPolo Passivo: John Kenedy Nascimento Ribas Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOHN KENEDY NASCIMENTO RIBAS e IURY DE MATOS FERREIRA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 do Estatuto do Desarmamento e art. 33 da Lei de Drogas.Denúncia recebida em 6.5.2021 (evento 51).Resposta à acusação (evento 55).Antecedentes criminais acostados aos eventos 59 e 60, 119 e 118Verifica-se que o réu Iury de Matos Ferreira possui maus antecedentes por crime de tráfico (evento 59).Encerrada a instrução do feito.O Ministério Público reiterou a diligência de evento 139 para que a autoridade policial informe se houve exame pericial de eficiência quanto ao material bélico apreendido (evento 147).Por fim, os autos me vieram conclusos.É o relato.
Decido.Do cabimento do acordo de não persecução penal.Por óbvio não cabe o acordo de não persecução penal em relação ao crime de tráfico de drogas, nos termos do caput do art. 33 da Lei de Drogas.Nos termos do §2º, II, art. 28-A do Código de Processo Penal, não faz jus ao acordo de não persecução penal se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.Analisando as folhas de antecedentes criminais do réu Johhn Kenedy Nascimento Ribas (eventos 60 e 119), verifico que ele possui algumas anotações, porém não há comprovação de trânsito em julgado de qualquer condenação à época do oferecimento da denúncia, não sendo suficientes para caracterizá-lo como criminoso habitual ou profissional.É importante ressaltar que a recusa no oferecimento do acordo deve estar devidamente fundamentada, até mesmo porque há possibilidade do benefício se as infrações penais anteriores forem insignificantes:Art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.Em recente e acertada decisão, a Quinta Turma do STJ reconheceu que ações penais em curso não são fundamento suficiente para negar o oferecimento do ANPP:5.
O fundamento utilizado pelo Ministério Público para negar o ANPP, baseado na existência de outros processos criminais, não encontra respaldo nos elementos dos autos, conforme certificado pelo juízo processante. 6.
Não se determina o oferecimento do acordo, mas apenas se afasta o óbice indevidamente invocado, cabendo ao Ministério Público reavaliar a possibilidade de oferecimento do ANPP, considerando os demais requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos. 2.
A existência de outros processos criminais deve ser comprovada para justificar a recusa do ANPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevate citada: STJ, AgRg no RHC 211.835/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025. (HC n. 962.209/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).Assim, entendo que incumbe ao Parquet demonstrar que as anotações anteriores não são insignificantes, especialmente no presente caso, tendo em vista que as anotações de evento 60 e 119, envolvem infrações penais sem trânsito em julgado, aplicando-se a mesma exegese da súmula 444 do STJ.Em consulta ao SEEU, não há registro de execução penal na qual ele figure no polo passivo.Neste viés, o réu não é reincidente, nem se pode dizer, a partir das suas anotações em folhas de antecedentes criminais, que é criminoso habitual ou profissional, contumaz na prática delitiva de crimes contra o patrimônio.Na habitualidade criminosa, há pluralidade de crimes, sendo a habitualidade uma característica do agente, e não da infração penal.
No crime habitual, a prática de um ato isolado não gera tipicidade, ao passo que, na habitualidade criminosa, tem-se uma sequência de atos típicos que demonstram um estilo de vida do autor, ou seja, cada um dos crimes anteriores já é suficiente de per si para a caracterização da lavagem, sendo que o conjunto de delitos autoriza o aumento da pena.
Conduta criminal reiterada, por sua vez, é aquela que é repetida, renovada.
Por fim, diz-se profissional da pessoa voltada para a prática de certa atividade como se fosse ela um ofício ou profissão.
Como se pode notar, do significado das três palavras extrai-se o nítido intento do legislador de vedar a celebração do acordo de não persecução penal com alguém que faz do crime uma atividade rotineira – verdadeiro meio de vida –, alguém que poderá voltar a praticar novos delitos, o que, de per si, justifica a restrição.
Por fim, há que se dispensar especial atenção à parte final desse inciso, que autoriza a celebração do acordo de não persecução penal se, a despeito da reincidência, conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, as infrações penais pretéritas forem insignificantes.
Teria o legislador, nesse caso, usado a expressão insignificante como sinônima de princípio da insignificância, cuja aplicação pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada? Ora, se se trata de aplicação do princípio da insignificância, sequer teria havido crime, já que tal postulado tem o condão de afastar a tipicidade material.
Revela-se inadequado, portanto, falar em infração penal pretérita insignificante, exatamente porque, ausente a tipicidade material, a infração penal jamais terá existido.
Por tais motivos, somos levados a crer que o legislador usou o termo insignificante em seu sentido vulgar, possivelmente se referindo às infrações de menor potencial ofensivo.
Nesse sentido, aliás, o teor do Enunciado n. 21 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): "Não caberá o acordo de não persecução penal se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas, entendidas estas como delitos de menor potencial ofensivo" (nosso grifo); (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal -- Volume Único.
Editora Juspodvm. 8ª edição, p. 279).O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no artigo 28-A do Código de Processo Penal, representa uma inflexão relevante no modelo tradicional de persecução penal, constituindo-se como instrumento de justiça consensual e restaurativa.Embora o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, adote o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, é certo que esse princípio não pode ser compreendido de maneira absoluta.
A própria evolução constitucional e infraconstitucional revela uma tendência de flexibilização racional da persecução penal, abrindo espaço a mecanismos consensuais que priorizam a resolução eficiente, proporcional e menos gravosa dos conflitos penais.O ANPP, portanto, configura uma exceção legal expressa ao princípio da obrigatoriedade, devendo ser observado como etapa prioritária da persecução penal, sempre que presentes os seus pressupostos legais.
Trata-se de instituto com finalidade de desjudicialização, voltado à racionalização do sistema de justiça criminal, à reparação de danos causados à vítima e à prevenção da reincidência, por meio de compromissos assumidos de forma voluntária pelo investigado.A persecução penal não pode ter como único fim a imposição da pena privativa de liberdade.
O modelo constitucional de justiça criminal, centrado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), no devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e na proporcionalidade, exige que o sistema penal seja utilizado com parcimônia e eficiência, evitando o encarceramento desnecessário, mormente em situações em que medidas consensuais se mostram suficientes à repressão e prevenção do crime.O processo penal não pode ser reduzido a uma máquina de punição.
A resposta penal deve ser racional, proporcional e conforme os limites do Estado de Direito.Neste contexto, não se pode admitir que a ação penal seja promovida de forma automática, desprezando-se a possibilidade de composição pré-processual oferecida pelo art. 28-A do CPP.
O ajuizamento da ação penal, sobretudo em casos de menor potencial ofensivo ou de crimes sem violência grave, deve ser medida subsidiária, cabível somente quando frustradas ou inviáveis as vias alternativas previstas na legislação.Reconhece-se, assim, que nem todo conflito penal demanda o cárcere como resposta.
O Estado deve priorizar soluções menos gravosas e mais eficazes, em consonância com os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da eficiência.
O ANPP, nesse sentido, não apenas se conforma à Constituição Federal, como efetiva seus valores fundantes: a dignidade humana, a pacificação social e a racionalização da repressão estatal.À vista disso, a manifestação do Ministério Público quanto à viabilidade ou não do ANPP deve vir juridicamente fundamentada, de forma clara, satisfatória e compatível com os princípios constitucionais que regem a atuação penal do Estado. De tal sorte que a ausência de motivação idônea quanto à negativa do acordo configura vício que compromete a regularidade da persecução penal e autoriza a intervenção do Poder Judiciário.Em que pese o acordo de não persecução penal não seja direito subjetivo do réu, eis entendimento do STJ sobre a recusa injustificada da aplicação do instituto por parte do Ministério Público:15.
Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal.
No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 16.
Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP). 17.
Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo.
Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro. 18.
No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial. 19.
Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso. 20.
Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente. (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)Da desclassificação (emendatio libelli) para a privilegiadora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.O art. 384 é claro ao dispor que, o magistrado, sem alterar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir definição (titulação) jurídica diversa, ainda que aplique pena mais grave.Embora o entendimento geral seja de que a emendatio libelli só possa ocorrer na fase da sentença, em recente entendimento o STJ decidiu que: excepcionalmente, no entanto, admite-se a readequação típica da conduta antes disso (sentença), com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais [...] (STJ - AgRg no RHC: 167507 SP 2022/0207366-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).Alguns doutrinadores, como Aury Lopes Jr. compartilham do mesmo posicionamento, porquanto não traz prejuízo ao réu, pelo contrário, é medida para se evitar o chamado overcharging, isto é, o excesso de acusação, semelhante à chamada eloquência acusatória em fase de pronúncia:[…] A redação do art. 383 não veda expressamente, mas situa o instituto no Título destinado à sentença, o que, numa interpretação sistemática, conduziria a limitar sua aplicação a esse momento.
Por outro lado, uma correção a priori (literalmente, no sentido kantiano de antes da experiência) da imputação colocaria em risco a imparcialidade do julgador, na medida em que estaria fazendo um “pré-juízo” (com o consequente prejuízo) do caso penal e, ainda, afastando a eficácia da presunção de inocência.
Com tudo isso, estamos de acordo.
Contudo, há que se considerar que atualmente existe muito abuso do poder de acusar, aproximativo, aponta GIACOMOLLI, do fenômeno da overcharging do sistema de common law (acusação excessiva com a finalidade de obter uma vantagem processual, ou seja, um bom acordo).
Sintoma disso é o acúmulo de casos em que, após a produção da prova, houve desclassificação ou improcedência da acusação. […] É o que ocorre, ainda, na acusação por tráfico quando é evidente que se trata de posse para consumo; receptação dolosa quando é claramente culposa; ou ainda tipos qualificados em situações em que a qualificadora inequivocamente não é aplicável. […] Inclusive, quanto mais cedo for aplicado o art. 383, melhor, adverte PRADO, pois só assim se garante a máxima eficácia do contraditório e da estrutura acusatória do sistema processual. [...] (LOPES jr., Aury.
Direito Processual Penal.
Ed.
Saraiva Jur. 16ª ed. p. 1.102 e 1.103).Neste mesmo viés, eis precedente do STJ:[...] 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. […] 4.
Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. […] 6.
No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais.
Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva.
Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. […] 8.
Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP.
Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. […] 10.
Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). […] (STJ - HC: 822947 GO 2023/0158060-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).Acerca da retroatividade do oferecimento do acordo de não persecução penal, assim já decidiu o STF no julgamento do HC n. 85.913/DF, em 18.9.2024: nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ao não do acordo.Conforme já discorrido anteriormente, a princípio, o réu JOHN KENEDY NASCIMENTO RIBAS é primário, de bons antecedentes, não há indícios nos autos de sua participação em associação criminosa ou dedicação ao tráfico de drogas como meio de subsistência.Ante todo o exposto, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desclassifico a tipificação do delito em relação ao réu JOHN KENEDY NASCIMENTO RIBAS e, por conseguinte, determino a intimação do Ministério Público para se manifestar justificadamente sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal em benefício dele, sob pena de concessão de ordem para trancar a ação penal em favor deste réu.No mais, encerrada a instrução, defiro o pleito do Ministério Público, devendo o laudo de potencialidade lesiva de material bélico ser remetido em 10 dias, improrrogáveis, pela polícia científica, sob pena de improcedência da pretensão acusatória, por atipicidade da conduta ou por ausência de materialidade, quanto ao delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, a depender do resultado do exame ou da ausência dele.
Oficie-se o responsável.Caso o laudo não tenha sido confeccionado, desde já indefiro a sua produção, haja vista o encerramento da instrução processual, o que obsta a produção de novas provas.Por fim, intimem-se imediatamente as partes em prazo sucessivo para apresentarem alegações finais.Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza Substituta -
21/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:14
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:14
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:13
Intimação Expedida
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14/07/2025 00:51
Intimação Lida
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04/07/2025 00:30
Intimação Efetivada
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04/07/2025 00:30
Intimação Efetivada
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04/07/2025 00:23
Intimação Expedida
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04/07/2025 00:23
Intimação Expedida
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04/07/2025 00:23
Intimação Expedida
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04/07/2025 00:23
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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14/04/2025 18:45
Autos Conclusos
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13/04/2025 12:35
Juntada -> Petição -> Parecer
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13/04/2025 12:35
Intimação Lida
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08/04/2025 16:48
Intimação Expedida
-
06/12/2024 03:04
Intimação Lida
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26/11/2024 16:25
Intimação Expedida
-
26/11/2024 16:25
Certidão Expedida
-
27/09/2024 08:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/07/2024 11:34
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2024 17:40
Juntada -> Petição -> Parecer
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18/07/2024 17:40
Intimação Lida
-
15/07/2024 11:27
Intimação Expedida
-
11/04/2024 03:03
Intimação Lida
-
01/04/2024 16:01
Intimação Expedida
-
27/03/2024 11:19
Juntada de Documento
-
23/01/2024 11:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/11/2023 09:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/06/2023 11:17
Despacho -> Mero Expediente
-
06/06/2023 17:57
Autos Conclusos
-
30/05/2023 12:37
Troca de Responsável
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19/05/2023 16:50
Juntada -> Petição -> Parecer
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28/04/2023 19:10
Troca de Responsável
-
13/03/2023 03:06
Intimação Lida
-
08/03/2023 11:07
Retificação de Classe Processual
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01/03/2023 10:15
Intimação Expedida
-
01/03/2023 10:15
Certidão Expedida
-
09/08/2021 15:09
Juntada de Documento
-
09/08/2021 15:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/07/2021 13:09
Certidão Expedida
-
06/07/2021 03:14
Juntada de Documento
-
06/07/2021 03:04
Juntada de Documento
-
30/06/2021 15:20
Evolução da Classe Processual
-
23/06/2021 18:49
Juntada de Documento
-
11/06/2021 11:36
Juntada de Documento
-
11/06/2021 11:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/06/2021 14:03
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2021 11:48
Autos Conclusos
-
08/06/2021 17:56
Juntada de Documento
-
08/06/2021 12:18
Mandado Cumprido
-
08/06/2021 12:07
Mandado Cumprido
-
02/06/2021 16:52
Intimação Lida
-
02/06/2021 16:50
Intimação Lida
-
02/06/2021 16:36
Intimação Expedida
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02/06/2021 16:35
Intimação Efetivada
-
02/06/2021 16:35
Intimação Efetivada
-
02/06/2021 16:35
Intimação Expedida
-
02/06/2021 16:17
Juntada de Documento
-
02/06/2021 16:03
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/06/2021 15:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/06/2021 15:21
Alvará de Soltura Expedido
-
02/06/2021 15:20
Alvará de Soltura Expedido
-
02/06/2021 13:28
Mídia Publicada
-
02/06/2021 13:28
Mídia Publicada
-
02/06/2021 13:27
Mídia Publicada
-
02/06/2021 13:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/05/2021 16:45
Mandado Cumprido
-
21/05/2021 16:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/05/2021 12:28
Juntada de Documento
-
18/05/2021 11:39
Mandado Cumprido
-
18/05/2021 11:34
Mandado Cumprido
-
14/05/2021 16:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/05/2021 16:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/05/2021 15:59
Juntada de Documento
-
14/05/2021 15:15
Mandado Expedido
-
14/05/2021 15:14
Mandado Expedido
-
14/05/2021 14:37
Juntada de Documento
-
14/05/2021 13:13
Intimação Lida
-
14/05/2021 13:13
Intimação Lida
-
14/05/2021 08:51
Intimação Expedida
-
14/05/2021 08:48
Intimação Efetivada
-
14/05/2021 08:48
Intimação Efetivada
-
14/05/2021 08:48
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/05/2021 07:38
Intimação Efetivada
-
14/05/2021 07:38
Intimação Efetivada
-
14/05/2021 07:38
Intimação Expedida
-
14/05/2021 07:38
Despacho -> Mero Expediente
-
13/05/2021 16:46
Intimação Lida
-
11/05/2021 18:34
Autos Conclusos
-
11/05/2021 17:42
Mandado Cumprido
-
11/05/2021 17:37
Mandado Cumprido
-
10/05/2021 08:47
Juntada de Documento
-
10/05/2021 08:45
Mudança de Classe
-
07/05/2021 15:24
Juntada de Documento
-
07/05/2021 15:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/05/2021 15:18
Juntada de Documento
-
07/05/2021 14:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/05/2021 14:53
Juntada de Documento
-
07/05/2021 14:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/05/2021 14:45
Juntada de Documento
-
07/05/2021 14:44
Juntada de Documento
-
07/05/2021 14:41
Juntada de Documento
-
07/05/2021 14:34
Mandado Expedido
-
07/05/2021 14:31
Mandado Expedido
-
07/05/2021 13:22
Juntada -> Petição
-
06/05/2021 18:50
Intimação Efetivada
-
06/05/2021 18:50
Intimação Efetivada
-
06/05/2021 18:50
Intimação Expedida
-
06/05/2021 18:50
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
06/05/2021 18:50
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
05/05/2021 18:23
Autos Conclusos
-
05/05/2021 18:22
Juntada -> Petição
-
01/05/2021 15:01
Intimação Lida
-
30/04/2021 13:44
Intimação Expedida
-
30/04/2021 13:42
Juntada de Documento
-
30/04/2021 13:39
Juntada de Documento
-
29/04/2021 13:51
Juntada de Documento
-
29/04/2021 12:16
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2021 18:22
Autos Conclusos
-
28/04/2021 17:25
Juntada de Documento
-
08/04/2021 12:20
Juntada de Documento
-
08/04/2021 12:15
Juntada de Documento
-
08/04/2021 11:59
Juntada de Documento
-
08/04/2021 11:56
Juntada de Documento
-
07/04/2021 13:31
Intimação Lida
-
06/04/2021 17:39
Mídia Publicada
-
06/04/2021 17:38
Audiência -> de Custódia
-
06/04/2021 14:22
Juntada de Documento
-
06/04/2021 14:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/04/2021 14:12
Mandado Expedido
-
06/04/2021 14:10
Mandado Expedido
-
06/04/2021 12:20
Intimação Efetivada
-
06/04/2021 12:20
Intimação Efetivada
-
06/04/2021 12:20
Audiência -> de Custódia
-
06/04/2021 11:47
Troca de Responsável
-
06/04/2021 11:20
Intimação Expedida
-
06/04/2021 11:20
Intimação Efetivada
-
06/04/2021 11:20
Intimação Efetivada
-
06/04/2021 11:20
Despacho -> Mero Expediente
-
05/04/2021 17:55
Autos Conclusos
-
05/04/2021 17:54
Mandado Expedido
-
05/04/2021 17:53
Mandado Expedido
-
05/04/2021 15:10
Processo Redistribuído
-
05/04/2021 15:10
Certidão Expedida
-
05/04/2021 00:20
Juntada -> Petição
-
03/04/2021 11:55
Juntada de Documento
-
03/04/2021 11:52
Juntada de Documento
-
03/04/2021 11:06
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
-
03/04/2021 10:25
Autos Conclusos
-
03/04/2021 10:24
Certidão Expedida
-
02/04/2021 18:37
Intimação Lida
-
02/04/2021 18:37
Juntada -> Petição
-
02/04/2021 16:43
Intimação Expedida
-
02/04/2021 16:42
Intimação Efetivada
-
02/04/2021 16:42
Intimação Efetivada
-
02/04/2021 16:42
Certidão Expedida
-
02/04/2021 16:35
Juntada de Documento
-
02/04/2021 14:26
Processo Distribuído
-
02/04/2021 14:26
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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