STJ - 5438048-33.2023.8.09.0069
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo n° 5438048-33.2023.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente/Exequente: Renilcy Maria Jose Da Silva, CPF/CNPJ nº*43.***.*62-20 Requerido/Executado: Gran Solo Empreendimentos Imobiliarios Ltda, CPF/CNPJ nº 22.***.***/0001-00 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes protocolizaram o acordo pleiteando a devida homologação (evento 117). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, proceda-se a habilitação da causídica na forma requerida no evento 43.
No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis.
Assim, as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis, mesmo após a prolação da sentença, não estando o magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerida, eis que o acordo foi apresentado após prolação da sentença, não aplicando o previsto no art. 90, § 3º, CPC.
Expeça-se alvará/transferência na forma acordada, condicionado à outorga de poderes expressos.
Ademais, oficie-se ao CRI para a baixa nas restrições ordenadas nestes autos.
Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab06 -
14/03/2025 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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14/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/02/2025 00:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/02/2025
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17/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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14/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/02/2025
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14/02/2025 20:20
Não conhecido o recurso de GRAN SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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05/02/2025 21:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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05/02/2025 20:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 17/12/2024 e término em 04/02/2025, para GRAN SOLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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16/12/2024 00:52
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 16/12/2024
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13/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202404737211. Publicação prevista para 16/12/2024)
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12/12/2024 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/12/2024 14:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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