TJGO - 5217908-45.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5217908-45.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Raquel Cardoso de Castro MaiaPolo passivo: Nova Goiania Empreendimentos Imobiliarios LtdaDECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos proposta por AILTON ANDRADE MAIA e RAQUEL CARDOSO DE CASTRO MAIA em face de NOVA GLÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados.Narra a parte autora que na data de 11 de agosto de 2020 no Empreendimento Jardim Bella Vitta 2E, Quadra 20, Lote 21, Área 200,00 metros quadrados, sob registro de Imóveis com matrícula 110.630, no Registro de Imóveis da 2º Circunscrição de Goiânia-GO, sob preço do lote R$ 113.316,00Informa que durante a vigência contratual, o autor realizou o pagamento de R$ 30.846,83.
Aduz que a prestação ficou muito onerosa para o Autor, que se encontra em dificuldades financeiras e não reúne mais condições de arcar com o pagamento das parcelas, decidiu entrar em contato com a Requerida para fazer a rescisão contratual.Afirma que entrou em contato com a requerida para fazer a composição amigável e rescindir o contrato, a mesma lhe disse que somente poderia lhe devolver aproximadamente R$ 17.447,94, parcelados em doze vezes, com o primeiro pagamento para se iniciar quando vendesse o lote para outra pessoa.Requer, então, o deferimento da tutela de urgência, para determinar a rescisão unilateral do contrato com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a título de parcelas contratuais, além de determinar à ré que se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 9), parcelada as custas iniciais (mov. 21).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva.Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está ligada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para o deferimento da tutela antecipada, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte autora, além de perigo de dano, que emerge do risco de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte.No mais, não basta a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mister se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, no exato teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.Dito isso e em cognição sumária, própria deste momento processual, tem-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em relação à pretensão antecipatória da parte autora de imediata rescisão do contrato e suspensão dos seus efeitos, assim como a vedação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.É que, em linhas gerais, resta evidenciado nos autos a existência de relação jurídica entre as partes.
E, após analisar sumariamente a documentação acostada (mov. 1), verifica-se que não há empecilho à rescisão do contrato firmado entre o autor e a ré, mormente porque o comprador manifestou seu expresso desinteresse em manter o pactuado.Fato é que à luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade, se o contratante não concorda em continuar com a avença celebrada, não há como obrigá-lo a manter em vigor o contrato, unicamente para atender aos interesses da contratada.
Ora, ninguém é obrigado a contratar ou manter-se no contrato, quando não mais existem motivos que justifiquem a avença.Nesse sentido, considerando que não prosseguirá a relação contratual entre as partes quanto ao “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO Nº 006.967” (mov. 1/arq. 10), mostra-se plausível a pretensão antecipada da parte autora de que a ré não exerça meios coercitivos de cobrança em relação às parcelas do contrato objeto da presente demanda, como, por exemplo, a inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.Desse modo, em tese, reconhecido pela legislação o direito de o promissário comprador buscar a rescisão contratual e demonstrada a sua intenção na ruptura do contrato, não há como obrigá-lo a continuar efetivando o pagamento das prestações do imóvel que não deseja mais adquirir.
Portanto, razoável a suspensão do pagamento das parcelas pactuadas.Fato é que à luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade, se o contratante não concorda em continuar com a avença celebrada, não há como obrigá-lo a manter em vigor o contrato, unicamente para atender aos interesses da contratada.
Ora, ninguém é obrigado a contratar ou manter-se no contrato, quando não mais existem motivos que justifiquem a avença.Outrossim, o periculum in mora também é de fácil constatação, uma vez que a não interrupção da cobrança pode levar a autora a sofrer os efeitos da mora, em decorrência de inadimplemento de parcelas contratuais.Impende ressaltar, também, não haver perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, caso revertida a concessão da tutela provisória, a exigência das prestações será restabelecida e a autora poderá ser constituído em mora.Sobre o assunto, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO COBRANÇA PARCELAS E NÃO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
O consumidor possui direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de compra e venda, por qualquer que seja o motivo.
A manifestação da vontade é suficiente para o deferimento da tutela provisória, porquanto a questão acerca do inadimplemento da parte requerida apenas influirá na decisão do mérito da causa.
Assim, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito (possibilidade de rescisão unilateral) e o perigo de dano (aplicação efeitos da mora), além da ausência de irreversibilidade da medida, não merece reparos a decisão determinou a suspensão da cobrança das prestações do contrato firmado entre as partes e impediu a negativação do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5462249-39.2022.8.09.0097, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial para declarar a para determinar a suspensão provisória dos efeitos do instrumento contratual firmado entre as partes, devendo a parte ré se abster de promover qualquer tipo de cobrança quanto ao referido pacto e, inclusive, de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Determino que o processo seja incluído na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC (a Escrivania deverá designar no próximo evento/movimentação a data e local).Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.Cite-se a parte ré, com antecedência de 20 (vinte) dias da audiência designada, ficando, desde já, ciente de que o prazo para apresentar defesa (15 dias) começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/15).Ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica arbitrada a remuneração do conciliador em conformidade com os valores da tabela em anexo, prevista, pois, no Decreto Judiciário n. 757/2018 e na Instrução de Serviço n. 002/2016 do TJ/GO, devendo a parte autora realizar o pagamento da quantia respectiva em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência, com a devida comprovação nos autos.A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com o autor, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC).Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) (art. 334, § 10, do CPC).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC).Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
22/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:24
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:23
Intimação Expedida
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21/07/2025 15:00
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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15/07/2025 18:09
Autos Conclusos
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15/07/2025 18:09
Certidão Expedida
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09/07/2025 14:47
Juntada -> Petição
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03/07/2025 15:54
Intimação Efetivada
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03/07/2025 15:54
Intimação Efetivada
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03/07/2025 15:48
Intimação Expedida
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03/07/2025 15:48
Intimação Expedida
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03/07/2025 15:48
Intimação Efetivada
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03/07/2025 15:47
Prazo Decorrido
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03/07/2025 15:46
Certidão Expedida
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05/06/2025 12:22
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:22
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:22
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:22
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:18
Intimação Expedida
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05/06/2025 12:18
Intimação Expedida
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05/06/2025 12:18
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:17
Intimação Expedida
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05/06/2025 12:17
Intimação Expedida
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31/05/2025 17:20
Decisão -> Outras Decisões
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27/05/2025 16:22
Autos Conclusos
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27/05/2025 11:45
Juntada -> Petição
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22/05/2025 18:15
Intimação Efetivada
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22/05/2025 18:15
Intimação Efetivada
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22/05/2025 18:15
Intimação Efetivada
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22/05/2025 16:02
Juntada -> Petição
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28/04/2025 17:36
Intimação Efetivada
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28/04/2025 17:36
Intimação Efetivada
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28/04/2025 17:36
Intimação Efetivada
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28/04/2025 17:34
Intimação Efetivada
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28/04/2025 17:34
Intimação Efetivada
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28/04/2025 12:36
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/04/2025 18:06
Autos Conclusos
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22/04/2025 20:22
Juntada -> Petição
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27/03/2025 15:51
Intimação Efetivada
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27/03/2025 15:51
Intimação Efetivada
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27/03/2025 15:49
Certidão Expedida
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21/03/2025 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:01
Processo Distribuído
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21/03/2025 17:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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