TJGO - 5566057-45.2025.8.09.0068
1ª instância - Goiatuba - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Goiatuba - Juizado Especial Cível e CriminalGOIATUBAemail: [email protected] - balcão virtual zoom: 501 855 9260 - telefone: 64-3495-5216/2360/2471 Processo nº: 5566057-45.2025.8.09.0068Polo ativo: Laysa Campos Neves & Cia LtdaPolo passivo: Lorena Dos Santos DESPACHO Determino, se for o caso a lavratura da competente certidão de conexão/litispendência/coisa julgada, nada constando:Certifique a escrivania se, na hipótese da parte exequente ter optado pelo juízo 100% digital, houve a indicação dos dados necessários.Caso negativo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, corrigir os dados faltantes, sob pena de indeferimento da tramitação 100% digital.Arbitro os honorários advocatícios, se houver, em 10% (dez por cento) do valor da causa a serem pagos pelo(a) Executado(a), cf. art. 827, CPC/2015; ao mesmo tempo, determino a expedição do(s) competente(s) mandado(s) a ser(em) cumprida(s) no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, a fim de que a parte executada pague a importância reclamada, no prazo de 03 (três) dias.Determino, ainda, a cientificação do(s) devedor(es), através do mesmo mandado, de que, se efetuado o pagamento integral do débito no prazo acima estabelecido, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (cf. art. 827, § 1º, do CPC/2015); e, caso não se efetue o pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, intimando-lhe(s), na mesma oportunidade (artigo 829, §1º CPC/2015).Não sendo encontrado(a) o(a) executado(a) no endereço constante do processo, intime-se a parte credora para, em 10 dias, informar endereço atualizado daquele(a), sob pena de extinção.Fornecido o endereço, cumpra-se o mandado de citação, penhora e avaliação, conforme acima especificado.Na ausência de bens penhoráveis do(a) executado(a), intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicá-los, sob pena de arquivamento.Indicados, penhore-se e avalie-se, e, em seguida, designe-se a Secretaria deste Juizado Especial Cível audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que as parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.Defiro, desde logo,que requerida a penhora online, encaminhe-se o processo digital à CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica) para que sejam penhorados valores de titularidade do(a) executado(a), de forma reiterada, pela modalidade conhecida como "teimosinha", via sistema SISBAJUD.Caso sejam penhorados valores irrisórios, isto é, inferiores a 2% do montante exequendo, autorizo o desbloqueio incontinenti, independentemente de nova conclusão e despacho.Não obtendo a pesquisa resultado positivo, DETERMINO a pesquisa/bloqueio de transferência/penhora de veículos de propriedade da devedora, pelo sistema RENAJUD.Na falta de valores e veículos, DETERMINO a extração da última declaração de imposto de renda da parte devedor, pelo sistema INFOJUD.
Diante do SIGILO FISCAL, DETERMINO que o acesso à declaração de imposto de renda seja restrito às partes, advogados com procuração, juiz e serventuários responsáveis por movimentar o processo.Na hipótese de bloqueio positivo, DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.A audiência realizar-se-á por videoconferência, por intermédio da plataforma digital ZOOM, na sala de reuniões fixa deste juízo, ID 501 855 9260.Providências comportáveis.Intime-se.
Cumpra-seGoiatuba, data da assinatura eletrônica. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito -
18/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Laysa Campos Neves & Cia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2025 13:59:30))
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18/07/2025 13:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LCN&CL - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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18/07/2025 13:59
Decisão -> Outras Decisões
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17/07/2025 16:29
Litispendência - Conexão Negativa
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17/07/2025 16:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:13
Autos Conclusos
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17/07/2025 16:13
Goiatuba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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17/07/2025 16:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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