TJGO - 5570043-06.2025.8.09.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Secao Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:19
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo MANDADO DE SEGURANÇA N. 5570043-06.2025.8.09.0036 COMARCA: CRISTALINAIMPETRANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRISTALINA RELATOR: Desembargador LINHARES CAMARGO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR Mandado de Segurança impetrado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cristalina, consubstanciado na decisão judicial proferida nos autos nº 6138129-06.2024.8.09.0036, que determinou, em sentença, o perdimento do bem (veículo da marca Hyundai HB20 1.0M Comfort, ano/modelo 2014, chassi 9BHBG51CAEP250639, cor preta, placas OVU4890), objeto de contrato de alienação fiduciária.A impetrante sustenta que a perda de perdimento do bem constitui verdadeiro abuso de autoridade, pois, além de não respeitar o direito de propriedade e violar princípios constitucionais, onera o patrimônio de terceiro, sem prova de sua responsabilidade na prática do ilícito.Afirma que a emitente Thaise Angelica Rodrigues Bastos não adimpliu a obrigação assumida no contrato e informa que ajuizou ação de busca e apreensão com vistas à recuperação do crédito ofertado.Registra que a autoridade inquinada coatora violou disposição do artigo 688, inciso V, do Decreto-Lei 6.759/09, bem como do artigo 104, do Decreto-Lei 37, de 1966.
Aduz que, no caso, é incontroverso que o bem em questão é de propriedade fiduciária do banco, sendo inequívoca a ausência de má-fé ou participação deste na prática delituosa, motivo pelo qual revela-se indevida a imposição das penalidades da prática delituosa praticada por terceiro.Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 6138129-06.2024.8.09.0036, especificamente quanto à pena de perdimento sobre o veículo identificado, providência que almeja confirmação no julgamento de mérito.
Inicial instruída com os documentos (mov. 01, arqs. 2 a 6).Distribuído sem identificação de conexão/prevenção (mov. 03).É o relatório.
Fundamento e Decido:I.
ContextualizaçãoConstata-se dos autos principais, tombados sob o n.º 6138129-06.2024.8.09.0036, que, em 27 de maio de 2025, Thaise Angelica Rodrigues Bastos foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.Com base no artigo 63 da Lei 11.343/06, foi determinado o perdimento de produtos, bens e valores apreendidos que versem sobre a exordial, incluindo o veículo automotor HB20, placa OVU-4890.
II.
Apreciação da Liminar:A postulação de medida liminar, como pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se efunde desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, abarcando dois pilares essenciais: o fumus boni juris e o periculum in mora.O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, evidenciando que o pleito ostenta mérito substancial quando for submetido à análise integral.Nesse sentido, reclama-se que o requerimento da parte demandante deva ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que detém um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade elevada de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso.O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade.No caso em testilha, a priori, verifica-se que a não há, desde a primeira lente, ilegalidade apta a ensejar essa necessidade, ausente incontroversa violação de seus direitos constitucionais, convencionais ou legais que motivassem a implementação da liminar.Reconheço que a questão exige reflexão mais esmiuçada para melhor compreensão do contexto fático-jurídico, portanto, entendo como não preenchidos os requisitos para a concessão, de plano, da medida pleiteada.III.
DispositivoAo teor do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.Notifique-se a autoridade nominada coatora para produzir as informações que reputar necessárias, devendo a presente comunicação observar os precisos termos do artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/09.
Cientifique o Procurador-Geral do Estado de Goiás para a hipótese de eventual intervenção no feito, conforme prescreve o artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09.Consumadas tais providências, remetam-se os autos à Colenda Procuradoria Geral de Justiça, em observância ao artigo 12, caput, da Lei 12.016/09.Cientifique-se a impetrante.Cumpra-se. Goiânia - GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGORelatorwww.tjgo.jus.brAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, [email protected] -
22/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:21
Juntada de Documento
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22/07/2025 14:18
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:18
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:54
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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18/07/2025 17:30
Autos Conclusos
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18/07/2025 17:30
Processo Redistribuído
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18/07/2025 17:30
Certidão Expedida
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18/07/2025 17:18
Processo Distribuído
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18/07/2025 17:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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