TJGO - 5222359-82.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásCatalão - Vara de Sucessões Processo: 5222359-82.2025.8.09.0029Parte requerente: Maycon Alves Da SilvaParte requerida: Amarildo Souza Da Silva SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por Maycon Alves da Silva, Mikaele Alves da Silva, e João Miguel Santana de Souza (06.05.2017), menor representado por sua genitora Alaíde Santana e Silva.Em inicial, os autores visam a concessão de alvará judicial para levantar valores referente ao FGTS do de cujus Amarildo Souza da Silva, falecido em 21.11.2024.Parecer do Ministério Público opinando pela realização de pesquisa em sistemas interligados ao Poder Judiciário, por busca de bens deixados pelo falecido, tais como SNIPER, SISBAJUD e RENAJUD, e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de apresentar extratos das contas do FGTS em nome do falecido, evento 08.Deferimento do pedido formulado pelos autores, determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo em conta de FGTS, bem como pela pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, evento 10.Extrato da Caixa Econômica Federal demonstrando apenas um valor de R$ 63,23 (sessenta e três reais e vinte e três centavos), e, saldo via Sisbajud no valor de R$ 1.011,03 (um mil e onze reais e três centavos), eventos 19 e 20.Pedido de liberação do valor de R$ 1.011,03, evento 21.O Parquet manifestou pelo julgamento de procedência do pedido inicial.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Existem situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou de reduzido valor, conforme previsão do artigo 1º, inciso V, do Decreto 85.845/81, regulamentando a lei 6.858/80, in verbis:Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;V – saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.Assim, observo que restou comprovado, mediante documentos acostados aos autos, que o pedido dos requerentes merece ser acolhido, uma vez que são herdeiros do falecido, necessitando de alvará judicial para levantamento das importâncias deixadas por ele.Por oportuno, verifico que o valor que será recebido pelos filhos do falecido são baixos, razão pela qual torna-se desnecessário a efetiva comprovação da efetiva e premente necessidade dos valores para custeio das despesas de caráter alimentar.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido inicial, e DEFIRO o levantamento integral do saldo e seus rendimentos atualizados deixados pelo Sr.
Amarildo, a serem levantados pelos requerentes na seguinte proporção:a) 33,33% para o requerente Maycon Alves da Silva;b) 33,33 % para a requerente Mikaele Alves da Silva;c) 33,33 % para a criança João Miguel Santana de Souza.Expeçam-se os alvarás com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.Sem custas processuais, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Intimem-se.
Cumpra-se.Catalão, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito -
22/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:15
Intimação Expedida
-
22/07/2025 14:15
Intimação Expedida
-
22/07/2025 14:15
Intimação Expedida
-
22/07/2025 14:15
Intimação Expedida
-
22/07/2025 14:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
08/07/2025 18:07
Autos Conclusos
-
03/07/2025 13:08
Juntada -> Petição -> Parecer
-
03/07/2025 13:08
Intimação Lida
-
01/07/2025 17:09
Intimação Expedida
-
25/06/2025 01:12
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 01:12
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 01:12
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 01:12
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 15:13
Intimação Expedida
-
24/06/2025 15:13
Intimação Expedida
-
24/06/2025 15:13
Intimação Expedida
-
24/06/2025 15:13
Intimação Expedida
-
24/06/2025 15:13
Despacho -> Mero Expediente
-
16/06/2025 14:46
Autos Conclusos
-
23/05/2025 14:26
Juntada -> Petição
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Documento
-
19/05/2025 13:33
Ofício Respondido
-
16/05/2025 12:54
Certidão Expedida
-
16/05/2025 12:53
Juntada de Documento
-
16/05/2025 12:50
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 15:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/05/2025 15:05
Despacho -> Mero Expediente
-
07/05/2025 18:00
Autos Conclusos
-
14/04/2025 15:00
Juntada -> Petição -> Parecer
-
11/04/2025 03:11
Intimação Lida
-
01/04/2025 14:15
Intimação Expedida
-
01/04/2025 14:15
Ato ordinatório
-
01/04/2025 14:14
Ato ordinatório
-
24/03/2025 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 14:43
Processo Distribuído
-
24/03/2025 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5817595-49.2023.8.09.0069
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiano Rodrigues da Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/12/2023 00:00
Processo nº 5511583-47.2025.8.09.0029
Uliece Aparecida de Souza
Divina Darque de Souza
Advogado: Eliseu Andre Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/06/2025 14:15
Processo nº 5463441-43.2025.8.09.0051
Poliana de Souza Borges Piretti
Adelair do Amaral Piretti
Advogado: Pedro Ricardo Lemes Cintra
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2025 10:39
Processo nº 5503826-02.2025.8.09.0029
Sebastiana Pereira da Silva Rocha
Sebastiana Pereira da Silva Rocha
Advogado: Carlos Adan dos Santos Jardim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 18:41
Processo nº 5458853-86.2025.8.09.0117
Idelma Mariano de Oliveira (Inventariant...
Idelson Mariano (Espolio)
Advogado: Aline Pereira de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/06/2025 08:20