TJGO - 5881570-84.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:17
Processo Arquivado
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18/06/2025 14:17
dia 17/06/2025
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25/05/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pâmella Cristina Moreira Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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25/05/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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25/05/2025 17:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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06/05/2025 10:41
P/ SENTENÇA
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06/05/2025 10:36
Para às Partes - Evento nº 63
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22/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pâmella Cristina Moreira Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/04/2025 17:28
Decisão -> Outras Decisões
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15/04/2025 13:34
P/ SENTENÇA
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14/04/2025 16:24
Interlocutória
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28/03/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pâmella Cristina Moreira Rezende (Referente à Mov. - )
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28/03/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. - )
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28/03/2025 21:41
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2025 09:13
P/ SENTENÇA
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28/03/2025 09:13
Requerido - Evento Nº 52
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27/03/2025 20:25
petição interlocutoria
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11/03/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pâmella Cristina Moreira Rezende (Referente à Mov. - )
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11/03/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. - )
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11/03/2025 17:23
Despacho -> Mero Expediente
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11/03/2025 09:00
P/ SENTENÇA
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11/03/2025 09:00
Requerido - Evento nº 46
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10/03/2025 20:12
julgamento antecipado
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25/02/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pâmella Cristina Moreira Rezende (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 13:56
Intimação - Ambas as partes - Produzirem provas
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24/02/2025 17:55
replica
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5881570-84.2024.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de desocupação proposta por DIVINA BORGES NOVATO em face de PÂMELLA CRISTINA MOREIRA REZENDE, partes já devidamente qualificadas.Decisão proferida no evento nº 5 deferindo o pleito liminar e determinando a expedição de mandado de desocupação voluntária e eventual despejo, bem como a citação da requerida.Devidamente citada para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, ou realizar a purgação da mora no mesmo interregno, a requerida contestou a ação no evento n.º 24, oportunidade em que propôs acordo para pagamento do débito e ainda requereu a concessão de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel.
Instada a manifestar, no evento n.º 28 a autora discordou da proposta de acordo e pleiteou o cumprimento da decisão liminar proferida no evento n.º 5.No evento n.º 32 foi proferida decisão indeferindo o pedido da requerida de dilação do prazo para desocupação do imóvel.O mandado de despejo foi cumprido no evento n.º 37, restando certificado pelo Oficial de Justiça que: “(...) no dia 13 (treze) de janeiro de 2025, às 14h23, compareci ao imóvel localizado no endereço indicado no mandado de despejo, onde encontrei a procuradora da parte autora, Divina Borges Novato.
A parte autora se recusou a efetuar o despejo, permanecendo todos os objetos de propriedade da parte requerida no interior do imóvel e a exequente assumiu a responsabilidade como depositária de todos os bens que guarnecem o local, ficando ciente do encargo e da obrigação de zelar pela guarda e conservação dos mesmos.
Em decorrência da negativa, procedi à imissão na posse do imóvel, em favor da parte autora, conforme autorizado judicialmente, sem a necessidade de qualquer intervenção coercitiva adicional”.No evento n.º 38 a autora refutou sua nomeação como depositária afirmando que o Oficial de Justiça a designou unilateralmente, por decisão própria.
Argumenta que os bens depositados exigem armazenamento especial pois são produtos farmacêuticos, motivo pelo qual requer a revogação do encargo e a intimação da requerida para retirar seus bens do imóvel sob pena de remoção compulsória às suas expensas.Pois bem.
Examinando o feito observo que há contradição entre a certidão do Oficial de Justiça exarada no evento n.º 37 e a manifestação da autora no evento n.º 38, pois embora a certidão indique que a autora teria se disponibilizado a ser depositária dos bens, a própria autora nega a anuência alegando que a nomeação decorreu de decisão unilateral do Oficial de Justiça.Todavia, ainda que houvesse concordância inicial inexiste obrigatoriedade de aceitação do encargo de fiel depositária, especialmente em casos como o presente em que a autora pleiteou o despejo por inadimplemento da requerida.Além disso vislumbro risco concreto de perecimento dos bens sob sua guarda, eis que as fotos anexadas pelo Oficial de Justiça indicam que se tratam de produtos farmacêuticos que exigem condições específicas de armazenamento.Dessarte, cabe à requerida providenciar a retirada dos bens que lhe pertencem sob pena de arcar com os custos de remoção e transporte.Assim, DEFIRO o pedido formulado pela autora no evento nº 38 revogando sua nomeação como fiel depositária dos bens da requerida, e determino a intimação desta, por seu advogado, para em 5 (cinco) dias providenciar a retirada integral de seus bens do imóvel situado na Rua Esperança, Quadra 27, Lote 3, Sala Comercial n.º 2, Vila Santa Rosa, em Senador Canedo/GO.Fica desde logo intimada a autora, por sua advogada, para viabilizar o acesso da requerida ao imóvel para retirar seus bens e pertences, devendo as partes atuar em colaboração e boa-fé no cumprimento das determinações judiciais.Caso a requerida permaneça inerte, autorizo a requerente a providenciar a remoção e o transporte dos bens, às expensas da requerida, encaminhando-os para a residência desta.No mais, aguardem o prazo conferido à autora para impugnar a contestação conforme certidão exarada no evento nº 39.Por fim, intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 30 de janeiro de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
31/01/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pâmella Cristina Moreira Rezende (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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31/01/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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31/01/2025 13:24
Decisão -> deferimento
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5881570-84.2024.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança REQUERENTE: Divina Borges Novato REQUERIDO: Pâmella Cristina Moreira Rezende ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil.
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, caso queira, a contestação apresentada. Senador Canedo, 30 de janeiro de 2025.
JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário -
30/01/2025 13:30
P/ DECISÃO
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30/01/2025 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/01/2025 08:20
Intimação - Parte Autora - Impugnar á contestação
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28/01/2025 19:52
recusa ao encargo de depositaria
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27/01/2025 16:58
Para Pâmella Cristina Moreira Rezende (Mandado nº 4014083 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/12/2024 15:35:07))
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24/01/2025 16:47
Juntada de CONTRAFE ASSINADA
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12/12/2024 15:49
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4014083 / Para: Pâmella Cristina Moreira Rezende)
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12/12/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pâmella Cristina Moreira Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/12/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/12/2024 15:35
Decisão -> Outras Decisões
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11/12/2024 08:22
P/ DECISÃO
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11/12/2024 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pâmella Cristina Moreira Rezende - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/12/2024 17:43:19)
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11/12/2024 08:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pâmella Cristina Moreira Rezende - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/12/2024 11:06:08)
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10/12/2024 17:43
desocupação imediata
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07/12/2024 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. - )
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07/12/2024 11:06
Despacho -> Mero Expediente
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03/12/2024 19:17
P/ DECISÃO
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02/12/2024 16:48
Contestação
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22/11/2024 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 20/11/2024 15:05:32)
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20/11/2024 15:05
Para Pâmella Cristina Moreira Rezende (Mandado nº 3802668 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (17/09/2024 14:56:10))
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07/11/2024 12:43
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3802668 / Para: Pâmella Cristina Moreira Rezende)
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06/11/2024 15:15
Juntada -> Petição
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29/10/2024 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/10/2024 11:32
Intimação Parte Autora - Custas de Locomoção
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29/10/2024 11:30
Parte Autora - Evento Nº 15
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23/10/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/10/2024 17:49
Intimação - Parte autora - Converter as custas de LOCOMOÇÃO
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23/10/2024 17:20
Juntada -> Petição
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15/10/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 17:00
Intimo a parte autora para se manifestar
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15/10/2024 16:49
Para Pâmella Cristina Moreira Rezende (Mandado nº 3520775 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (17/09/2024 14:56:10))
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24/09/2024 16:34
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3520775 / Para: Pâmella Cristina Moreira Rezende)
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23/09/2024 14:34
Juntada -> Petição
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17/09/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/09/2024 16:40
Intimo para converter custas de locomoção
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17/09/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divina Borges Novato - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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17/09/2024 14:56
Decisão -> Concessão -> Liminar
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17/09/2024 11:20
Certidão de Conexão
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16/09/2024 19:45
Autos Conclusos
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16/09/2024 19:45
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
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16/09/2024 19:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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