TJGO - 5505128-14.2025.8.09.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:47
Certidão Expedida
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5505128-14.2025.8.09.0014COMARCA : ARAGARÇASRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : BANCO VOLVO (BRASIL) S/AAGRAVADOS : TRANSF SF TRANSPORTES LTDA E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação de recuperação judicial que declarou a essencialidade de bens móveis indicados pelos devedores, determinou a suspensão de medidas constritivas, incluindo busca e apreensão, e fixou multa diária.
O agravante sustenta que os bens foram considerados essenciais de forma genérica, sem verificação individualizada, e que a decisão se baseou apenas na aparência e função presumida, sem prova de uso efetivo no processo produtivo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a matéria arguida em recurso de agravo de instrumento, que não foi previamente submetida e apreciada pelo juízo de origem, pode ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em sede de agravo de instrumento, é vedada a abordagem de matéria não apreciada pelo Magistrado singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.4.
A instituição financeira agravante não instou o juízo de primeiro grau a se manifestar sobre a alegada ausência de essencialidade dos bens arrolados, nem formulou pedido específico de modificação da decisão no juízo universal.5.
A ausência de prévia provocação válida ao juízo singular sobre a matéria impede a atuação revisora do Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada, que se restringe à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida. 2. É inadmissível o conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
A ausência de prévia provocação do juízo singular sobre a matéria impede a atuação revisora do Tribunal."Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, parágrafo único, 932, III, 1.016, III do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5309093-57.2023.8.09.0174, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5138954-75.2024.8.09.0000, Relator Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Aragarças, Dra.
Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, nos autos da ação de recuperação judicial movida por TRANSF SF TRANSPORTES LTDA E OUTROS.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos da parte que interessa (evento 36 dos autos principais): As requerentes pretendem a suspensão de quaisquer medidas constritivas, incluindo a apreensão de bens essenciais, para viabilizar o projeto de reestruturação em desenvolvimento, ao argumento de que possui ativos essenciais para o desenvolvimento da atividade produtiva. Em sua peça de aditamento, apresentou relação pormenorizada dos bens móveis indicados como essenciais, discriminando o ativo, modelo, ano, a identificação e o gravem recaído sobre o bem, tais como: automóveis, caminhões, tratores, colheitadeiras, plantadeiras, plataformas e equipamentos.Cônscio do requerimento postulado pelos devedores, verifico que os bens móveis indicados apresentam as características e silhuetas que comumente são interpretados como essenciais ao desenvolvimento da atividade exercida, eis que, inclusive, empregados de forma direta no exercício da atividade empresarial.Sobre os gravames de alienação fiduciária que recaiam sobre os bens indicados, nos termos da legislação de regência, tem-se que não é admissível a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o stay period.A propósito, o entendimento jurisprudencial disciplina que:AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5366334-33.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADOS: TERMOPOT INDUSTRIA LTDA.
E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
PRODUTOR RURAL.
O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANTO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 69-J, DA LEI N. 11.101/05, PODERÁ OCORRER POR MEIO DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
PERÍCIA PRÉVIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL DAS RECUPERANDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a decisão recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.016, III, CPC). 2.Permite-se ao produtor rural pessoa física requerer recuperação judicial, desde que comprovado o exercício regular da atividade rural por mais de dois anos, independentemente do tempo de registro na Junta Comercial, nos moldes do 48, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A consolidação substancial é uma prática aplicada no contexto de recuperação judicial ou falência, onde os ativos e passivos de empresas distintas dentro de um grupo empresarial são tratados como se pertencessem a uma única entidade.
Esse procedimento é adotado quando há integração e confusão profundas entre as operações, finanças e administrações das empresas envolvidas tornando-se impraticável ou ineficaz tratar suas situações de forma separada.4.O juiz condutor da recuperação judicial, nos termos do artigo 69-J, da Lei n. 11.101/05, pode autorizar a consolidação substancial se houver a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, e que seja observado cumulativamente o preenchimento de, no mínimo, duas das seguintes hipóteses: a) existência de garantias cruzadas; b) relação de controle ou de dependência; c) identidade total ou parcial do quadro societário; d) e atuação conjunta no mercado entre os postulantes.5.Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a perícia prévia é medida excepcional na demanda de recuperação judicial, cuja determinação é facultada ao juiz, amoldando-se necessária apenas nas hipóteses em que há dúvidas sobre a regularidade da documentação técnica que instrui a exordial ou acerca da atuação e atividade das empresas requerentes.6.Preenchidos os requisitos aptos a autorizar a consolidação substancial, não há se falar em reforma da decisão agravada.7.A.
Compete do Juízo Universal determinar a essencialidade de bens de capital indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, dentro do chamado "stay period", nos moldes do artigo 6º, §§ 4º e 7º, da Lei n. 11.101/05, com alterações feitas pela lei n. 14.112/20.
Para a segurança da recuperação pretendida, em princípio, todos os bens devem ser considerados essenciais, e aplicada a suspensão do período de blindagem, admitindo-se ao credor interessado provar a não essencialidade dos bens, respeitando-se o princípio do ônus da prova, segundo o qual aquele que alega algo em seu benefício deve provar.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53663343320248090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
BEM DECLARADO ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 prevê que o proprietário de bem móvel, cujo respectivo contrato possui garantias, não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, com a observância da legislação específica.
No entanto, o mesmo dispositivo em comento, preleciona que durante o prazo do stay period não se admitirá a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens essenciais à atividade empresarial da devedora. 2. É assente a competência do Juízo da Recuperação Judicial para avaliar a essencialidade do bem à atividade empresarial da recuperanda.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese, a competência conferida ao Juízo universal para a suspensão das medidas constritivas não induz à impossibilidade do credor promover a Ação de Busca e Apreensão e tampouco a sua competência para a tramitação da referida ação, conforme inteligência do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. 4.
Reconhecida a essencialidade do bem e a suspensão das medidas constritivas pelo Juízo da Recuperação Judicial durante o stay period, impõe-se a suspensão do processo até o transcurso do período, sendo incabível a sua extinção, sem resolução de mérito. 5.
Inviável a fixação de honorários advocatícios neste grau recursal, em razão da cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51694040820228090085 ITAPURANGA, Relator: Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Itapuranga - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)Diante destas razões, DECLARO a essencialidade dos bens indicados pelos devedores no subitem 1.1, da peça de aditamento (movimentação n.º 18), ao passo em que DETERMINO a suspensão de medidas constritivas quanto aos referidos bens, inclusive busca e apreensão, restando, portanto, prejudicado todo e qualquer procedimento de consolidação de propriedade, durante o stay period.DEFIRO PARCIALMENTE também o item 6 dos pedidos contidos na peça de aditamento (movimentação n.º 18), ao termo em que FIXO multa diária correspondente a importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado ao importe de R$ 200.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da determinação.Desde logo, DETERMINO ao Administrador Judicial que efetue percuciente análise e exame sobre a medida suso conferida, reportando em seu 1º relatório o resultado das averiguações, se os bens são, de fato, essenciais a preservação e soerguimento da atividade empresarial, bem como relatando a análise criteriosa e pormenorizada dos bens, espécies, características e contribuição ao desenvolvimento da atividade.Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, sob o argumento de que os bens foram considerados essenciais de forma genérica, sem verificação individualizada, e que a decisão se baseou apenas na aparência e função presumida dos bens, sem prova de uso efetivo no processo produtivo.Defende que os bens estão garantidos por alienação fiduciária e, portanto, os respectivos créditos não estão sujeitos à recuperação judicial (artigo 49, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), e que a proteção conferida ao bem fiduciariamente garantido não poderia ser afastada sem prova concreta de essencialidade.Sustenta que a decisão não oportunizou ao credor contraditório prévio, e que a ausência de fundamentação específica para cada bem violaria o devido processo legal.Requer a reforma da decisão agravada para revogar o reconhecimento de essencialidade dos bens financiados pelo Banco Volvo; autorizar a retomada das medidas constritivas (busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente); e determinar a observância ao contraditório e ao direito de propriedade do credor fiduciário.Preparo efetuado e comprovado (evento 1, arquivo 5).Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no evento 15), nas quais suscita as preliminares de ausência de dialeticidade recursal, intempestividade e supressão de instância.
No mérito, defende o desprovimento do recurso.Intimada para se manifestar acerca das preliminares aventadas em sede de contrarrazões (evento 17), a parte agravante apresentou manifestação no evento 21, defendendo a tempestividade do recurso, por ainda não ter sido publicado o edital de credores exigido pelo artigo 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, tampouco iniciado o prazo para os credores, e reafirmando a regularidade formal e material do recurso.É o relatório.
DECIDO.A decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inadmissibilidade do recurso pela ausência de cabimento e de regularidade formal.Veja-se:Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Vislumbra-se que os requisitos legais de admissibilidade não foram preenchidos, pelas razões a seguir expostas.O agravo de instrumento é um recurso que se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode o Tribunal extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública.Sobre o assunto, colhe-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux, a saber:A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.
Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22).O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer a essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. v. 1. 4ª ed. rev. atual.
Rio de Janeiro: Forense: 2008, p. 753, g.)Na mesma simetria, o aresto deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, por meio do qual se admite ao órgão ad quem analisar apenas o acerto ou desacerto da decisão agravada, avaliando a existência de ilegalidade, teratologia ou abusividade, sendo vedada a abordagem de matéria que ainda não tenha sido apreciada pelo magistrado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Dentro desse balizamento, revela-se acertada a decisão agravada que indeferiu a liminar para a prorrogação do auxílio-doença, porquanto não provada a verossimilhança das alegações, isto é, a incapacidade laboral a partir do acervo documental colacionado. 3.
Os receituários médicos acostados estão desatualizados, ao passo que o relatório médico mais recente se limita a solicitar perícia para fins previdenciários, sem atestar a incapacidade para o trabalho.
Por fim, a conclusão judicial combatida teve como base laudo médico judicial produzido em outro processo, no qual o expert concluiu que a pericianda não se encontra em situação de incapacidade laborativa.
Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5309093-57.2023.8.09.0174, Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2023) - destaqueiAdemais, a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo.Feitas tais digressões, vislumbra-se que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que o recorrente alega questões não apreciadas pelo magistrado singular.Isso porque a instituição financeira agravante não instou o juízo de primeiro grau a se manifestar sobre eventual ausência de essencialidade dos bens arrolados, tampouco formulou pedido específico de modificação da decisão no juízo universal da recuperação judicial, circunstância que resulta na inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto, sob pena de supressão de instância.
A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
LIMITES COGNITIVOS EM GRAU RECURSAL.
ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.A despeito da tese suscitada quanto a ilegitimidade ativa da parte agravada, nota-se que esta matéria ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.
Portanto, decidir sobre esta questão na fase em que o processo se encontra importaria em antecipar o mérito do processo, e acarretaria supressão de instância. 2.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 3.Não há violação do princípio do contraditório na apreciação do pedido de tutela de urgência sem a prévia manifestação da parte contrária, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual deferimento implica situação provisória - e não definitiva - passível de questionamento por recurso, no qual é cabível a atribuição de efeito suspensivo. 4.
O limite cognitivo do agravo de instrumento interposto em face da decisão que concede tutela provisória de urgência é averiguar se os requisitos necessários ao provimento estão presentes, ou se cometida ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 5.Demonstrado que a fixação dos alimentos provisórios observou o binômio necessidade/possibilidade, de rigor a sua manutenção, máxime porque a necessidade do filho menor é presumida e não restou demonstrada a incapacidade do genitor para arcar com o quantum arbitrado pelo juízo a quo. 6.
A manutenção da decisão agravada é medida imperativa, uma vez que o agravante não trouxe nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão erigida.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5138954-75.2024.8.09.0000, Relator Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) - destaquei Note-se que o agravante sequer havia sido intimado nos autos da recuperação judicial à época da decisão, sendo certo que a sua insurgência não foi precedida de provocação válida ao juízo singular, o que impede a atuação revisora deste Tribunal.Assim, diante da ausência de enfrentamento da matéria pelo juízo de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal útil e por flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento.Publique-se.
Intime-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator5Av.
Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) [email protected] -
29/07/2025 15:34
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 15:34
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:26
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2025 15:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:32
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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29/07/2025 12:18
Autos Conclusos
-
29/07/2025 12:16
Juntada -> Petição
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23/07/2025 15:50
Certidão Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5505128-14.2025.8.09.0014COMARCA : ARAGARÇASRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE : BANCO VOLVO (BRASIL) S/AAGRAVADO : TRANSF SF TRANSPORTES LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as teses de não conhecimento do agravo, aventadas em sede de contrarrazões.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator5Av.
Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) [email protected] -
21/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:57
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:54
Despacho -> Mero Expediente
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17/07/2025 15:24
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/07/2025 15:41
Certidão Expedida
-
30/06/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 11:01
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 10:58
Intimação Expedida
-
30/06/2025 10:58
Intimação Expedida
-
30/06/2025 10:54
Despacho -> Mero Expediente
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29/06/2025 07:31
Autos Conclusos
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28/06/2025 21:59
Processo Redistribuído
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27/06/2025 23:08
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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27/06/2025 15:12
Certidão Expedida
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27/06/2025 15:09
Certidão Expedida
-
27/06/2025 11:37
Autos Conclusos
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27/06/2025 11:37
Processo Distribuído
-
27/06/2025 11:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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