TJGO - 5731358-03.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:22
Intimação Lida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de contrato de prestação de serviços educacionais.
A recorrente alegou nulidade do título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas ou aposição posterior, ausência de prova da prestação dos serviços, e incompetência do juízo de Goiânia por residir em outra comarca e haver cláusula de eleição de foro indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas no momento da celebração do contrato ou sua aposição posterior, bem como a falta de prova da prestação dos serviços, anulam o título executivo extrajudicial; e (ii) saber se o juízo da Comarca de Goiânia é competente para processar a execução, dada a residência da agravante em outra comarca e a alegação de cláusula de eleição de foro abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC. 4.
As testemunhas são meramente instrumentárias, sendo possível a aposição de suas assinaturas em momento posterior à formação do título. 5.
A prova da prestação dos serviços é prescindível em execução de título executivo extrajudicial, sendo suficiente a juntada do instrumento. 6.
Em ação de execução, a competência é do foro onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme o art. 53, III, d, do CPC, não havendo incompetência ou prejuízo à executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
O recurso conhecido, porém, desprovido. “1.
A assinatura das testemunhas em documento particular, para constituir título executivo extrajudicial, pode ser aposta em momento posterior ao ato de formação do título. 2. É prescindível a prova da prestação dos serviços em execução fundada em título executivo extrajudicial. 3.
O foro competente para a ação de execução é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme o art. 53, III, d, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, d; 784, III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 1.943.278/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.039.890/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5061681-02.2021.8.09.0137, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 28.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5528445-93.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 412022-77.2015.8.09.0000, Rel.
Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, j. 30.03.2016.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5452549.75.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CLEMILDA ALVES DE SOUSA AGRAVADA : STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (movimentação nº 1) interposto por CLEMILDA ALVES DE SOUSA, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Eduardo Alvares de Oliveira (mov. nº 71 dos autos originários), nos autos da ação de execução ajuizada em seu desfavor por STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA, ex vi da qual rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Não havendo demonstração de manifesta abusividade capaz de comprometer o exercício do direito de defesa da executada, mantenho a competência deste Juízo para processamento da presente execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada CLEMILDA ALVES DE SOUSA.” Em suas razões recursais (mov. nº 1), a Agravante, após defender a tempestividade e cabimento da medida, questiona a decisão agravada, sob argumento de que o título executivo apresentado não se reveste das formalidades legais. Aduz, inicialmente, que o contrato jungido aos autos (prestação de serviços educacionais), não trouxe a assinatura de duas testemunhas, não sendo considerado, portanto, título executivo extrajudicial. Assevera que “(…) o contrato não foi celebrado na presença de duas testemunhas que comprovem a contratação ou a prestação de serviços por parte da exequente, sendo as assinaturas apostas após o ajuizamento da ação, o que viola a determinação da legislação processual.” Enaltece que a Exequente, aqui Agravada, não juntou prova da prestação dos serviços, o que impede a execução forçada do título. Questiona, por fim, a competência do juízo, pois a Recorrente reside na Comarca de Valparaíso de Goiás, ao passo que a ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia em decorrência de indevida cláusula de eleição de foro, contrariando, assim, a norma consumerista. Deste modo, equacionadas as questões conflitantes, passo ao exame do recurso. 1.
Admissibilidade Recursal. Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do Agravo de Instrumento, passando à sua análise. 2.
Alcance do agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Esse é o entendimento desse tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
VALOR PARCIAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Tratando-se o agravo de instrumento de via recursal secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância…” (TJGO. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Delintro Belo de Almeida Filho.
AI nº 412022-77.2015.8.09.0000.
DJE nº 1.997, de 30.03.2016). Assim, questões não analisadas na decisão agravada não devem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. 3.
Requisitos do título executivo. Fixadas tais premissas, dessume-se dos autos que a Recorrente pleiteia a reforma da decisão agravada, para o fim de anular o feito executivo, pressuposta ausência de título hábil. Para tanto, aduz que as assinaturas das duas testemunhas foram lançadas posteriormente, o que macula a exigência do crédito. Pois bem.
De fato, a insurgência não procede. Com efeito, o documento particular assinado por duas testemunhas é considerado título executivo, nos termos do artigo 784, III do CPC, in verbis: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” Todavia, é cediço que as testemunhas a que se refere o citado artigo de lei são consideradas meramente instrumentárias, ou seja, apenas atestam a existência de um ato, não influenciando, portanto, em sua validade. Assim, por serem meramente instrumentárias, suas assinaturas podem ser apostas no contrato em data posterior, o que não caracteriza vício passível de anular a execução. Esse, aliás, é o entendimento do STJ e deste próprio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, 'o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias' (AgInt no AREsp 1183668/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.943.278/SP.
DJE de 24.02.2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE DE NULIDADE EXAMINADA NA DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR AO AJUSTE.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a tese de nulidade do título executivo extrajudicial tenha sido examinada apenas em decisão saneadora, não há preclusão da matéria, porque contra aquela decisão não caberia agravo de instrumento. 2.
O art. 784, III, do CPC, nada dispõe acerca do momento em que as assinaturas das testemunhas devem ser apostas no instrumento particular para que este seja considerado título executivo extrajudicial.
Dessa forma, para a validade do título é irrelevante a demonstração de que a assinatura das testemunhas foi ou não aposta no momento da celebração do contrato. 3.
As provas produzidas pelo embargante não são suficientes para demonstrar o pagamento da dívida, ainda que parcial, devendo ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Apelação cível desprovida.” (TJGO. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho.
Apelação Cível nº 5061681-02.2021.8.09.0137.
DJE de 28.06.2023). Outrossim, até mesmo a assinatura das testemunhas é prescindível quando os termos pactuados estão claros e não houve impugnação do devedor quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “(…) Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da 'exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo' (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando 'não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido' (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020).” (STJ. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Humberto Martins.
Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.039.890/MT.
DJE de 25.10.2023). Por fim, torna-se prescindível a prova da prestação dos serviços, pois, conforme dito em linhas volvida, a dívida está fundada em título executivo extrajudicial, bastando a juntada do referido instrumento aos autos. Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade do feito executivo. 4.
Competência do juízo. Por fim, questiona a Recorrente a competência do juízo de primeiro grau, pois sua residência está situada em Comarca diversa. Ocorre que a lide originária não se trata de processo de conhecimento, mas sim de execução, acarretando a aplicação da regra contida no artigo 53, III, “d” do CPC, que assim determina: “Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;” A jurisprudência desta 5ª Câmara Cível é assente nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO COMPETENTE.
ARTIGO 53, III, d, do CPC.
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Conforme a regra prevista no artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil o foro competente para processar ação de execução fundada em contrato caracterizado como título executivo é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Assim, havendo disposição contratual no sentido de o pagamento ser na praça de emissão, este deve ser o foro competente para a execução do título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira.
Agravo de Instrumento nº 5528445-93.2019.8.09.0000.
DJE de 30.03.2020). Assim, não subsiste a alegação de incompetência do juízo de primeiro grau, mesmo porque não houve qualquer prejuízo à Agravante, pelo que não há que se falar em mácula às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Em conclusão, o recurso deve ser desprovido. 5.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5452549.75.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CLEMILDA ALVES DE SOUSA AGRAVADA : STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5452549.75.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Doutora Stefane Fiuza Cançado Machado atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator -
18/07/2025 14:01
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 13:51
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:51
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:29
Juntada de Documento
-
11/07/2025 13:40
Certidão Expedida
-
11/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 12:54
Intimação Expedida
-
11/07/2025 12:54
Decisão -> deferimento
-
11/07/2025 10:52
Autos Conclusos
-
04/07/2025 14:42
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 13:42
Intimação Expedida
-
30/06/2025 13:42
Ato ordinatório
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Documento
-
27/06/2025 17:06
Juntada de Documento
-
26/06/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 13:56
Intimação Expedida
-
26/06/2025 13:56
Ato ordinatório
-
26/06/2025 13:56
Certidão Expedida
-
26/06/2025 13:54
Certidão Expedida
-
17/06/2025 17:06
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 17:04
Intimação Lida
-
16/06/2025 17:54
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 19:13
Intimação Efetivada
-
11/06/2025 16:09
Intimação Expedida
-
11/06/2025 16:09
Intimação Expedida
-
11/06/2025 16:09
Decisão -> Outras Decisões
-
10/06/2025 08:37
Troca de Responsável
-
09/06/2025 18:20
Autos Conclusos
-
09/06/2025 14:29
Juntada -> Petição
-
08/06/2025 18:51
Intimação Efetivada
-
08/06/2025 18:48
Intimação Expedida
-
08/06/2025 18:48
Decisão -> Outras Decisões
-
06/05/2025 10:25
Autos Conclusos
-
29/04/2025 17:00
Juntada -> Petição
-
28/04/2025 03:01
Intimação Lida
-
17/04/2025 13:07
Intimação Expedida
-
17/04/2025 13:07
Intimação Efetivada
-
17/04/2025 13:07
Decisão -> Outras Decisões
-
18/03/2025 11:36
Troca de Responsável
-
12/03/2025 10:02
Autos Conclusos
-
10/03/2025 15:53
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 09:31
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 11:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
10/02/2025 21:00
Intimação Lida
-
10/02/2025 17:39
Troca de Responsável
-
10/02/2025 13:58
Intimação Expedida
-
10/02/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
28/01/2025 10:49
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
28/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
19/11/2024 14:02
Certidão Expedida
-
14/11/2024 15:05
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
14/11/2024 10:18
Documento Expedido
-
13/11/2024 18:31
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 09:21
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 09:21
Certidão Expedida
-
04/11/2024 06:03
Decisão -> Outras Decisões
-
10/09/2024 14:51
Autos Conclusos
-
05/09/2024 15:16
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 12:04
Intimação Efetivada
-
24/08/2024 15:37
Mandado Não Cumprido
-
28/06/2024 17:31
Mandado Expedido
-
26/06/2024 16:02
Juntada -> Petição
-
18/06/2024 08:49
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 08:49
Certidão Expedida
-
14/06/2024 10:18
Juntada -> Petição
-
21/05/2024 13:11
Intimação Efetivada
-
21/05/2024 13:11
Ato ordinatório
-
21/05/2024 10:15
Juntada de Documento
-
17/05/2024 15:15
Certidão Expedida
-
17/05/2024 15:14
Certidão Expedida
-
15/05/2024 15:01
Intimação Efetivada
-
15/05/2024 15:01
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2024 18:02
Autos Conclusos
-
27/03/2024 13:40
Juntada -> Petição
-
07/03/2024 08:33
Intimação Efetivada
-
07/03/2024 08:33
Ato ordinatório
-
28/02/2024 08:41
Juntada -> Petição
-
06/02/2024 15:42
Intimação Efetivada
-
06/02/2024 15:42
Ato ordinatório
-
02/02/2024 10:20
Juntada -> Petição
-
25/01/2024 16:04
Intimação Efetivada
-
25/01/2024 16:04
Mandado Não Cumprido
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Documento
-
10/11/2023 10:29
Mandado Expedido
-
01/11/2023 17:15
Juntada -> Petição
-
30/10/2023 12:05
Intimação Efetivada
-
30/10/2023 12:05
Certidão Expedida
-
27/10/2023 19:31
Intimação Efetivada
-
27/10/2023 19:31
Decisão -> Outras Decisões
-
07/08/2023 15:34
Juntada -> Petição
-
27/07/2023 15:39
Juntada -> Petição
-
18/07/2023 16:30
Autos Conclusos
-
18/07/2023 16:30
Intimação Efetivada
-
18/07/2023 16:30
Certidão Expedida
-
05/07/2023 17:59
Juntada -> Petição
-
28/06/2023 14:58
Intimação Efetivada
-
02/06/2023 01:04
Citação Não Efetivada
-
28/04/2023 18:25
Citação Expedida
-
25/04/2023 21:36
Intimação Efetivada
-
25/04/2023 21:36
Decisão -> Outras Decisões
-
16/02/2023 18:17
Autos Conclusos
-
02/02/2023 15:39
Juntada -> Petição
-
28/01/2023 16:24
Intimação Efetivada
-
28/01/2023 16:24
Decisão -> Outras Decisões
-
30/11/2022 13:50
Certidão Expedida
-
30/11/2022 10:44
Autos Conclusos
-
30/11/2022 10:44
Processo Distribuído
-
30/11/2022 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5379080-24.2025.8.09.0074
Elisangel Vieira Doyle
Antonio Rubio Maffei Filho e Veridiana C...
Advogado: Vinacius Padilha Mancuso da Cruz
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/06/2025 13:30
Processo nº 5436603-16.2025.8.09.0099
Alberto Batista da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Kalita Mello Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2025 21:18
Processo nº 5442181-45.2025.8.09.0006
Banco Pan SA
Renato Coelho Pereira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2025 00:00
Processo nº 6122850-32.2024.8.09.0051
Josserrand Massimo Volpon Advogados Asso...
Joao Batista Damaceno
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/12/2024 13:53
Processo nº 0085954-38.2007.8.09.0100
Jc Distribuidora de Produtos Farmaceutic...
Medic Farma LTDA
Advogado: Maysa Lino Mendanha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/03/2007 00:00