TJGO - 5665379-59.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:19
Processo Arquivado
-
28/08/2025 13:19
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5665379-59.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Guido Da Luz Paz Requerida : Julio Rodrigues De Miranda Neto Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" manejada por Guido Da Luz Paz em desfavor de Julio Rodrigues De Miranda Neto, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Observo que a presente execução está em trâmite sem satisfação do crédito após sucessivas e reiteradas diligências expropriatórias por meio de consulta aos sistemas conveniados, além da expedição de mandado para penhora e avaliação de bens, restando infrutíferas todas tentativas de localização de bens do executado.
Outrossim, o exequente requer nova pesquisa via SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”).
Subsidiariamente, caso não deferida, pede a expedição de certidão de dívida para protesto e a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, com possibilidade de prosseguimento se encontrados bens.Quanto ao pedido de nova tentativa de penhora na modalidade “teimosinha”, cumpre esclarecer que, para nova consulta junto ao sistema Sisbajud, deverá a parte exequente provar nos autos que a situação econômica do executado sofreu alteração, a fim de garantir a efetividade do pleito, ou, ainda, após o transcurso de considerável interstício de tempo.Ressalto que, o esforço na procura de patrimônio expropriável do devedor deve partir do credor, não se devendo transferir ao juízo a responsabilidade pela localização de bens que satisfaçam o crédito exequendo.Diante disso, indefiro o pedido de nova consulta no sistema Sisbajud utilizando a ferramenta "teimosinha", formulado no evento n° 52.Por fim, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, pois não se faz necessária.
A parte já possui título executivo e pode promover a inscrição da executada diretamente nos órgãos de proteção ao crédito usando o título que dispõe, sem necessidade de certidão de dívida, podendo inclusive utilizá-lo para realizar os atos de protesto e inscrição da dívida.Nos Juizados Especiais, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC.
Em tais hipóteses, conforme previsão específica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 o processo é extinto.A esse respeito trago ensinamentos de FIGUEIRA JÚNIOR:"Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente.
Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'.
Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC." (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed.
São Paulo.
Saraiva. 2017. p. 464.)"Destarte, a suspensão do feito e a eternização da demanda com pesquisas sucessivas aos sistemas conveniados é medida incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Ante a inexistência de bens penhoráveis ou não localização do executado após consulta aos sistemas conveniados e expedição de mandado, todos infrutíferos, deve ser extinto o feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de ordinarização do procedimento.Neste sentido colaciono entendimento jurisprudencial:RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019)RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95 TAMBÉM CABÍVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXEGESE DO ENUNCIADO 75, DO FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA PRESCRITA NO ARTIGO 921, INCISO III DO CPC/15 INAPLICÁVEL AO CASO, POR SER INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00049116820108240064 São José 0004911-68.2010.8.24.0064, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 27/10/2020, Segunda Turma Recursal)RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-72 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019)Ressalto que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Infoseg, Sinic, etc) não implica na obrigação de o Juiz de Direito substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial.
Aliás, fica muito fácil atribuir a inércia e a morosidade ao Poder Judiciário se a parte não realiza as diligências que estão ao seu alcance, pretendendo transferir todos os ônus e encargos processuais que lhe são próprios, eternizando o procedimento com buscas reiteradas e infrutíferas nos sistemas conveniados.Dessa maneira, ante a inexistência de bens penhoráveis DECLARO EXTINTA a presente demanda, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.Esclareço que a parte exequente pode requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso possua nova informação de bens passíveis de penhora, bem como endereço do promovido, circunstâncias que devem ser evidenciadas nos autos.Desde já informo que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do judiciário, cabendo ao exequente a comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica do executado, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito -
11/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
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11/08/2025 12:00
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
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04/08/2025 15:19
Autos Conclusos
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04/08/2025 13:52
Juntada -> Petição
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25/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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25/07/2025 13:42
Intimação Expedida
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25/07/2025 13:42
Certidão Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:56
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:56
Ofício Efetivado
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21/07/2025 13:25
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 12:22
Despacho -> Mero Expediente
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25/06/2025 15:28
Autos Conclusos
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25/06/2025 12:36
Juntada -> Petição
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16/06/2025 15:55
Juntada de Documento
-
16/06/2025 00:41
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 00:30
Intimação Expedida
-
14/06/2025 17:14
Mandado Não Cumprido
-
30/05/2025 12:17
Mandado Expedido
-
29/05/2025 17:29
Juntada de Documento
-
29/05/2025 17:28
Penhora Não Realizada
-
27/03/2025 14:47
Documento Expedido
-
27/03/2025 10:16
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 10:16
Decisão -> deferimento
-
25/03/2025 15:52
Autos Conclusos
-
24/03/2025 18:00
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 13:58
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 13:58
Certidão Expedida
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17/03/2025 13:53
Juntada de Documento
-
17/03/2025 13:52
Juntada de Documento
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17/03/2025 13:51
Juntada de Documento
-
17/03/2025 13:40
Penhora Não Realizada
-
12/02/2025 10:04
Documento Expedido
-
12/02/2025 10:03
Penhora Não Realizada
-
09/12/2024 14:41
Documento Expedido
-
27/11/2024 13:51
Prazo Decorrido
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21/11/2024 13:54
Citação Efetivada
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21/11/2024 13:23
Juntada -> Petição
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14/11/2024 00:05
Intimação Efetivada
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13/11/2024 20:42
Citação Não Efetivada
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07/10/2024 22:32
Citação Expedida
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01/10/2024 18:03
Juntada -> Petição
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01/10/2024 17:13
Intimação Efetivada
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01/10/2024 17:05
Mandado Não Cumprido
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24/09/2024 09:31
Mandado Expedido
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23/09/2024 23:53
Citação Não Efetivada
-
25/07/2024 23:26
Citação Expedida
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23/07/2024 17:31
Citação Não Efetivada
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23/07/2024 10:55
Intimação Efetivada
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23/07/2024 10:55
Decisão -> deferimento
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09/07/2024 17:41
Certidão Expedida
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09/07/2024 14:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 14:41
Autos Conclusos
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09/07/2024 14:41
Processo Distribuído
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09/07/2024 14:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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