TJGO - 6143915-83.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:41
Processo Arquivado
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27/05/2025 15:41
CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO - 3 UPJ
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23/04/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGV (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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16/04/2025 08:06
P/ DECISÃO
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07/04/2025 14:11
Processo Desarquivado
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04/04/2025 08:36
Embargos de Declaração
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28/03/2025 15:12
Processo Arquivado
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27/03/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGV (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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27/03/2025 16:05
cancelament.distribuição
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25/03/2025 15:03
P/ SENTENÇA
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23/02/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGV (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/02/2025 12:50
Defere parcelamento das custas iniciais.
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20/02/2025 16:47
P/ DECISÃO
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17/02/2025 12:57
Juntada -> Petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 6143915-83.2024.8.09.0051.Natureza: Obrigação de FazerPolo ativo: Spazio Gran Viver.Polo passivo: Mrv Engenharia E Participacoes Sa.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada De Urgência proposta por Spazio Gran Viver em face de Mrv Engenharia E Participacoes Sa, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, todavia, observo que não demonstrou que faz jus à benesse requerida.Apesar de intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, evento n.3, a autora deixou de juntar documentos suficientes que comprovem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo o exequente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25).
II - Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03006484120178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA FÍSICA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2.
Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01244801220188090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018)Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
29/01/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGV (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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29/01/2025 10:52
indefer.gratuidad
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24/01/2025 19:33
P/ DECISÃO
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23/01/2025 13:53
Juntada -> Petição
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19/12/2024 15:21
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 15:21
aguard.praz
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18/12/2024 16:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/12/2024 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SGV (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/12/2024 16:42
Verificação inicial - gratuidade pessoa jurídica 3UPJ
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18/12/2024 12:43
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
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18/12/2024 12:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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