TJGO - 5787247-09.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:42
Processo Arquivado
-
24/07/2025 12:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:39
Mudança de Assunto Processual
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24/07/2025 12:39
Evolução da Classe Processual
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24/07/2025 12:38
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5787247-09.2024.8.09.0006Polo Ativo: Condominio Residencial Arcos Da SerraPolo Passivo: Rosamaria Pereira Da Trindade SENTENÇANo curso do processo as partes se autocompuseram.Vieram-me concluso os autos para deliberação.É o breve e suficiente relatório.
Decido.
Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos.Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito.Honorários advocatícios na forma pactuada.Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já, pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.EXPEÇA-SE o necessário.Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos (art. 922 do CPC), na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos.Por fim, levando em conta a vontade da(s) parte(s) que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso.
Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito em Substituição Automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
18/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:48
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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10/07/2025 16:49
Autos Conclusos
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08/07/2025 16:59
Juntada -> Petição
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23/06/2025 17:32
Intimação Efetivada
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23/06/2025 14:00
Intimação Expedida
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23/06/2025 14:00
Ato ordinatório
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18/06/2025 16:09
Juntada de Documento
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12/05/2025 17:02
Certidão Expedida
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15/04/2025 13:31
Juntada -> Petição
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07/04/2025 18:24
Intimação Efetivada
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07/04/2025 18:24
Decisão -> deferimento
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04/02/2025 16:33
Autos Conclusos
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04/02/2025 16:30
Certidão Expedida
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09/12/2024 18:17
Intimação Efetivada
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09/12/2024 18:17
Prazo Decorrido
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12/11/2024 09:39
Juntada -> Petição
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11/11/2024 18:40
Mandado Cumprido
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05/11/2024 16:11
Intimação Efetivada
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04/11/2024 09:25
Mandado Cumprido em Parte
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04/10/2024 15:36
Mandado Expedido
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25/09/2024 15:21
Juntada -> Petição
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16/09/2024 14:15
Intimação Efetivada
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16/09/2024 14:15
Certidão Expedida
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16/09/2024 14:14
Mandado Expedido
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04/09/2024 17:25
Juntada -> Petição
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28/08/2024 16:27
Intimação Efetivada
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28/08/2024 16:26
Certidão Expedida
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27/08/2024 07:39
Intimação Efetivada
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27/08/2024 07:39
Decisão -> Outras Decisões
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16/08/2024 15:49
Certidão Expedida
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15/08/2024 21:21
Autos Conclusos
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15/08/2024 21:21
Processo Distribuído
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15/08/2024 21:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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