TJGO - 5261109-05.2022.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:58
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 16:12
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:04
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:04
Certidão Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5261109-05.2022.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Victor Hugo Brandao CestaroPolo Passivo: Certta Proteção Veicular Dos Produtoes Rurais Do Estado De Goiás Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VICTOR HUGO BRANDÃO CESTARO em face de CERTTA PROTEÇÃO VEICULAR DOS PRODUTORES RURAIS DO ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi proferida sentença que condenou a parte requerida à obrigação de fazer consistente na transferência, no prazo de 30 (trinta) dias, do veículo VW/JETTA, placa NGA-8442, ano/modelo 2007/2007, cor prata, chassi 3VWV361K87M191364, Renavam 0092879442, para o nome do autor, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do descumprimento da ordem judicial, o exequente apresentou cumprimento de sentença requerendo, posteriormente, a aplicação da multa fixada e a adoção de outras providências cabíveis para compelir o cumprimento da obrigação (mov. 60). Decido. Verifica-se dos autos que a parte requerida foi devidamente intimada para cumprir a obrigação imposta na sentença, com expressa advertência quanto à incidência da multa diária em caso de descumprimento, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, permaneceu inerte, configurando, assim, o descumprimento da medida judicial imposta. Diante disso, e com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, defiro o requerimento formulado no mov. 60 e aplico, em desfavor do executado, a multa cominatória no valor máximo previamente fixado, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o endereço atualizado do executado, a fim de viabilizar o cumprimento da medida. Após, fornecido o endereço atualizado, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da multa aplicada, sob pena de penhora de bens. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise dos demais pedidos formulados no mov. 60, notadamente quanto à efetivação da transferência do veículo e outras providências executivas eventualmente cabíveis. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
21/07/2025 13:55
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:49
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:49
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2025 15:48
Autos Conclusos
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01/07/2025 08:39
Juntada -> Petição
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26/06/2025 17:41
Intimação Efetivada
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26/06/2025 15:28
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:28
Certidão Expedida
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10/06/2025 12:31
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 13:51
Intimação Efetivada
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26/05/2025 12:40
Intimação Expedida
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26/05/2025 12:40
Despacho -> Mero Expediente
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23/05/2025 16:29
Autos Conclusos
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20/05/2025 11:25
Juntada -> Petição
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16/05/2025 17:40
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2025 14:34
Autos Conclusos
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16/05/2025 14:34
Certidão Expedida
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16/05/2025 14:27
Processo Desarquivado
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14/04/2025 14:33
Processo Arquivado
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10/04/2025 16:25
Processo Desarquivado
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24/03/2025 12:39
Processo Arquivado
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24/03/2025 12:39
Transitado em Julgado
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09/03/2025 00:57
Intimação Não Efetivada
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24/02/2025 22:28
Intimação Expedida
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08/01/2025 15:22
Intimação Efetivada
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08/01/2025 15:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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07/01/2025 12:30
Autos Conclusos
-
07/01/2025 12:30
Autos Conclusos Para Sentença
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17/12/2024 15:42
Intimação Não Efetivada
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09/12/2024 17:36
Intimação Expedida
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14/10/2024 21:12
Mandado Não Cumprido
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05/09/2024 18:09
Certidão Expedida
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27/05/2024 13:55
Mandado Expedido
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21/04/2024 00:49
Intimação Não Efetivada
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26/03/2024 23:24
Intimação Expedida
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23/02/2024 18:47
Intimação Efetivada
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23/02/2024 18:47
Intimação Efetivada
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23/02/2024 18:47
Despacho -> Mero Expediente
-
23/02/2024 14:22
Autos Conclusos
-
21/02/2024 12:12
Juntada -> Petição
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13/11/2023 10:55
Juntada -> Petição
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31/10/2023 13:17
Intimação Efetivada
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31/10/2023 13:17
Certidão Expedida
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29/08/2023 10:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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02/08/2023 09:12
Juntada -> Petição
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05/05/2023 10:24
Audiência de Conciliação
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16/03/2023 16:47
Intimação Efetivada
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16/03/2023 16:47
Intimação Efetivada
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16/03/2023 16:47
Ato ordinatório
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16/03/2023 15:12
Intimação Efetivada
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16/03/2023 15:12
Intimação Efetivada
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16/03/2023 15:12
Audiência de Conciliação
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24/02/2023 16:21
Juntada -> Petição
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02/01/2023 12:23
Juntada -> Petição -> Réplica
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13/12/2022 13:08
Intimação Efetivada
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02/09/2022 13:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/09/2022 12:22
Citação Efetivada
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02/08/2022 16:27
Certidão Expedida
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01/08/2022 13:36
Citação Expedida
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18/05/2022 22:32
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2022 17:20
Autos Conclusos
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05/05/2022 15:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 15:13
Processo Distribuído
-
05/05/2022 15:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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