TJGO - 5299251-50.2025.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n 9.099/95. Decido. Conforme disposição dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC, incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediação e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
Ademais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, III, "b", do CPC prescreve: "Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação." DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos esperados e, de consequência, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Caso exista penhora de valores nos autos, via SISBAJUD, EXPEÇA-SE alvará nos termos delimitado no acordo. Outrossim, proceda-se a baixa de outras restrições vinculadas ao presente feito.
EXPEÇA-SE o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, não cabe recurso de sentença homologatória.
Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquive-se de imediato o processo, com as cautelas de praxe. Ressalto que o processo poderá ser reativado a qualquer tempo, em caso de descumprimento da obrigação pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3 -
21/07/2025 17:59
Certidão Expedida
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21/07/2025 13:55
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:49
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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18/07/2025 16:15
Autos Conclusos
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16/07/2025 17:20
Juntada -> Petição
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10/07/2025 15:40
Certidão Expedida
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01/07/2025 15:52
Citação Efetivada
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12/05/2025 18:30
Certidão Expedida
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29/04/2025 14:18
Citação Expedida
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22/04/2025 11:36
Decisão -> Outras Decisões
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16/04/2025 15:39
Autos Conclusos
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16/04/2025 15:39
Processo Distribuído
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16/04/2025 15:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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