TJGO - 5648697-67.2021.8.09.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME:1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo, buscando efeitos infringentes para reformar o Acórdão e afastar a individualização da cobrança do IPTU.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão na análise da posse; (ii) verificar a exequibilidade da individualização do lançamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da posse, fundamentando que a dação em pagamento transfere a posse jurídica; 4.
O critério objetivo para a individualização da cobrança foi estabelecido, limitando-a à parcela efetivamente cedida, conforme documentação constante dos autos; 5.
A rediscussão do mérito da causa não é cabível em embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Embargos de declaração rejeitados. Teses de Julgamento: "1.
A dação em pagamento, formalizada por escritura pública, transfere ao credor não apenas a expectativa do direito de propriedade, mas também a posse jurídica sobre o bem; 2.
A individualização do lançamento do IPTU deve corresponder à parcela efetivamente cedida, conforme documentação constante dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des.
Leobino Valente Chaves, 2ª C.
Cível, DJe 01/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5648697-67.2021.8.09.00291ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃORELATOR : DR.
GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo GrauEMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CATALÃO EMBARGADOS : DIOGO GUIMARÃES E OUTRO RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de embargos de declaração (mov. 104) opostos por MUNICÍPIO DE CATALÃO ao acórdão (mov. 123) que, à unanimidade de votos, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, ficando assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débitos de IPTU, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e indenização por danos morais.
Os apelantes receberam imóvel em dação em pagamento, mas não registraram a transmissão no cartório imobiliário.
O ente municipal lançou IPTU sobre a totalidade da área, atribuindo-lhes a responsabilidade tributária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelantes, na condição de possuidores, podem ser considerados sujeitos passivos do IPTU; e (ii) saber se é cabível a individualização do lançamento tributário com base na fração ideal do imóvel adquirida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34, CTN).
A posse exercida pelos apelantes, resultante da dação em pagamento, é suficiente para legitimar a incidência do tributo. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 122) reconhece que tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem ser sujeitos passivos do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o responsável pelo pagamento. 5.
O Código Tributário do Município de Catalão prevê a possibilidade de lançamento em nome do possuidor, legitimando a exigência do IPTU dos apelantes. 6.
O pedido subsidiário de individualização do lançamento tributário, não apreciado pela sentença, pode ser analisado pela instância revisora em razão da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC). 7.
A prova documental demonstra que a fração ideal adquirida pelos apelantes corresponde a 80% de uma parcela de 12,5% da área total do imóvel, sendo devido o redimensionamento do tributo. 8.
O lançamento do IPTU deve ser corrigido para refletir a área efetivamente possuída, excluindo-se as frações pertencentes a terceiros.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso parcialmente provido para determinar a individualização do lançamento do IPTU, com a correspondente redução proporcional dos débitos.Tese de julgamento:"1.
A posse a qualquer título é suficiente para a incidência do IPTU, independentemente do registro da propriedade. 2.
Em casos de pluralidade de possuidores, a tributação deve ser individualizada, observando-se a fração ideal correspondente a cada contribuinte. 3.
O possuidor é parte legítima nessa relação Jurídico/tributária, devendo pagar o iptu.
Contudo, o valor do imposto deve incidir apenas sobre a parcela correspondente a posse efetivamente exercida, e não sobre todo o imóvel.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC, arts. 85, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.06.2009, DJe 01.12.2009 (Tema 122); TJGO, Apelação Cível 5605347- 31.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, j. 01.08.2023; STJ, AgInt no REsp: 1601370 RS 2016/0120098-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA. Nas razões recursais, o embargante aduz a ocorrência de omissão quanto à análise expressa dos elementos que, segundo os apelantes, afastariam a configuração da posse.
Sustenta ainda a ausência de clareza do julgado quanto à operacionalização da cobrança do imposto correspondente à cota parte dos demandantes.
Por fim, almeja a concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, para reformar o Acórdão e afastar a individualização da cobrança do IPTU. Modalidade recursal não sujeita a preparo (art. 1.023, CPC/15). Intimados os embargados apresentaram contrarrazões à mov. 114, oportunidade em que suscitaram preliminar de intempestividade e rebateram as teses recursais, pleiteando a manutenção do Decisum embargado. É o breve relatório. 1.
DA ADMISSIBILIDADE: Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Por oportuno, afasto a preliminar de intempestividade aventada em sede de resposta recursal, na medida em que a municipalidade, que possui prazo em dobro (artigo 183, do CPC), foi intimada acerca do Acórdão em 02/06/2025 (mov. 103) e opôs os embargos em 09/06/2025, portanto, de forma tempestiva. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO. 1.
A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des.
Leobino Valente Chaves, 2ª C.
Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Assim, registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o referido recurso apenas aos fins previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. Isso posto, no caso dos autos, entende-se que os presentes aclaratórios não merecem provimento, por não se verificar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, conforme fundamentação a seguir. 2.1.
DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA POSSE Não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão na análise da posse.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, fundamentando que a dação em pagamento, formalizada por escritura pública, transfere ao credor não apenas a expectativa do direito de propriedade, mas também a posse jurídica sobre o bem, caracterizada pelo animus domini. A decisão considerou que a alegação dos próprios embargados de que notificaram o devedor para retificar a área da matrícula e para imitirem-nos na posse não afasta sua condição de possuidores jurídicos, mas, ao contrário, demonstra o exercício de atos compatíveis com o domínio, pois somente o titular de direitos sobre o bem teria legitimidade para formular tais exigências. O julgado analisou os argumentos apresentados pelas partes e concluiu, com base na legislação aplicável e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 122), pela configuração da posse a qualquer título, suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária pelo IPTU.
Não se vislumbra, portanto, omissão a ser sanada. 2.2.
DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À EXEQUIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO Tampouco prospera a alegação de omissão quanto à exequibilidade prática da individualização do lançamento.
O acórdão embargado estabeleceu critério objetivo para a individualização, determinando que a cobrança seja limitada à parcela efetivamente cedida aos embargados, qual seja, 80% de uma fração ideal de 12,5% da área total do imóvel, conforme descrito na escritura pública de dação em pagamento. A determinação encontra amparo na documentação constante dos autos, especialmente a certidão de registro do imóvel e a escritura pública, que delimitam claramente a parcela objeto da cessão.
A circunstância de não haver registro formal da transmissão não impede a aplicação proporcional do tributo, uma vez reconhecida a posse sobre a fração ideal especificada. A individualização do lançamento mostra-se não apenas possível, mas necessária, considerando que a atribuição de débito referente à área total do imóvel a apenas dois dos vários possuidores/proprietários das diversas frações ideais configuraria manifesta desproporcionalidade e incompatibilidade com a realidade fática. 2.3.
DO ALEGADO EFEITO MODIFICATIVO Os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, objetivando a modificação do resultado do julgamento por meio de via processual inadequada.
O julgado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no recurso, não se verificando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, uma vez já conhecidos, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente pelos seus próprios fundamentos. É como voto. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, com supedâneo no art. 4º, do CPC (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, verificado o transcurso do prazo ou a não oposição de novos embargos de declaração (o que deverá ser certificado), DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento/retorno dos autos à origem, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr.
Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5648697-67.2021.8.09.00291ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃORELATOR : DR.
GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo GrauEMBARGANTE : MUNICÍPIO DE CATALÃO EMBARGADOS : DIOGO GUIMARÃES E OUTRO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5648697-67.2021.8.09.0029. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr.
Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo Grau Relator -
18/07/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (18/07/2025 08
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18/07/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (18/07/2025 08:41:34))
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18/07/2025 13:33
On-line para Adv(s). de Município De Catalão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 18/07/2025 08:41:34)
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18/07/2025 13:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 18/07/2025 08:41:34)
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18/07/2025 13:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 18/07/2025 08:41:34)
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18/07/2025 08:41
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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18/07/2025 08:41
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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10/07/2025 14:54
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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10/07/2025 14:03
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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07/07/2025 18:44
P/ O RELATOR
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07/07/2025 18:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/06/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 14:51:45))
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26/06/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 14:51:45))
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25/06/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/06/2025 14:51:45)
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25/06/2025 18:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/06/2025 14:51:45)
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25/06/2025 14:51
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2025 17:18
P/ O RELATOR
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16/06/2025 17:18
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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16/06/2025 16:29
1ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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16/06/2025 16:29
1ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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16/06/2025 16:29
Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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09/06/2025 08:48
Embargos de Declaração
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02/06/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/05/2025 13:07:19))
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23/05/2025 14:11
On-line para Adv(s). de Município De Catalão - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/05/2025 13:07:19)
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21/05/2025 12:19
Processo baixado à origem/devolvido
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21/05/2025 12:19
Processo baixado à origem/devolvido
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21/05/2025 09:24
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 09:19
P/ O RELATOR
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21/05/2025 09:19
Concluso p/despacho
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20/05/2025 10:21
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4194 - 2ª parte em 20/05/2025
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16/05/2025 15:08
On-line para Adv(s). de Município De Catalão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/05/2025 13:07:19)
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16/05/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/05/2025 13:07:19)
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16/05/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/05/2025 13:07:19)
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16/05/2025 13:07
(Sessão do dia 13/05/2025 09:00)
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16/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado (21/03/2025 19:49:21))
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13/05/2025 16:02
(Sessão do dia 13/05/2025 09:00)
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12/05/2025 09:53
INSTRUÇÕES E LINK PARA SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 13/05/2025 E POSTERIORES
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06/05/2025 15:33
On-line para Adv(s). de Município De Catalão (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 21/03/2025 19:49:21)
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06/05/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 21/03/2025 19:49:21)
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06/05/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 21/03/2025 19:49:21)
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21/03/2025 19:49
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 24/03/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 13/05/2025 09:00)
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20/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/03/2025 14:18:42))
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10/03/2025 14:18
On-line para Adv(s). de Município De Catalão (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/03/2025 14:18:42)
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10/03/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/03/2025 14:18:42)
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10/03/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/03/2025 14:18:42)
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10/03/2025 14:18
(Sessão do dia 24/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/03/2025 20:09
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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19/02/2025 19:00
P/ O RELATOR
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19/02/2025 19:00
Conciliação CEJUSC
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19/02/2025 18:59
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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19/02/2025 17:40
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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19/02/2025 17:40
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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19/02/2025 17:40
Ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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19/02/2025 16:55
Encaminhar autos ao TJGO - Interposição de Apelação
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03/02/2025 12:59
P/ DESPACHO
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03/02/2025 12:59
Para a parte promovida apresentar contrarrazões
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11/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/10/2024 16:23:16))
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30/10/2024 16:23
On-line para Adv(s). de Município De Catalão - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/10/2024 16:23
Intima o apelado para apresentar contrarrazões
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29/10/2024 20:37
APELAÇÃO CÍVEL
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14/10/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (04/10/2024 17:58:21))
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04/10/2024 17:58
On-line para Adv(s). de Município De Catalão - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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04/10/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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04/10/2024 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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04/10/2024 17:58
Rejeição de embargos de declaração
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27/09/2024 08:39
P/ DESPACHO
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27/09/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/09/2024 18:36:46))
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26/09/2024 18:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/09/2024 18:36
On-line para Adv(s). de Município De Catalão - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/09/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/09/2024 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Guimarães - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/09/2024 18:36
Sentença - improcedente - nulidade lançamento IPTU - registro incompleto - STJ
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04/09/2024 15:54
P/ DECISÃO
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02/09/2024 20:11
Juntada -> Petição
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23/08/2024 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Guimarães - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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23/08/2024 15:29
Sem manifestação do requerido
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05/08/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/07/2024 17:33:23))
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25/07/2024 17:33
On-line para Adv(s). de Município De Catalão - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/07/2024 17:33
Despacho Intimação do Município
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22/05/2024 16:14
P/ DECISÃO
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22/05/2024 16:14
para deliberações acerca do pedido formulado na mov. 46
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21/04/2024 19:51
Juntada -> Petição
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25/03/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2024 17:29
Intimação para pagamento de guia de locomoção
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15/02/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/12/2023 21:37:30))
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05/02/2024 12:37
On-line para Adv(s). de Município De Catalão - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2023 21:37:30)
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19/12/2023 21:37
Intime-se, pessoalmente, o ente requerido para manifestar no feito.
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30/05/2023 14:48
Juntada -> Petição
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07/10/2022 18:36
Autos Conclusos
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07/10/2022 18:36
Para manifestação do promovido
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22/08/2022 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/08/2022 17:51:23))
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11/08/2022 17:51
On-line para Adv(s). de Município De Catalão - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/08/2022 17:51
Intimação do promovido
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10/08/2022 20:53
Juntada -> Petição
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01/08/2022 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/08/2022 15:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/08/2022 15:03
Intimação para recolher os honorários do conciliador CEJUSC
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05/07/2022 14:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
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09/06/2022 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2022 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2022 15:49
Intimação da parte promovente para impugnar a contestação
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07/06/2022 16:48
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/06/2022 16:47
Para manifestação do autores, da decisão do ev. 18
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13/05/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Catalão (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (03/05/2022 13:49:32))
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03/05/2022 17:14
On-line para Adv(s). de Município De Catalão - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 03/05/2022 13:49:32)
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03/05/2022 17:13
Habilitação do(a) procurador(a) Municipal
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03/05/2022 13:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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03/05/2022 13:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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03/05/2022 13:49
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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28/04/2022 18:42
2ª PARCELA CUSTAS INICIAIS
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28/04/2022 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2022 15:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2022 15:58
Certidão Expedida
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29/03/2022 14:33
Autos Conclusos
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10/03/2022 17:56
1ª PARCELA CUSTAS
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24/02/2022 18:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/02/2022 18:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/02/2022 18:00
Intimação para pagamento da 1ª parcela de custas iniciais
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16/02/2022 15:52
Juntada -> Petição
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21/01/2022 14:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diogo Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/01/2022 14:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Glauber Matias Marra E Cruz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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21/01/2022 14:49
Despacho -> Mero Expediente
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09/12/2021 13:13
Mudança de Assunto Processual
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07/12/2021 19:22
Autos Conclusos
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07/12/2021 19:22
Catalão - Vara das Faz. Púb. Municipal, Reg.Púb. e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Nunziata Stefania Valenza Paiva
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07/12/2021 19:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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