TJGO - 5576864-78.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5576864-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): Silvio Cardoso Albino Requerido(s): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora apresentou embargos de declaração afirmando que houve omissão na sentença proferida e busca efeitos infringentes para que seja fixado danos morais com base no desvio produtivo do consumidor e no agravamento do dano pela hipervulnerabilidade.
Já a parte ré, opôs embargos de declaração apontando que houve contradição e omissão na sentença proferida pelo não julgamento com o cotejo e a interpretação dos fatos e das provas como ela entende que é o correto.
Instada, a parte autora requereu a rejeição dos embargos opostos, com a consequente condenação do embargante na multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer, que o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no provimento jurisdicional impugnado. É necessário destacar que os aclaratórios têm o escopo de aprimorar o decisum, notadamente quando se verifica algum dos defeitos ou vícios elencados pelo art. 1.022, do CPC/2015.
Isto significa que, em regra, o manejo do referido recurso integrativo não pode ser utilizado com o objetivo de reformar ou anular a decisão embargada.
Constatada a efetiva ocorrência de omissão/contradição que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Contudo, não é o caso em análise, uma vez que os embargantes buscam rediscutir o mérito da presente lide, o que, de fato, demanda outra modalidade de recurso.
Assim, é o entendimento jurisdicional.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROVA OBJETIVA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO COM O EDITAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
I- Consoante o disposto no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no acórdão ou decisão combatida.
II- No caso, o embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, almejando, de outro norte, a reapreciação e rejulgamento de questões já vivenciadas nos autos, especialmente no que se refere à conclusão chegada pelo colegiado sobre a inviabilidade de se incursionar no mérito das decisões administrativas, no caso, sobre a reanálise das questões da prova de concurso público que a que se submeteu o embargante, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Destarte, nota-se que a matéria fora amplamente discutida e reconhecida no Acórdão recorrido, cuja hipótese ventilada nos aclaratórios é vedada à finalidade que se destina o presente recurso.
III- Não há que se falar em prequestionamento quando o decisum recorrido adota fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567494-51.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) No caso concreto, apesar da invocação da teoria do desvio produtivo em relação à alegada lesão sofrida pelo desvio do tempo para solucionar a questão proposta nesta lide, os argumentos trazidos não se mostram excessivos ou desarrazoados, pois não existe comprovação de prejuízo evidente do cronograma de vida e atividades do Autor.
O que se demonstra nos autos é a tentativa razoável de solução do caso, em vias administrativas, não sendo comprovado nenhum dispêndio excessivo e conflituoso que pudesse gerar o desvio de tempo produtivo do Autor ou abalo sistêmico à sua esfera moral.
Além disso, o autor não adotou as providências mínimas esperadas de uma pessoa cautelosa diante de possível prática fraudulenta, ainda que se reconheça a vulnerabilidade apontada do consumidor, é forçoso concluir que a formação viciada da vontade contratual foi compartilhada, não sendo possível atribuir exclusivamente ao fornecedor a causação dos danos.
Assim, o indeferimento da indenização moral é a medida adequada.
Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo.
O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza.
Ainda em tempo, os argumentos apontados pela parte ré não tem o condão de alterar o mérito da sentença proferida.
Ademais, o ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que implica dizer que tem liberdade para decidir o litígio da forma que considerar mais adequado, conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela lei, desde que motivada a sua decisão, com base nas provas existentes nos autos.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NULIDADE AFASTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC).
Ademais, existentes, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador.2.
Embora trate-se de matéria fática, observa-se que a oitiva de testemunhas nesse caso pouco acrescentaria ao conteúdo probatório, uma vez que o fato de existir possível desvio da finalidade da desapropriação, não interfere na posse exercida pelo Poder Público, a qual não foi contestada.3.
São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo, do animus domini e da ausência de resistência, pelo proprietário do imóvel, da posse realizada, cujos requisitos restaram demonstrados nos presentes autos. 4.
In casu, tais requisitos restaram bem claros.
A área foi individualizada, a posse restou demonstrada e o proprietário registral deixou expresso em sua contestação que o imóvel não mais lhe pertencia, enquanto a suposta adquirente promoveu defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, sem qualquer demonstração de resistência à posse alegada nos autos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0053788-85.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Além disso, convém ressaltar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento, em obediência aos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROCON.
MULTA.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
ART. 57, DO CDC.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não padecendo o acórdão impugnado de omissão, contradição ou qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração 2.
Não há omissão porque o acórdão analisou detidamente que o Procon, na condição de órgão de defesa do consumidor, que exerce poder de polícia em relação às normas protetivas estabelecidas na Lei nº 8.078/1990, obedeceu a legislação vigente, mormente porque obedecidos os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, habilitando-o a impor multa questionada, além do que observou o disposto no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, graduando o sancionamento de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 4.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária, e que já foi apreciado no julgamento da apelação, não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que porque o Poder Judiciário não é órgão consultivo e, por isso, não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as pretensas violações à lei federal, arguidas pela parte, além do que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Aclaratórios rejeitados. (TJGO, Embargos de Declaração ( CPC ) 0198276-25.2016.8.09.0087, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2019, DJe de 04/02/2019) Com efeito, as partes embargantes utilizaram de meios inadequados para impugnarem a sentença contrária aos seus interesses, o que desafia outra modalidade recursal.
O mero exercício da faculdade de pedir não acarreta, por si só, o reconhecimento do efeito protelatório, ainda que não acolhida a pretensão veiculada.
Não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a aplicação da multa, razão que deixo de aplicar.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO pela inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 8 de setembro de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 14:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 13:44
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:44
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:44
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/09/2025 08:25
Autos Conclusos
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03/09/2025 12:04
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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01/09/2025 21:22
Intimação Efetivada
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01/09/2025 17:23
Intimação Expedida
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01/09/2025 17:23
Certidão Expedida
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27/08/2025 10:38
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/08/2025 14:52
Intimação Efetivada
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20/08/2025 14:52
Intimação Efetivada
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20/08/2025 14:45
Intimação Expedida
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20/08/2025 14:45
Intimação Expedida
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20/08/2025 14:45
Certidão Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-, 74884120 PROJETO DE SENTENÇA SILVIO CARDOSO ALBINO ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARES PROCESSUAIS Destarte, condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não há necessidade na produção de outras provas, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como as provas dos autos são suficientes à formação do convencimento do juiz.
NO MÉRITO É importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré.
Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento.
Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”.
A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de fraude na movimentação realizada na conta bancária de titularidade da parte autora junto à ré, por falha na prestação de serviço da Instituição, em relação a segurança de dados da parte autora.
Verifica-se que houve a demonstração inequívoca dos danos materiais sofridos pela parte autora, que somente realizou as transações bancárias em inequívoco estado de erro, vez que acreditou que se tratava de funcionário da ré, visto que a ligação foi proveniente de número que se encontra no site do Banco réu.
Se não bastasse, o suposto funcionário possuía os dados pessoais da autora, o que evidencia a falha na prestação do serviço pela parte ré, a qual permitiu que estelionatários tivessem acesso aos dados do consumidor e propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, além de conseguir burlar um número telefônico como se fosse uma ligação da central de atendimento ao cliente.
Como cediço, a instituição bancária tem o dever de manter a segurança mínima ao cliente, a fim de se evitar fraudes praticadas por terceiros, tratando-se de responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento.
Assim é o entendimento da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Acerca do tema, colaciona-se o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (…). 2. (…). 3.
O fato de a fraude ter sido praticada por terceiro, nos termos do que dispõe o art. 14, §3º, do CDC, não configura culpa exclusiva a isentar a instituição financeira de sua responsabilidade, sobretudo, por não ter adotado as cautelas necessárias na proteção de dados. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. (...).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5251649-66.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Some-se a isso o fato de o réu não ter apresentado nenhuma prova de que garantiu a segurança quanto ao tratamento dos dados da autora.
Com efeito a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Produção de Dados Pessoais), em seu art. 46, aduz que: "Art. 46.
Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito".
Havendo falha na prestação do serviço, deve a Instituição ré responder nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Frisa-se que a autora recebeu ligação do Banco réu, por meio de número fornecido pela própria Instituição em seus meios de comunicação.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia a ela demonstrar a tese de regularidade do serviço, bem como fazer prova de que foram adotadas as cautelas necessárias na proteção de dados dos clientes, e que o número da central é protegido contra fraude.
Todavia, não trouxe nenhum elemento probatório capaz de amparar suas versões fáticas.
Destarte, não produzindo a parte ré uma prova hígida em contrário, sendo certo que o ônus da prova lhe competia, é de prevalecer a versão da parte autora no sentido de que caiu em um golpe e foi induzida a erro.
Nessa senda, configurada a falha na prestação do serviço pela parte ré, o pedido de ressarcimento a título de dano material, do valor das transações fraudulentas via pix, merece ser acolhido.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC REJEITADA.
DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO FEITA POR MEIO DO APLICATIVO DO BANCO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS VIA PIX.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na inicial, o autor narrou que recebeu uma mensagem de texto em seu celular informando que havia uma compra aprovada no valor de R$ 4.900,00 e que deveria entrar em contato com o número *80.***.*60-77.
Aduziu que pensando se tratar de representante do banco passou ao interlocutor seus dados bancários e em seguida foram feitas transferências via pix a pessoa desconhecida, no valor total de R$ 7.975,00.
Informa, outrossim, que não havia saldo em sua conta, motivo pelo qual fora utilizado limite o que fez com que o banco lhe ofertasse como única alternativa o parcelamento do débito em 24 parcelas mensais de R$ 749,07.
Por tais motivos, requereu o cancelamento da obrigação de pagar o parcelamento da dívida, contrato nº 000439600259121 ? LISPFPA, no valor de R$ 7.854, 48 (sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e a condenação do requerido a indenizá-lo por danos morais na cifra de R$10.000,00.
Em sede de defesa, o banco alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva tendo em vista a culpa exclusiva de terceiros e inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, ante a necessidade da promoção de denunciação à lide.
Meritoriamente, sustentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ponderou culpa exclusiva da autora, inexistência de dano material e moral.
Requereu a improcedência da demanda.
Em evento 61, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, por entender o Magistrado que houve culpa exclusiva de terceiro e, portanto, rompe-se o nexo causal e excluise a responsabilidade do banco. 2.
Irresignado, o autor ingressa com a presente súplica recursal em voga, sob a alegação principal de existência de responsabilidade do banco, tendo em vista que restou nítida a falha na segurança e na prestação do serviço bancário.
Pleiteia a procedência dos pleitos exordiais, consistente no cancelamento da obrigação de pagar o parcelamento da dívida e indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso em evento 73. 3.
Ab initio, ainda que de forma sucinta, o recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão e os fundamentos aptos para possibilidade de reformá-la, atendendo ao princípio da dialeticidade, não merecendo prosperar a preliminar de inadmissibilidade da peça recursal. 4.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, a teor do que dispõem o artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 5.
Por oportuno, insta reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual as instituições financeiras respondem objetivamente por eventual conduta negligente que possa ocasionar danos ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Importante ponderar que a isenção de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro deve ser devidamente comprovada pelo fornecedor de serviço, indicando que se precaveu de todas as formas para obstar a ocorrência de danos ao consumidor.
Circunstâncias não verificadas nos presentes autos. 6.
Analisando o conjunto probatório verifica-se que o recorrente recebeu uma mensagem SMS, em nome do Banco Itaú, oportunidade a qual foi orientado a ligar no 0800, o que minimiza a culpa exclusiva do consumidor, porque, obviamente, se não tivesse recebido mensagem não teria ligado a número algum que supostamente pertence ao recorrido.
Isso porque, o recorrente não poderia imaginar ser vítima de fraude ao realizar os procedimentos solicitados, visto que se tratava de comunicação supostamente realizada pelo recorrido.
Outrossim, soma-se que o perfil de movimentação bancária da parte autora destoa dos valores por ele contestados nesta demanda.
As seguidas operações deveriam ter sido percebidas pelo sistema de segurança e prevenção de fraudes do banco.
Ora! As oito transações realizadas fogem do perfil de transações do consumidor. 7.
O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu aplicativo e senha pessoal.
Por outro lado, o suspeito possuía conhecimento dos dados bancários do Recorrente.
A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos reforçam a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, cabendo à instituição financeira fornecer segurança e proteção ao sigilo das informações. 8.
Desse modo não há como negar a falha no sistema de segurança e checagem das operações com o correntista.
Logo, não merece prosperar a tese de irresponsabilidade da Instituição Financeira, pois segundo a Súmula 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 9.
Ademais, de acordo com a Resolução Bacen n.°. 1 de 12/08/2020 (que instituiu os pagamentos pela modalidade Pix), as instituições financeiras têm participação obrigatória na referida modalidade de pagamento (art. 2.º da Resolução). 10.
O Regulamento anexo à resolução mencionada dispõe em seu artigo 32, V que: Art. 32.
Os participantes do Pix devem: (?) V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares; (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) 11.
Como se vê do artigo acima, fica clarividente que, apesar de o PIX ser administrado pelo BACEN, tal circunstância não tem o condão de excluir a responsabilidade de todos os sujeitos que se envolvem nessa atividade, seja como intermediários ou gestores dessa ferramenta. 12.
Portanto, o recorrido não se desincumbiu de sua obrigação processual quanto à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante normativa estampada no art. 373, inciso II do CPC, tendo em vista que não restou comprovada a responsabilização do consumidor.
Assim restam configurados o ato ilícito e a necessidade de cancelamento do contrato. 13.
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Recorrente.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
Ademais, deve-se levar em consideração que o ato ilícito teve início a partir da conduta de terceiro.
Não restou comprovado nos autos pagamento de qualquer parcela do contrato que pudesse prejudicar a subsistência alimentar ou que após tomar conhecimento do imbróglio tenha registrado boletim de ocorrência ou buscado atendimento no Procon, ou seja, não há prova de desvio do tempo útil do consumidor ou desvio produtivo o que poderia caracterizar o dano moral. 4.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso inominado nº 5491177-85.2022.8.09.0101 de Relatoria da Dra.
Ana Paula de Lima Castro, julgado em 01 de março de 2024. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o recorrido Itau Unibanco ao cancelamento da obrigação de pagar o parcelamento da dívida, contrato nº 000439600259121 ? LISPFPA, no valor de R$ 7.854, 48 (sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), mantendo a sentença nos demais termos. 16.
Diante do resultado do julgamento, fica o recorrente dispensado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5550142-22.2023.8.09.0101, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024). Dessa forma, acolho o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo dano material parcialmente. É que o autor comprovou tão somente o dano material, referente ao pix realizado, no valor de R$ 7.939,45, conforme comprovante juntado à inicial (arq 5, evento n. 1).
Porém, não comprovou o empréstimo fraudulento mencionado no valor de R$ 20.000,00.
Por outro lado, não há falar em dano moral.
Com efeito, malgrado tenha a parte autora experimentado aborrecimento pelo desconforto vivenciado, não houve prova do dano moral.
Não se pode assentir, pois, que o episódio seja alçado à condição de danos morais compensáveis pela força do fato ou in re ipsa, uma vez que o fato, por si só, não abalou a honra, nome ou imagem da parte autora.
Assim, às razões vertidas na exordial em confronto com as provas constantes dos autos, não é possível verificar nenhuma circunstância de abalo à personalidade civil da autora.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 8.
Noutro giro, com relação ao pedido de compensação por danos morais, importante frisar que a falha na prestação do serviço não provoca, per si, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não acarreta direito à indenização por dano moral, uma vez que se exige, para o acolhimento do pleito, a comprovação de que a situação em concreto tenha transbordado a barreira do mero dissabor ou aborrecimento.
Feitas tais considerações, observa-se do acervo probatório produzido que não restou comprovada lesão aos direitos da personalidade da autora, sobretudo porque a conta bancária em questão, na qual foram realizadas as transações, pertence à pessoa jurídica.
Dessarte, a simples restituição dos valores retirados se mostra capaz de suprir o dano experimentado.
Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado 5634359- 85.2022.8.09.0051, Rel.
Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/10/2023. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar em parte a sentença de origem e julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. 10.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Recurso Inominado Cível 5718558- 87.2022.8.09.0003, Rel.
Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Portanto, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência do pedido de dano moral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, inciso I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 7.939,45 (sete mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), bem como dos valores descontados indevidamente (a título de empréstimo), a título de dano material, na forma simples, acrescidos de juros pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA, desde o prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça; bem como DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos oriundos da fraude, inclusive eventual empréstimo no valor de R$ 20.000,00.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Fábio Cárbat Miranda Juiz Leigo Autos nº: 5576864-78.2025.8.09.0051 Autor (a) (s): Silvio Cardoso Albino Réu (s): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento HOMOLOGAÇÃO O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pelo Sr.
Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto. À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora.
P.R.I. 18 de agosto de 2025 LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 10:34
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/08/2025 06:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 06:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 06:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 06:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 06:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 06:00
Intimação Expedida
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19/08/2025 06:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/08/2025 16:47
Certidão Expedida
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13/08/2025 16:46
Autos Conclusos
-
12/08/2025 17:50
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
12/08/2025 15:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/07/2025 11:02
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
28/07/2025 00:25
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/07/2025 14:11
Citação Efetivada
-
23/07/2025 14:11
Citação Efetivada
-
23/07/2025 13:06
Citação Expedida
-
23/07/2025 13:06
Citação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5576864-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): Silvio Cardoso Albino Requerido(s): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O pedido é possível e a via adequada.
Não verificando ao menos nesta análise preliminar qualquer vício formal, RECEBO a inicial.
Feito isto, passo à apreciação do pedido de Tutela de Urgência.
No que se refere ao pedido liminar, destaco que a possibilidade do seu ajuizamento, encontra arrimo no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por oportuno, colaciono o Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Vejamos: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – ambos demonstrados com base na prova inequívoca.
Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe.
No caso em tela, com a análise preliminar dos argumentos da parte Autora e documentos apresentados, verifico que a despeito de seus argumentos, não atende seu pleito aos requisitos para a concessão de sua pretensão, de forma antecipada, merecendo a questão melhor análise em instrução.
Ademais, não há elementos que demonstrem, no limiar do processo, o receio concreto de dano, a ponto que não possa aguardar o devido contraditório, até porque a suposta operação fraudulenta foi realizada no ano de 2023 e, somente após quase dois anos, o autor insurge-se contra os fatos.
Observa-se, por oportuno, tratar de medida de cognição sumária, portanto, provisória e com possibilidade de revogação futura, se assim indicar o curso do processo, no qual será a questão avaliada em toda sua extensão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com prazo de 05 (cinco) dias para a parte Autora manifestar sobre a defesa, intimando-a.
Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22, do mesmo diploma legal.
Entretanto, caso haja interesse de AMBAS as partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, sendo as partes intimadas para o ato.
Por outro lado, verifico que a parte Autora está em situação mais frágil em relação à requerida, pois essa, em flagrante posição de superioridade, ante ao acesso a todas e quaisquer informações relativas a seus consumidores/clientes, terá, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos.
Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, constatada a hipossuficiência técnica da parte Autora, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a parte Ré carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seu direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 22 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 19:09
Juntada de Documento
-
22/07/2025 13:54
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:49
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:49
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
22/07/2025 12:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 12:06
Autos Conclusos
-
22/07/2025 12:06
Processo Distribuído
-
22/07/2025 12:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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