TJGO - 5413814-68.2025.8.09.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:10
Intimação Efetivada
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04/09/2025 20:08
Intimação Expedida
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04/09/2025 17:41
Juntada -> Petição -> Agravo retido
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5413814-68.2025.8.09.0181COMARCA DE RIO VERDEEMBARGANTE: COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA S.A. – CBB - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALEMBARGADA: TAUNAY ROCHA E ADVOGADOSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que manteve a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em crédito extraconcursal decorrente de honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial, com ressalva de submissão dos atos de constrição patrimonial ao juízo universal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão quanto à competência do juízo de origem para determinar atos de constrição patrimonial; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC a empresa em recuperação judicial; (iii) examinar a existência de vícios que autorizem o acolhimento dos aclaratórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria; 4.
Todos os pontos ventilados foram devidamente apreciados na decisão embargada, inexistindo omissão quanto à natureza extraconcursal do crédito, à possibilidade de aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC, e à competência do juízo da recuperação para controle de atos constritivos; 5.
Ausente qualquer vício apto a ensejar integração ou modificação do julgado.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração.”; 2. “Honorários sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial configuram crédito extraconcursal, sujeito à multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC, com atos constritivos submetidos ao controle do juízo recuperacional.”Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º; Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.531/RS (Tema 1.051), Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.131/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 05/04/2022. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA S.A – CBB - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de julgamento monocrático de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo n.° 72686-13.2017.8.09.0181, concernente em cumprimento de sentença de multa e incidência de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC) em ação declaratória com pedido de compensação, proposta por TAUNAY ROCHA E ADVOGADOS. Nos autos principais, a aqui agravante/embargante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na sua condição de empresa em recuperação judicial desde 10/10/2012, requerendo que eventuais atos de constrição patrimonial fossem submetidos exclusivamente ao Juízo recuperacional.O magistrado de origem aferiu que o crédito em cotejo é extraconcursal e aplicou à Agravante a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em contrariedade ao regime jurídico excepcional aplicável às empresas em recuperação judicial (mov. 112).O teor:“A executada apresentou o pedido de recuperação judicial sendo deferido seu processamento no dia 10/10/2012.Ocorre que a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi proferida no dia 25/05/2020, data do fato gerador do débito, razão pela qual se trata de crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial.Contudo, é certo que o controle dos atos de constrição patrimonial deve ser realizado pelo juízo universal, sob pena de inviabilizar o soerguimento da empresa (STJ, AgInt no AREsp n.1.975.131/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 05/04/2022).Assim, embora a execução deva prosseguir, eventual constrição deve ser precedida de consulta ao juízo universal”. (mov. 112 dos autos principais).Irresignado, o exequente interpõe Agravo de Instrumento. Em razões recursais, defende que "a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1o, do Código de Processo Civil, desconsiderando completamente que a empresa Executada encontra-se submetida ao regime jurídico especial da recuperação judicial, conforme previsto na Lei no 11.101/2005."Há pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido (mov. 13).Contrarrazões na movimentação n.˚ 23, pelas quais a sociedade de advogados agravada defende o desacolhimento do recurso.
Na oportunidade invoca tema n.˚ 1051 do STJ.É o relato.Comportável o julgamento monocrático deste feito, conforme artigo 932, do CPC, e tema n.˚ 1051, do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes outras questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO.A análise do agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito, ao órgão revisor, incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito:(...). 2.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que este Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. (…). 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023).Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem adentrar ao mérito da demanda. Neste feito, COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA S.A – CBB - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo n.° 72686-13.2017.8.09.0181, concernente em cumprimento de sentença de multa e incidência de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC) em ação declaratória com pedido de compensação, proposta por TAUNAY ROCHA E ADVOGADOS. O magistrado de origem aferiu que o crédito em cotejo é extraconcursal e aplicou à Agravante a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1ºo, do CPC, em contrariedade ao regime jurídico excepcional aplicável às empresas em recuperação judicial (mov. 112).O teor:“A executada apresentou o pedido de recuperação judicial sendo deferido seu processamento no dia 10/10/2012.Ocorre que a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi proferida no dia 25/05/2020, data do fato gerador do débito, razão pela qual se trata de crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial.Contudo, é certo que o controle dos atos de constrição patrimonial deve ser realizado pelo juízo universal, sob pena de inviabilizar o soerguimento da empresa (STJ, AgInt no AREsp n.1.975.131/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 05/04/2022).Assim, embora a execução deva prosseguir, eventual constrição deve ser precedida de consulta ao juízo universal”. (mov. 112 dos autos principais).Irresignado, o exequente interpõe Agravo de Instrumento. Em razões recursais, defende que "a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1o, do Código de Processo Civil, desconsiderando completamente que a empresa Executada encontra-se submetida ao regime jurídico especial da recuperação judicial, conforme previsto na Lei no 11.101/2005."Julgamento monocrático, na movimentação n.° 28, com a ementa:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
APLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito referente a honorários advocatícios fixados por sentença proferida após o pedido de recuperação e aplicou as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial configuram crédito extraconcursal; (ii) se, em sendo extraconcursal, é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (iii) se há necessidade de submissão dos atos de constrição patrimonial ao juízo da recuperação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A análise do agravo de instrumento se restringe ao exame da legalidade da aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC a crédito extraconcursal reconhecido por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da executada.4.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.051) reconhece que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador.
No caso de honorários sucumbenciais, o fato gerador é a decisão judicial que os arbitra.5.
Fixados os honorários após o pedido de recuperação, trata-se de crédito extraconcursal, o que legitima a aplicação das penalidades por inadimplemento previstas no § 1º do art. 523 do CPC.6.O controle dos atos de constrição patrimonial deve ser submetido à cooperação entre o juízo da execução e o juízo da recuperação judicial, conforme entendimento pacificado do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento: 1. “Honorários sucumbenciais arbitrados por decisão proferida após o pedido de recuperação judicial configuram crédito extraconcursal.”; 2. “É cabível a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em desfavor de empresa em recuperação judicial quando se trata de crédito extraconcursal.”; 3. “Atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, I; 523, §1º; Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.531/RS (Tema 1.051), Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.131/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 05/04/2022; TJGO, AI 5602966-11.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 09/10/2023.Inconformada, a agravante opõe Embargos de Declaração.Em razões recursais, rememora fatos e caminhar do feito principal.
Acoima omissão no julgamento monocrático, sobre a incompetência do juízo cível de origem para determinar atos de constrição patrimonial, inviabilidade de incidência de multa do artigo 523, §1º, do CPC em razão de a empresa estar em recuperação judicial e, ao final, vindica prequestionamento. Intimada, a embargante não apresentou contrarrazões. É o relatório.Passo ao julgamento.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes outras questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO.Salienta-se que “A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3.
Salvador, Ed: JusPodivm, 2016. p. 248).Os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, na supressão de ponto sobre o qual se omitiu, mas que deveria ter-se pronunciado, ou também na correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Em casos excepcionais, dará efeito modificativo ao julgado e não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao seu aprimoramento, em prol do devido processo legal.No caso em cotejo, há apenas a irresignação sobre a incidência da multa preconizada no artigo 523, º1º, do CPC. Ora, todos os pontos foram analisados durante o recurso, não sobressaindo qualquer omissão. Na proporção de interesse, teor do julgado:“Sobre a probabilidade do direito, elucida-se que a aplicação de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em desfavor de empresas em recuperação judicial depende da natureza do crédito.Se o crédito for extraconcursal, como no caso de honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial, a aplicação das penalidades é possível.
No entanto, se o crédito for concursal, a aplicação da multa e honorários é indevida. A jurisprudência:(...)Nessa linha o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 1.051, de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.No caso, o crédito foi constituído com a sentença condenatória, proferida em 25/05/2020 (mov. 15 dos autos principais) e o pedido de recuperação judicial da empresa agravante foi formulado em 10/10/2012.Ora, a dívida ora discutida é posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que a decisão de origem mostra-se irretocável.”. (movimentação n.° 28).Dessa forma, não evidenciado o vício alegado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). Desembargador Fernando Ribeiro MontefuscoRelator 04E -
18/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:50
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:50
Intimação Expedida
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15/08/2025 21:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 11:36
Autos Conclusos
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12/08/2025 11:36
Certidão Expedida
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31/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
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31/07/2025 18:24
Intimação Expedida
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31/07/2025 18:24
Processo Desarquivado
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30/07/2025 17:40
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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24/07/2025 09:31
Processo Arquivado
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22/07/2025 12:07
Intimação Lida
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5413814-68.2025.8.09.0181COMARCA DE FLORES DE GOIÁSAGRAVANTE: COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA S.A. – CBB - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAGRAVADA: TAUNAY ROCHA E ADVOGADOSRELATOR: RICARDO PRATA - Juiz substituto em 2º grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
APLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito referente a honorários advocatícios fixados por sentença proferida após o pedido de recuperação e aplicou as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial configuram crédito extraconcursal; (ii) se, em sendo extraconcursal, é cabível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (iii) se há necessidade de submissão dos atos de constrição patrimonial ao juízo da recuperação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise do agravo de instrumento se restringe ao exame da legalidade da aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC a crédito extraconcursal reconhecido por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da executada.4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.051) reconhece que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador.
No caso de honorários sucumbenciais, o fato gerador é a decisão judicial que os arbitra.5. Fixados os honorários após o pedido de recuperação, trata-se de crédito extraconcursal, o que legitima a aplicação das penalidades por inadimplemento previstas no § 1º do art. 523 do CPC.6.O controle dos atos de constrição patrimonial deve ser submetido à cooperação entre o juízo da execução e o juízo da recuperação judicial, conforme entendimento pacificado do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento: 1. “Honorários sucumbenciais arbitrados por decisão proferida após o pedido de recuperação judicial configuram crédito extraconcursal.”; 2. “É cabível a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em desfavor de empresa em recuperação judicial quando se trata de crédito extraconcursal.”; 3. “Atos de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, devem ser submetidos ao controle do juízo da recuperação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, I; 523, §1º; Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º e 49.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.531/RS (Tema 1.051), Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.131/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 05/04/2022; TJGO, AI 5602966-11.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 09/10/2023. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA S.A – CBB - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo n.° 72686-13.2017.8.09.0181, concernente em cumprimento de sentença de multa e incidência de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC) em ação declaratória com pedido de compensação, proposta por TAUNAY ROCHA E ADVOGADOS. Nos autos principais, a aqui agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na sua condição de empresa em recuperação judicial desde 10/10/2012, requerendo que eventuais atos de constrição patrimonial fossem submetidos exclusivamente ao Juízo recuperacional.O magistrado de origem aferiu que o crédito em cotejo é extraconcursal e aplicou à Agravante a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em contrariedade ao regime jurídico excepcional aplicável às empresas em recuperação judicial (mov. 112).O teor:“A executada apresentou o pedido de recuperação judicial sendo deferido seu processamento no dia 10/10/2012.Ocorre que a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi proferida no dia 25/05/2020, data do fato gerador do débito, razão pela qual se trata de crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial.Contudo, é certo que o controle dos atos de constrição patrimonial deve ser realizado pelo juízo universal, sob pena de inviabilizar o soerguimento da empresa (STJ, AgInt no AREsp n.1.975.131/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 05/04/2022).Assim, embora a execução deva prosseguir, eventual constrição deve ser precedida de consulta ao juízo universal”. (mov. 112 dos autos principais).Irresignado, o exequente interpõe Agravo de Instrumento. Em razões recursais, defende que "a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1o, do Código de Processo Civil, desconsiderando completamente que a empresa Executada encontra-se submetida ao regime jurídico especial da recuperação judicial, conforme previsto na Lei no 11.101/2005."Há pedido de efeito suspensivo, que foi indeferido (mov. 13).Contrarrazões na movimentação n.˚ 23, pelas quais a sociedade de advogados agravada defende o desacolhimento do recurso.
Na oportunidade invoca tema n.˚ 1051 do STJ.É o relato.Comportável o julgamento monocrático deste feito, conforme artigo 932, do CPC, e tema n.˚ 1051, do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes outras questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO.A análise do agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito, ao órgão revisor, incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito:(...). 2.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que este Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. (…). 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023).Destarte, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem adentrar ao mérito da demanda. Neste feito, COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA S.A – CBB - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo n.° 72686-13.2017.8.09.0181, concernente em cumprimento de sentença de multa e incidência de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC) em ação declaratória com pedido de compensação, proposta por TAUNAY ROCHA E ADVOGADOS. O magistrado de origem aferiu que o crédito em cotejo é extraconcursal e aplicou à Agravante a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1ºo, do CPC, em contrariedade ao regime jurídico excepcional aplicável às empresas em recuperação judicial (mov. 112).O teor:“A executada apresentou o pedido de recuperação judicial sendo deferido seu processamento no dia 10/10/2012.Ocorre que a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi proferida no dia 25/05/2020, data do fato gerador do débito, razão pela qual se trata de crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial.Contudo, é certo que o controle dos atos de constrição patrimonial deve ser realizado pelo juízo universal, sob pena de inviabilizar o soerguimento da empresa (STJ, AgInt no AREsp n.1.975.131/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 05/04/2022).Assim, embora a execução deva prosseguir, eventual constrição deve ser precedida de consulta ao juízo universal”. (mov. 112 dos autos principais).Irresignado, o exequente interpõe Agravo de Instrumento. Em razões recursais, defende que "a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1o, do Código de Processo Civil, desconsiderando completamente que a empresa Executada encontra-se submetida ao regime jurídico especial da recuperação judicial, conforme previsto na Lei no 11.101/2005."Pois bem.Sobre a probabilidade do direito, elucida-se que a aplicação de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, em desfavor de empresas em recuperação judicial depende da natureza do crédito.Se o crédito for extraconcursal, como no caso de honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial, a aplicação das penalidades é possível.
No entanto, se o crédito for concursal, a aplicação da multa e honorários é indevida. A jurisprudência:EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC.
ATOS CONSTRITIVOS SUBMETIDOS À COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO RECUPERACIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que homologou valores apresentados pela executada e determinou atos executivos contra empresa em recuperação judicial, fixando honorários advocatícios e autorizando medidas de constrição patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas até o ajuizamento da recuperação judicial; (ii) saber se é cabível a fixação de multa e honorários de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento por empresa em recuperação judicial; e (iii) saber se é legítima a determinação de atos constritivos pelo juízo da execução, diante da competência do juízo da recuperação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3. crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, fixado após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e, por isso, não se submete às limitações impostas ao juízo universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005.4.
Sendo extraconcursal o crédito, não há restrição quanto à sua atualização, inclusive no que tange à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.5.
A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC são cabíveis diante do inadimplemento no prazo legal, inclusive em relação a créditos extraconcursais, conforme entendimento consolidado.6.
A realização de atos constritivos sobre patrimônio de empresa em recuperação deve ser determinada pelo juízo da execução e submetida ao controle do juízo da recuperação, mediante cooperação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
Créditos extraconcursais não se submetem às limitações do plano de recuperação judicial, inclusive quanto à sua atualização monetária e incidência de juros. 2. É possível a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em desfavor de empresa em recuperação judicial, desde que o crédito executado seja extraconcursal. 3.
A competência para determinar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal é do juízo da execução, cabendo ao juízo recuperacional o controle da efetivação desses atos.”-----------------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC/2015, arts. 513, §2º, I; 523, §1º; 854; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1480537/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1849349/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.03.2021; TJGO, AI 5602966-11.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJGO, AI 5827290-40.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.
Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 6065252-23.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 16/05/2025 15:12:34)Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, CPC.
APLICABILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC, sob o argumento de que a empresa executada, em recuperação judicial, estaria impossibilitada de adimplir voluntariamente os honorários advocatícios arbitrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em cumprimento de sentença possuem natureza extraconcursal e, nesse caso, se é cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, diante do não pagamento voluntário pela empresa em recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), os créditos sujeitos à recuperação judicial são aqueles existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. 4.
Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.051 pelo STJ (REsp nº 1.840.531/RS), considera-se a existência do crédito para fins de submissão à recuperação judicial a partir da data do fato gerador.
No caso de honorários advocatícios sucumbenciais, o fato gerador é a decisão judicial que os arbitra, sendo um crédito de natureza autônoma e distinta. 5.
O crédito de honorários advocatíciossucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal e, portanto, não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. 6.
Diante da extraconcursalidade do crédito, a empresa em recuperação judicial não está impedida de realizar o pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do CPC.
Assim, a ausência de pagamento justifica a incidência das penalidades pecuniárias previstas no § 1º do referido artigo, consistentes em multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 7.
A decisão agravada, ao afastar a aplicação das penalidades, contrariou o entendimento consolidado sobre a natureza extraconcursal dos créditos de honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Os honorários advocatíciossucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, não estando submetidos aos efeitos do plano de recuperação judicial. 2.
Em caso de não pagamento voluntário de crédito extraconcursal, é cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 49; Tema 1.051 do STJ (REsp nº 1.840.531/RS).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.531/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5172565-94.2023.8.09.0051, rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 04/07/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51329666020228217000, rel.
Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em 19/05/2023.
Referência ementa: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 6018808-29.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 27/01/2025 10:19:00)Nessa linha o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 1.051, de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.No caso, o crédito foi constituído com a sentença condenatória, proferida em 25/05/2020 (mov. 15 dos autos principais) e o pedido de recuperação judicial da empresa agravante foi formulado em 10/10/2012.Ora, a dívida ora discutida é posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que a decisão de origem mostra-se irretocável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.É como decido. Após a publicação do julgamento e a eventual comunicação do juízo de origem acerca do respectivo teor, determino à Secretaria que proceda o arquivamento destes autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos que vislumbrarem cabíveis.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R04E -
21/07/2025 13:44
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:44
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/07/2025 13:38
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:38
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:38
Intimação Expedida
-
19/07/2025 12:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
08/07/2025 13:15
Autos Conclusos
-
08/07/2025 13:11
Juntada -> Petição -> Parecer
-
08/07/2025 13:11
Intimação Lida
-
07/07/2025 16:02
Intimação Expedida
-
03/07/2025 19:51
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
11/06/2025 13:43
Juntada -> Petição -> Parecer
-
11/06/2025 13:43
Intimação Lida
-
11/06/2025 11:23
Troca de Responsável
-
10/06/2025 15:31
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 15:31
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 14:16
Intimação Expedida
-
10/06/2025 14:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/06/2025 14:15
Intimação Expedida
-
10/06/2025 14:15
Intimação Expedida
-
06/06/2025 19:03
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
03/06/2025 13:37
Certidão Expedida
-
02/06/2025 12:58
Autos Conclusos
-
30/05/2025 15:19
Processo Redistribuído
-
30/05/2025 14:05
Decisão -> Denegação de prevenção
-
29/05/2025 17:01
Autos Conclusos
-
29/05/2025 16:58
Processo Redistribuído
-
29/05/2025 15:19
Certidão Expedida
-
29/05/2025 15:15
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
28/05/2025 15:04
Certidão Expedida
-
27/05/2025 18:42
Autos Conclusos
-
27/05/2025 18:42
Processo Distribuído
-
27/05/2025 18:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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