TJGO - 5558104-81.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5558104-81.2025.8.09.0051Requerente(s): Felipe Andre Souza Abreu De OliveiraRequerido(s): Lojas Riachuelo Sa S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.O autor ajuizou ação de indenização em face da requerida aduzindo que esta suspendeu o seu aplicativo sem justificativa e visando receber uma quantia a título de danos morais.
Ocorre que, analisando detidamente os documentos que instruíram a inicial, vislumbro que autor e réu não possuem domicílio na cidade de Goiânia, tampouco o fato/ato aconteceu nesta comarca.Sobre o assunto, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA DO ATO ILÍCITO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2.
Nas ações de reparação de danos por ato ilícito, constitui faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato, nos termos do art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1274492 SP 2018/0077048-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)Ressalta-se que, em se tratando de critério territorial, a incompetência do Juizado pode ser reconhecida de ofício, conforme se depreende o enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”Necessária se faz, portanto, a extinção do feito em razão da incompetência territorial.Isso posto, DECRETO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III c/c art. 4º, ambos da Lei 9.099/95.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.Publicada e Registrada eletronicamente.
INTIME-SE.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito - em substituição(assinado eletronicamente)37 -
21/07/2025 13:53
Processo Arquivado
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21/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:35
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:35
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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17/07/2025 17:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:53
Autos Conclusos
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17/07/2025 16:53
Certidão Expedida
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17/07/2025 16:50
Retificação de Classe Processual
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16/07/2025 13:30
Troca de Responsável
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16/07/2025 13:30
Troca de Responsável
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15/07/2025 16:06
Processo Distribuído
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15/07/2025 16:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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