TJGO - 5848819-60.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Tratam-se os autos n. 5848819-60.2024.8.09.0007 e n. 5290773-09.2022.8.09.0007 de AÇÕES CONDENATÓRIAS À OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, ambas em fase de cumprimento de sentença, propostas por MARCOS PAULO MATIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas, pretendendo aquele o abatimento do valor da multa imposta a este no saldo devedor da obrigação principal.
Por sua vez, a parte Executada requer a dilação de prazo para cumprimento das obrigações impostas. É o breve relatório.
Diante da evidente conexão e para evitar contradição, DECIDO de forma conjunta.
Adiante, não prospera o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Executada.
O título judicial foi constituído nos idos de 2024, não cabendo ao Devedor postergar o adimplemento com base em alegações genéricas, ao arrepio do devido processo legal. O simples decurso do tempo, sem iniciativa por parte do Devedor, não pode justificar a reabertura de prazo para cumprimento, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada e prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, ausente prova de impossibilidade objetiva ou causa impeditiva relevante, impõe-se o indeferimento do pedido de dilação de prazo.
Por outro lado, impõe-se o acolhimento do pedido de aplicação da multa, expressamente prevista nas decisões judiciais proferidas nos autos n. 5290773-09.2022.8.09.0007 (evento n. 205) e n. 5848819-60.2024.8.09.0007 (evento n. 54).
O inadimplemento injustificado das obrigações de fazer atrai a incidência da cláusula penal fixada, cuja função é justamente desestimular o descumprimento e garantir a efetividade da decisão judicial.
Trata-se de medida coercitiva legítima, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, como forma de assegurar o cumprimento de obrigações personalíssimas.
Além disso, o abatimento da multa sobre o saldo devedor encontra amparo na lógica da execução por quantia certa, especialmente diante da cumulação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
A multa, fixada como penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, possui natureza indenizatória e pode ser compensada com o valor ainda devido pelo Devedor.
O valor acumulado da multa atinge R$ 47.000,00, ao passo que o saldo devedor remanescente é de R$ 54.849,01, conforme os documentos constantes dos eventos indicados.
Assim, considerando a compensação da multa no valor do débito, atualizo o saldo devedor originário do contrato debatido nos autos para R$ 7.849,01 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e um centavo).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Executada, ao passo em que APLICO a multa conforme decisão dos eventos n. 205 (autos n. 5290773-09.2022.8.09.0007) e n. 54 (autos n. 5848819-60.2024.8.09.0007), com compensação sobre o saldo devedor originário do contrato, FIXANDO-O em R$ 7.849,01 (sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e um centavo).
Na oportunidade, consigno que todas as futuras manifestações e atos processuais deverão ser efetivados exclusivamente nos autos do processo principal n. 5290773-09.2022.8.09.0007, razão pela qual SUSPENDO o processo em apenso, autos n. 5848819-60.2024.8.09.0007, até ulterior deliberação, sem prejuízo da incidência da multa pelo descumprimento da obrigação.
Preclusa a presente, INTIME-SE a parte Executada para comprovar a adoção do saldo devedor junto ao sistema bancário, conforme a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer disposta na sentença, advertindo-a que a inércia fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito - 
                                            
21/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:32
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:32
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:32
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2025 17:40
Autos Conclusos
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24/06/2025 03:22
Intimação Efetivada
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23/06/2025 17:10
Intimação Expedida
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23/06/2025 17:10
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2025 14:23
Autos Conclusos
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09/06/2025 11:47
Juntada -> Petição
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28/05/2025 19:02
Intimação Efetivada
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28/05/2025 16:18
Intimação Expedida
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28/05/2025 16:18
Despacho -> Mero Expediente
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22/05/2025 16:42
Autos Conclusos
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22/05/2025 14:51
Juntada -> Petição
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17/05/2025 15:13
Intimação Efetivada
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17/05/2025 15:13
Certidão Expedida
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05/05/2025 14:20
Intimação Lida
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05/05/2025 14:20
Intimação Lida
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16/04/2025 23:35
Intimação Expedida
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16/04/2025 23:31
Intimação Expedida
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10/04/2025 14:20
Intimação Efetivada
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10/04/2025 14:20
Certidão Expedida
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08/04/2025 12:54
Juntada -> Petição
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07/04/2025 13:48
Intimação Efetivada
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07/04/2025 13:48
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2025 15:29
Autos Conclusos
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28/03/2025 14:17
Juntada -> Petição
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10/03/2025 11:10
Intimação Efetivada
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10/03/2025 11:10
Despacho -> Mero Expediente
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28/02/2025 19:17
Juntada -> Petição
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28/02/2025 16:35
Autos Conclusos
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27/02/2025 20:27
Juntada -> Petição
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21/02/2025 11:47
Intimação Efetivada
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21/02/2025 09:38
Juntada -> Petição
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04/02/2025 14:35
Intimação Efetivada
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04/02/2025 14:35
Intimação Efetivada
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04/02/2025 14:35
Decisão -> Outras Decisões
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31/01/2025 18:57
Autos Conclusos
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30/01/2025 18:33
Evolução da Classe Processual
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28/01/2025 08:07
Juntada -> Petição
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24/01/2025 16:51
Intimação Efetivada
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24/01/2025 16:51
Intimação Efetivada
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24/01/2025 16:51
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 08:32
Autos Conclusos
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22/01/2025 07:42
Juntada -> Petição
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21/01/2025 21:56
Juntada -> Petição
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13/01/2025 16:45
Intimação Efetivada
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13/01/2025 16:45
Despacho -> Mero Expediente
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13/01/2025 13:43
Autos Conclusos
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13/01/2025 12:52
Juntada -> Petição
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08/01/2025 12:52
Intimação Efetivada
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20/12/2024 18:38
Juntada -> Petição
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17/12/2024 14:53
Intimação Efetivada
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17/12/2024 14:17
Decisão -> Outras Decisões
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17/12/2024 13:07
Autos Conclusos
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17/12/2024 12:53
Juntada -> Petição
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16/12/2024 09:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/12/2024 15:48
Intimação Efetivada
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04/12/2024 15:38
Juntada -> Petição
 - 
                                            
03/12/2024 15:55
Intimação Efetivada
 - 
                                            
03/12/2024 15:13
Juntada -> Petição
 - 
                                            
27/11/2024 16:24
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/11/2024 13:53
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/11/2024 13:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
 - 
                                            
08/11/2024 13:45
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/11/2024 13:45
Audiência de Conciliação
 - 
                                            
08/11/2024 13:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
 - 
                                            
07/11/2024 17:00
Juntada -> Petição
 - 
                                            
08/10/2024 13:32
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/10/2024 13:31
Certidão Expedida
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07/10/2024 15:34
Citação Efetivada
 - 
                                            
17/09/2024 23:31
Citação Expedida
 - 
                                            
13/09/2024 16:20
Citação Expedida
 - 
                                            
12/09/2024 18:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
12/09/2024 18:43
Audiência de Conciliação
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09/09/2024 08:15
Intimação Efetivada
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09/09/2024 08:15
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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05/09/2024 13:45
Autos Conclusos
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05/09/2024 13:21
Processo Redistribuído
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05/09/2024 13:21
Certidão Expedida
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05/09/2024 13:09
Audiência de Conciliação
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04/09/2024 15:45
Intimação Efetivada
 - 
                                            
04/09/2024 15:45
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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04/09/2024 12:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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Ato ordinatório
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Autos Conclusos
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Intimação Lida
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Audiência de Conciliação
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Processo Distribuído
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Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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