TJGO - 5348870-68.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:35
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 19:20
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 19:13
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:39
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5348870-68.2023.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora com pedido de tutela provisória de urgência apresentada por LEONARDO MIRANDA DE CARVALHO, nos autos de execução de título executivo extrajudicial que lhe move MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.O executado foi surpreendido com penhora eletrônica realizada via sistema SISBAJUD em sua conta-corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 3257, conta 583260765-8), no valor de R$ 817,26.Sustenta que o valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, encontrando-se protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; que os recursos são destinados à subsistência sua e de sua família, incluindo filho menor de 7 meses acometido de bronquiolite; que a conta é utilizada para recebimento de sua remuneração como servidor público (bombeiro militar) e que a manutenção da penhora violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.Pleiteia a concessão de tutela provisória para liberação imediata dos valores penhorados e determinação de que não sejam realizadas futuras penhoras de montantes inferiores a 40 salários-mínimos.É o relatório.
Decido.No presente caso, verifica-se que o valor penhorado (R$ 817,26) é manifestamente inferior a 40 salários-mínimos (R$ 60.720,00, considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.518,00), bem como que o executado é servidor público (bombeiro militar) e recebe sua remuneração na conta objeto da penhora. Ademais, a documentação encartada aos autos dá conta de que os valores são destinados à subsistência familiar, incluindo gastos com saúde de filho menor, de 7 (sete) meses.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MONTANTE PENHORADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJGO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Mesmo não se tratando de uma conta poupança, a penhora do caso é ilegítima, pois o STJ ampliou a abrangência da norma inserta no inciso X do art. 833 do CPC, a fim de estender a regra da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para todos os numerários poupados pela parte executada, independente do tipo de conta bancária, ou seja, não importa se as quantias estão depositadas em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte da parte executada, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5094195-67.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (grifei)Outrossim, é rigor do artigo 836, do Código de Processo Civil, que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, o que ocorre no caso dos autos.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e, por conseguinte, preclusa a presente decisão, DETERMINO a liberação imediata dos valores penhorados em face do executado no montante de R$ 817,26 (oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos).INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC.Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD -
25/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 10:22
Intimação Expedida
-
25/08/2025 10:22
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:22
Decisão -> Outras Decisões
-
22/07/2025 12:08
Autos Conclusos
-
21/07/2025 09:49
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 13:19
Intimação Expedida
-
17/07/2025 10:38
Mandado Não Cumprido
-
26/06/2025 04:21
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 14:40
Intimação Expedida
-
25/06/2025 08:56
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
23/06/2025 19:12
Juntada de Documento
-
11/06/2025 11:03
Mandado Expedido
-
30/05/2025 15:48
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 18:07
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 18:07
Ato ordinatório
-
13/05/2025 14:48
Certidão Expedida
-
12/05/2025 13:24
Certidão Expedida
-
05/05/2025 16:46
Juntada -> Petição
-
23/04/2025 16:09
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Documento
-
22/04/2025 08:54
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 08:54
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
13/04/2025 20:25
Autos Conclusos
-
11/04/2025 14:27
Certidão Expedida
-
10/04/2025 13:57
Certidão Expedida
-
25/03/2025 15:41
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 16:33
Ato ordinatório
-
19/03/2025 14:16
Certidão Expedida
-
18/03/2025 12:05
Certidão Expedida
-
06/02/2025 17:38
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
27/01/2025 17:00
Ato ordinatório
-
20/01/2025 13:35
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 16:24
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 13:11
Mandado Cumprido em Parte
-
02/01/2025 14:33
Juntada -> Petição
-
13/12/2024 12:37
Certidão Expedida
-
13/12/2024 12:33
Intimação Efetivada
-
20/11/2024 19:59
Mandado Cumprido
-
07/11/2024 16:02
Mandado Expedido
-
05/11/2024 23:52
Citação Não Efetivada
-
31/10/2024 15:11
Juntada -> Petição
-
31/10/2024 13:42
Juntada de Documento
-
23/10/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
23/10/2024 14:53
Ato ordinatório
-
23/10/2024 14:50
Mandado Expedido
-
18/10/2024 15:47
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 12:18
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 15:35
Citação Não Efetivada
-
04/10/2024 17:21
Juntada de Documento
-
19/09/2024 14:43
Certidão Expedida
-
30/08/2024 16:48
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 22:33
Citação Expedida
-
26/08/2024 22:24
Citação Expedida
-
21/08/2024 12:58
Intimação Efetivada
-
21/08/2024 12:58
Certidão Expedida
-
16/08/2024 14:12
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 08:22
Intimação Efetivada
-
12/08/2024 08:22
Certidão Expedida
-
17/07/2024 16:57
Citação Não Efetivada
-
17/07/2024 16:56
Citação Não Efetivada
-
17/07/2024 16:03
Citação Efetivada
-
05/04/2024 23:26
Citação Expedida
-
05/04/2024 23:25
Citação Expedida
-
05/04/2024 23:24
Citação Expedida
-
25/03/2024 16:52
Juntada -> Petição
-
08/03/2024 00:08
Intimação Efetivada
-
07/03/2024 00:51
Citação Não Efetivada
-
13/02/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
11/02/2024 01:56
Citação Não Efetivada
-
09/02/2024 13:10
Intimação Efetivada
-
08/02/2024 04:00
Citação Não Efetivada
-
18/01/2024 04:28
Citação Expedida
-
18/01/2024 04:27
Citação Expedida
-
18/01/2024 04:27
Citação Expedida
-
08/12/2023 15:36
Juntada -> Petição
-
04/12/2023 17:37
Intimação Efetivada
-
04/12/2023 04:55
Citação Não Efetivada
-
02/12/2023 00:57
Citação Não Efetivada
-
02/12/2023 00:31
Citação Não Efetivada
-
20/10/2023 22:26
Citação Expedida
-
20/10/2023 22:26
Citação Expedida
-
20/10/2023 22:26
Citação Expedida
-
23/08/2023 14:48
Juntada -> Petição
-
14/08/2023 09:00
Intimação Efetivada
-
12/08/2023 01:33
Citação Não Efetivada
-
12/08/2023 01:33
Citação Expedida
-
26/06/2023 16:14
Juntada -> Petição
-
19/06/2023 13:45
Intimação Efetivada
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19/06/2023 13:45
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2023 17:32
Certidão Expedida
-
02/06/2023 15:23
Autos Conclusos
-
02/06/2023 15:23
Processo Distribuído
-
02/06/2023 15:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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