TJGO - 5550370-64.2025.8.09.0153
1ª instância - Uruacu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:37
Citação Expedida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5550370-64.2025.8.09.0153 DESPACHO Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, motivo pelo qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL.A parte autora ingressou com a presente demanda optando pelo rito dos juizados especiais, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95.Com efeito, como meio de buscar atender de forma mais célere o anseio daquele que busca o poder judiciário para ver socorrido seu direito, é medida que se impõe a dispensa da realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22, da Lei 9.099/95, por ora.
Contudo, assinale-se que, caso qualquer uma das partes manifeste interesse, a audiência será imediatamente designada.Desta forma, se porventura já designado o ato conciliatório, retire-se o presente da pauta e CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, SOB PENA DE ARCAR COM ÔNUS DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DOCUMENTOS.A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente por AR.
Contudo, caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a secretaria expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte promovente.Não localizada a parte promovida, intime-se a parte promovente para fornecer endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento.
A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória prescinde de novo deferimento pelo juízo, salvo se a competência territorial for regida pelo foro de domicílio da parte requerida.Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Atentem-se as partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.”Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito -
18/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:18
Intimação Expedida
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15/07/2025 23:09
Despacho -> Determinação de Citação
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14/07/2025 13:20
Autos Conclusos
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11/07/2025 19:04
Juntada de Documento
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11/07/2025 17:52
Ato ordinatório
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11/07/2025 17:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:52
Processo Distribuído
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11/07/2025 17:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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