TJGO - 5523124-49.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:30
Intimação Expedida
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22/07/2025 08:40
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5523124-49.2025.8.09.0006 ORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS – 3ª Vara Cível AGRAVANTES: CIRO CALACHIBETE e OUTRA AGRAVADOS: LEONÍSIO JOSÉ DE ALCÂNTARA e OUTROS RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: [email protected] DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CIRO CALACHIBETE e OUTRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do embargo de terceiro ajuizado em desfavor de LEONÍSIO JOSÉ DE ALCÂNTARA e OUTROS. Os autores (Ciro e Angela) narram que após a aquisição do imóvel registrado na matrícula nº 84.781, do CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis, em outubro de 2023, passaram a nele residir, acompanhados do filho de oito anos e da mãe da embargante, realizando melhorias significativas, como reparos estruturais, pintura da fachada e jardinagem, com o objetivo de tornar o local mais aconchegante e funcional. Alegam que decidiram vender o imóvel, ocasião em que se dirigiram ao cartório para providenciar a transferência da titularidade do bem para seus nomes, o que lhes foi negado diante da existência da anotação da ação nº 5041081-57.2024.8.09.0006 - ação declaratória movida por Leonísio José de Alcântara e Elizete Rosani Zillmer de Alcântara contra a empresa Villa Lobos Empreendimentos e Participações Ltda e Outros. Afirmam que a existência do apontamento impede a alienação do bem imóvel para aquisição de outro mais bem localizado; e que a venda é necessária e urgente em razão do agravamento do estado de saúde da genitora da recorrente, que recebeu diagnóstico preliminar de câncer. Pedem o deferimento de tutela de urgência para determinar a baixa do apontamento lançado na matrícula do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento da inexistência de prova documental da posse pelos requerentes sobre o bem e do risco, a terceiros, em autorizar a baixa da averbação premonitória nesse momento processual. (movimentação 35) Nas razões do recurso, os agravantes sustentam que são os legítimos adquirentes do imóvel e que no ato da compra não havia nenhum ônus averbado na certidão da matrícula. Defendem a necessidade de exclusão da averbação premonitória em razão da iminente perda da oportunidade de venda do bem; e que não podem ser penalizados por supostas relações jurídicas – debatidas nos autos da ação declaratória nº 5041081-57.2024.8.09.0006 - das quais nunca participaram. Ao finalizar, requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada. Preparo dispensado por ser extensível a este recurso os efeitos da gratuidade da justiça concedida na origem. É o relatório.
Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, numa cognição perfunctória, limitada à sumariedade característica deste momento processual, verifica-se que os argumentos expostos neste recurso não possuem pertinência e relevância para autorizar a concessão da medida vindicada. Não obstante os agravantes aleguem que são os legítimos possuidores do bem imóvel e pretendam que seja cancelada a averbação premonitória, essa medida decorre da ação declaratória nº 5041081-57.2024.8.09.0006, na qual Leonísio José de Alcântara e Elizete Rosani Zillmer de Alcântara contendem com as pessoas jurídicas vendedoras do imóvel. Nessa demanda, os autores alegam que adquiriram e quitaram o preço ajustado, motivo pelo qual pedem que as rés entreguem/escriturem o imóvel. A par dessas considerações, identifica-se que em ambas as ações seus autores pretendem a declaração do domínio do imóvel a seu favor com base em instrumento de promessa de compra e venda aparentemente válidos, fato que revela o risco em modificar, neste momento, o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau. Ademais, a concessão do efeito suspensivo vindicado de nada contribuiria à prevenção de eventual direito dos agravantes, porquanto esse sobrestamento impede o deslinde dos embargos de terceiro, cujo objeto é justamente a análise do pedido de baixa na averbação premonitória. Na confluência do exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão agravada, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator -
18/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:19
Certidão Expedida
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18/07/2025 13:16
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:16
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:16
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:16
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:16
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:16
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:16
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:16
Intimação Expedida
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18/07/2025 13:15
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 10:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/07/2025 10:19
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 10:37
Autos Conclusos
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04/07/2025 10:37
Certidão Expedida
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04/07/2025 09:22
Processo Redistribuído
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03/07/2025 22:31
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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02/07/2025 23:06
Ato ordinatório
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02/07/2025 23:06
Autos Conclusos
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02/07/2025 23:06
Processo Distribuído
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02/07/2025 23:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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