TJGO - 5034735-18.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: [email protected] (62) 3018-6590 nAutos nº 5034735-18.2025.8.09.0051Requerente: Rafaela Santos SilvaRequerido: Sociedade Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo - Supero LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAFAELA SANTOS SILVA em face da UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, ambas as partes qualificadas.Alega, em apertada síntese, que é aluna do 7° período do curso de farmácia ministrado pela ré e, por ter reprovado em matérias de períodos anteriores, foi impedida de se matricular em todas as disciplinas daquele período.Afirma que a negativa é ilegítima, pois o contrato de prestação de serviços educacionais e no regimento geral da ré permitem que alunos matriculados no penúltimo período cursem concomitantemente as matérias deste período e aquelas em regime de dependência, no regime de progressão tutelada.
Em sede liminar, requer que seja determinado à parte ré que promova a sua matrícula provisória nas disciplinas do 7° período, especialmente na de “Estag em Assist Farmacêutica” e, no mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Requer a concessão da justiça gratuita.Junta documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 6, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita à parte autora, deferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da parte ré.A ré foi citada no mov. 15.Na audiência de conciliação (mov. 19), as partes não entabularam acordo.A parte ré apresentou contestação no mov. 20 e não arguiu preliminares. No mérito, alega, de forma resumida, que a autora integralizou apenas 64,177% da carga horária do curso e acumula reprovações em três disciplinas, sendo uma do 5° período e duas do 6° período.Assevera que as reprovações são decorrentes do baixo rendimento acadêmico da autora, inexistindo qualquer arbitrariedade da IES na negativa de liberação da disciplina Estágio em Assistência Farmacêutica, do 7° período, que tem como pré-requisito todas as disciplinas do 1° ao 6° período do curso de farmácia. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos.Réplica no mov. 21.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 22), as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 25 e mov. 26).Vieram os autos conclusos (mov. 27).É o relato do necessário.
Decido.Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Na ausência de preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora busca a matrícula na disciplina de “Estágio em Assistência Farmacêutica”, do 7° período do curso de farmácia ministrado pela ré, a fim de cursá-la de forma concomitante com as disciplinas de períodos anteriores, na forma de regime de dependência.
Por outro lado, a parte ré afirma a impossibilidade de a autora cursar a referida disciplina do 7° período, sem a aprovação em todas as disciplinas dos períodos anteriores.
Analisados os autos, verifica-se que o pleito da parte autora merece acolhimento.Isso porque, o Regime Geral da ré (mov. 1/arq. 10), em seu artigo 79, § 8°, permite que o aluno ingressante do penúltimo período, na forma de progressão tutelada, curse as disciplinas daquele período concomitantemente com as disciplinas em regime de dependência dos períodos anteriores.
Senão vejamos:Art. 79.
O número máximo de disciplinas em regime de dependência e de adaptação para a promoção do período letivo subsequente fica assim definido:§ 8° Na condição de ingressante no penúltimo período, uma vez aceita a opção pelo regime tutelado, o aluno será matriculado provisoriamente nesse período de seu curso.
A matrícula e o regime de estudos definido pela Coordenação do Curso serão homologados, segundo normas fixadas pelos Colegiados Superiores da UNIP. (grifo meu)Observe-se que o referido dispositivo não faculta à universidade ré a possibilidade de indeferimento do pedido de matrícula provisória de aluno ingressante do penúltimo período, caso ele opte pelo regime tutelado, que é o caso da autora.Além disso, a ré não apresentou o regime de estudos a ser seguido pela parte autora, conforme determina o seu regimento, limitando-se a negar a sua matrícula sob o argumento de que possui baixo rendimento e que, para cursar a disciplina de Estágio em Assistência Farmacêutica é necessária a aprovação em todas as disciplinas dos períodos anteriores.Importa consignar ainda que, a despeito da necessidade de se observar a autonomia didático-científica conferida às universidades, previstas no artigo 207 da Constituição Federal e artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), a jurisprudência pátria entende, com base no princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, nos últimos períodos para conclusão de curso superior, de disciplinas inicialmente previstas na grade curricular da instituição de ensino superior, de disciplinas inicialmente previstas na grade curricular da instituição de ensino superior como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional.No caso em apreço, a autora já cursou e foi aprovada em maioria significativa das disciplinas de seu curso, estando já nos últimos períodos, com tão somente três matérias pendentes de períodos anteriores, cursadas por ela, de modo que admitir a sua matrícula nas matérias do 7° período não gera qualquer prejuízo à instituição ré.Assim, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, tal regra deve ser mitigada para flexibilizar ao aluno que se encontra na iminência de concluir o curso, com a possibilidade de realização simultânea de disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito de outra.Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
NÃO RECEBIMENTO.
MATRÍCULA DE DISCIPLINAS.
ALUNA CONCLUINTE DE CURSO SUPERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUIST0.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. (...) 2.
Embora não se desconsidere a autonomia didático-científica conferida às universidades, por força do artigo 207 da Constituição da Republica e artigo 53 da Lei no 9.394/1996, atribuindo legitimidade às suas regras regimentais, não se mostra razoável, o impedimento de matrícula da autora nas disciplinas em apreço. 3.
Em observância ao princípio da razoabilidade, porquanto a autora/apelada está na condição de aluna em fase de conclusão do curso de Medicina Veterinária, tenho por necessário assegurar-lhe o direito de realizar a matrícula das disciplinas especificadas nos autos, ainda que em relação de dependência/pré-requisito, posto que comprovada a compatibilidade de horários, além da ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. 4.
Aplica-se a Teoria do Fato Consumado, pois a situação fática já foi consolidada, uma vez que houve o aperfeiçoamento do ato em virtude do cumprimento da liminar anteriormente deferida, cujos efeitos consolidaram-se no tempo de maneira irreversível. 5.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister desprover os embargos de declaração. 6.
Verifica-se descabido o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. 7.
Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.573.573/RJ), não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em casos de parcial provimento do recurso, como na presente hipótese.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5178123-69.2022.8.09.0152, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Uruaçu - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)Por fim, também aplica-se no caso a teoria do fato consumado, o que resulta no reconhecimento de que, após o deferimento da matrícula, em sede liminar, tendo a aluna cursado o semestre regularmente, deve ser julgado procedente seu pedido, considerando-se que o maior prejuízo seria não reconhecer o direito que já foi consumado em razão do tempo já decorrido.
A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE CURSAR A MATÉRIA QUE GEROU DEPENDÊNCIA DE FORMA CONCOMITANTE COM OUTRAS DO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. 1.
O deferimento, ou a denegação de tutela antecipada, reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito perseguido e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, o que não se verifica na hipótese. 2 .
Embora se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem os cursos superiores, em atenção à autonomia didático-científica das universidades, tal regra deve ser mitigada para flexibilizar ao aluno que se encontra na iminência de concluir o curso a possibilidade de matricular-se nas disciplinas regulares do último período, concomitantemente com aquelas consideradas pré-requisito, máxime quando há compatibilidade de horários das aulas e não houver prejuízo algum para a universidade e discente, devendo ser mantida a decisão agravada. 3.
Escorreita, portanto, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, por se verificar, em princípio, a plausibilidade fática da efetivação da matrícula da aluna na disciplina indicada, a ser cursada de forma concomitante àquelas com as quais apresentam relação de dependência/pré-requisito e, outrossim, o perigo de dano inverso, consubstanciado na impossibilidade de conclusão do curso superior no período regular, tornando ineficaz eventual decisão de mérito favorável à sua pretensão. 4 .
Alcançado o objeto do instrumental com o cumprimento da medida liminar, porquanto realizada a matrícula e já cursadas simultaneamente as disciplinas pretendidas, dado o fim do semestre letivo, imperiosa a aplicação da teoria do fato consumado, posto que consolidada a moldura fática pelo decurso do tempo, tornando-a insuscetível de retorno ao status quo ante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56974981120238090072 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, Publicação: DJ de 22/01/2024)É o quanto basta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de DETERMINAR à parte ré que efetive a matrícula da autora em todas as disciplinas do 7° período do curso de Farmácia, em especial a de Estágio em Assistência Farmacêutica, a serem cursadas em concomitância com as disciplinas em regime de dependência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, à 30 (trinta) dias.Confirmo a liminar deferida.Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.Publicada e Registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2.
Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).[2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Precedentes. (STF, Ag.
Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n." -
22/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:36
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:36
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
23/05/2025 15:55
Autos Conclusos
-
23/05/2025 10:29
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 09:00
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 09:00
Intimação Efetivada
-
14/05/2025 09:00
Certidão Expedida
-
01/05/2025 18:01
Juntada -> Petição
-
30/04/2025 15:04
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/04/2025 14:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/04/2025 14:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/04/2025 14:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/04/2025 14:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/04/2025 15:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/03/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 08:12
Certidão Expedida
-
19/02/2025 17:21
Citação Efetivada
-
11/02/2025 10:39
Certidão Expedida
-
24/01/2025 23:34
Citação Expedida
-
23/01/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 15:03
Ato ordinatório
-
20/01/2025 16:03
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 16:03
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
20/01/2025 15:53
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 15:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/01/2025 15:53
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
19/01/2025 19:00
Juntada de Documento
-
19/01/2025 16:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/01/2025 16:39
Autos Conclusos
-
19/01/2025 16:38
Processo Distribuído
-
19/01/2025 16:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5638450-24.2022.8.09.0051
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lideranca Locacao e Prestacao de Servico...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/10/2022 00:00
Processo nº 5689448-56.2023.8.09.0149
Claider Ferreira da Paz
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/06/2025 16:39
Processo nº 5361912-47.2025.8.09.0126
Savana de Lima Barreto
Danilo de Lima Santos
Advogado: Sergio Jayme
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/05/2025 10:53
Processo nº 5295614-22.2024.8.09.0025
Condominio Residencial Ilha Bella Ii
Adolfo Del Duque
Advogado: Stefane Volpato Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2024 16:05
Processo nº 5266109-83.2025.8.09.0143
Belinha Coelho Montelo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/04/2025 14:09