TJGO - 5573432-51.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:27
Processo Arquivado
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05/09/2025 11:27
Certidão Expedida
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05/09/2025 11:25
Certidão Expedida
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04/09/2025 16:22
Intimação Efetivada
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04/09/2025 16:22
Intimação Efetivada
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04/09/2025 15:34
Intimação Expedida
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04/09/2025 15:34
Intimação Expedida
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04/09/2025 15:34
Ofício(s) Expedido(s)
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04/09/2025 14:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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04/09/2025 14:50
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 18:31
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:31
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:22
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:22
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:22
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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18/08/2025 18:11
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 17:40
Autos Conclusos
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12/08/2025 17:36
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5573432-51.2025.8.09.00511ª Câmara Cível Comarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr.
Rodrigo de Melo BrustolinExequente: HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS VEÍCULOS LTDA.Executada: CGC CONCESSÕES LTDA E OUTRAAgravante: CGC CONCESSÕES LTDA E OUTRAAgravada: HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS VEÍCULOS LTDA.Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
DEFERIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO ANALISADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CGC CONCESSÕES LTDA, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia-GO, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos de cumprimento de sentença promovido por HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS VEÍCULOS LTDA, ora agravada. No cumprimento de sentença (evento 309), HL Locadora requereu o desarquivamento dos autos e a intimação das rés para pagamento de valores atualizados, totalizando R$ 1.342.654,54 e, especificamente para a CGC Concessões, R$ 7.840.564,69.
Ante o não pagamento, pleiteou medidas expropriatórias imediatas, como bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, com base nos arts. 523, §1º, 524 e 782 do CPC. Sobreveio decisão interlocutória (evento 315 – processo de origem), com o seguinte teor: Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:(...) Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, no qual alega violação ao contraditório, ampla defesa e princípio da menor onerosidade, destacando que não lhe foi oportunizado apresentar impugnação (CPC, art. 525), tampouco houve exame individualizado sobre a necessidade das constrições determinadas. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que tais medidas comprometem diretamente sua atividade empresarial, sem prévio contraditório e sem a devida fundamentação específica. O preparo foi devidamente comprovado, evento 01, doc. 04. É o relatório.
DECIDO: TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível o deferimento da tutela provisória no agravo de instrumento quando presentes os requisitos de probabilidade de direito e de perigo de dano. FUMUS BONI IURIS As razões recursais revelam com clareza a existência de vício na decisão agravada, que autorizou, de forma imediata e automática, a realização de atos constritivos patrimoniais (como bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), sem que fosse oportunizada à parte executada a apresentação de impugnação prevista no art. 525 do CPC.
A medida foi imposta antes mesmo do decurso do prazo legal de 15 dias para o pagamento voluntário, conforme exige o art. 523, caput, do CPC, comprometendo frontalmente as garantias do contraditório e a ampla defesa. Tal vício não é meramente formal, mas de ordem substancial, pois compromete garantias processuais fundamentais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência já consolidou que a ausência de intimação específica para pagamento voluntário, com observância do contraditório prévio, acarreta a nulidade de todos os atos executivos subsequentes, inclusive penhoras, bloqueios e averbações restritivas.
Destaca-se o seguinte julgado paradigmático:"A ausência de intimação prévia para pagamento em cumprimento de sentença constitui nulidade processual, impondo a anulação dos atos constritivos subsequentes."(TJMT – Agravo de Instrumento 1034835-77.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 15/02/2025). Dessa forma, a plausibilidade jurídica do direito invocado está suficientemente demonstrada, sendo imperativa a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. PERICULUM IN MORA O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está igualmente evidenciado. A decisão agravada autorizou, de forma antecipada e sem contraditório, a adoção de medidas constritivas patrimoniais via sistemas eletrônicos, o que pode resultar no bloqueio abrupto de ativos financeiros essenciais à atividade empresarial da agravante, medida que, se implementada, pode paralisar atividades essenciais, prejudicar o cumprimento de obrigações contratuais, trabalhistas e tributárias, e comprometer a estabilidade econômico-financeira da pessoa jurídica, com impactos irreversíveis. É pacífico que medidas executivas como bloqueios judiciais devem observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), ainda mais quando se trata de empresa em funcionamento regular. A indisponibilidade abrupta de numerário compromete não apenas o fluxo de caixa da executada, mas também pode repercutir negativamente em terceiros, como fornecedores, empregados e clientes. Portanto, a imediata sustação dos efeitos da decisão agravada se justifica para evitar danos graves à atividade empresarial, até que o recurso seja definitivamente apreciado. Dessarte, imperiosa a concessão do efeito suspensivo. Ressalte-se que esta decisão possui natureza precária e poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos ou entendimento diverso desta Relatoria. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente quanto à autorização de atos constritivos automáticos e à contagem de prazo para multa e honorários do art. 523, §1º, até o julgamento final do recurso. Oficie-se ao Juízo de origem, com urgência, comunicando esta decisão. Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, 22 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR -
22/07/2025 13:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:22
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:22
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:20
Ofício(s) Expedido(s)
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22/07/2025 11:46
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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21/07/2025 14:15
Ato ordinatório
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21/07/2025 14:15
Autos Conclusos
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21/07/2025 14:15
Processo Distribuído
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21/07/2025 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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