TJGO - 5557030-60.2023.8.09.0051
1ª instância - Desativada - Goiania - Vara de Custodia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:58
Intimação Lida
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Decisão Trata-se de Inquérito Policial, cujo trâmite investigativo encontra-se paralisado, sem apresentação de relatório final, tampouco qualquer sinalização de diligências pendentes ou em andamento que justifiquem a sua permanência indefinida no sistema de persecução penal. A estagnação das diligências investigativas, sem provocação da defesa e sem justificativa plausível da autoridade policial ou do Ministério Público, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, em violação frontal aos princípios da legalidade, do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), da presunção de não culpabilidade (inciso LVII) e, sobretudo, da razoável duração do processo (inciso LXXVIII), este último consagrado não apenas no texto constitucional, mas também em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro. O inquérito policial não pode ser convertido em instrumento de violação silenciosa de garantias fundamentais.
Ao contrário, impõe-se à autoridade policial o dever de conduzi-lo com celeridade, eficiência e respeito às balizas do sistema acusatório, cuja integridade se fragiliza diante da manutenção de buscas indefinidamente abertas, sem controle judicial efetivo e sem providências concretas de apuração. Como bem assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 77.321/GO, “a pessoa que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado”, sendo inadmissível que se naturalize a perpetuação de investigações sem horizonte de encerramento. As apurações não podem se estender indefinidamente sem um desfecho, sob pena de configurar excesso de prazo injustificado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada.
Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação.
Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo para sua conclusão.
Posteriormente, o Ministério Público estadual, a partir do recebimento de nova representação e de documentos por parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a denúncia contra os pacientes.
Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos termos do artigo 46, § 1°, do Código de Processo Penal, ou, até mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252).
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no HC n. 662.164/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Negritei HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO SÃO CRISTÓVÃO.
LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES DE FRAUDE RELACIONADOS AO SEST/SENAT.
SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
FEITO TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL E RETORNOU À JUSTIÇA DISTRITAL.
A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO CONSTITUI UM DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO A TODO CIDADÃO PELAS LEIS ORDINÁRIAS E PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO.
INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 10 ANOS.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Tal direito visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, mas também a proteção de direitos fundamentais dos jurisdicionados.
As investigações se estendem por 10 anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto aos ora pacientes.
Em necessária síntese, a investigação que originou a Operação São Cristóvão iniciou na esfera Federal em 2013, sendo declinada a competência à Justiça Distrital em 2014, quando foram efetivadas diversas medidas investigativas.
Houve, então, um novo declínio de competência para a Justiça Federal em dezembro 2015 (em caráter liminar e provisório), na qual as investigações desencadearam a apresentação de três ações penais e uma medida cautelar.
Por fim, em agosto de 2022, foi fixada a competência da Justiça Distrital para processar e julgar todos os feitos referentes à Operação São Cristóvão, em caráter definitivo.
Nos termos da orientação deste Superior Tribunal, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) - (HC n. 799.174/RJ, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2023).O trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia, na espécie, a solução que melhor ajusta os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado (10 anos, com idas e vindas entre a Justiça local e a federal).
Ordem concedida para determinar o trancamento dos Procedimentos Investigatórios Criminais autuados sob os números 0746561-66.2023.8.07.0001 e 0746392-79.2023.8.07.0001. (STJ.
HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) A perpetuação da condição de investigado, sem justa causa e sem elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da dilação temporal, enseja indevida estigmatização e compromete a função jurisdicional do Juízo das Garantias, cuja atribuição é, justamente, zelar pela legalidade e proporcionalidade das medidas adotadas na fase pré-processual, inclusive mediante fiscalização do cumprimento das diligências autorizadas. Nesse sentido, encontra-se expressamente delineada a competência do Juízo das Garantias no artigo 3º-B do ordenamento processual penal, in verbis: “Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:” A doutrina é pacífica ao rechaçar a naturalização de inquéritos infindáveis.
Com precisão, Eugênio Pacelli de Oliveira adverte que “aceitar a eternização da investigação é ignorar os males — que não são poucos — que a só tramitação de um inquérito policial pode causar naquele apontado como autor da infração penal em investigação”. Nesse cenário de morosidade injustificável, agravado pela ausência de manifestação tempestiva e fundamentada do Parquet a indicar diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti, impõe-se o arquivamento do feito, como medida de concretização dos direitos e garantias fundamentais do(a) investigado(a), em especial a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e a duração razoável do procedimento. Como sabido, o arquivamento do inquérito não impede sua reabertura, desde que sobrevenham elementos probatórios novos e substanciais que justifiquem a retomada das investigações, nos termos do artigo 18 do ordenamento processual penal. Do mesmo modo, nada obsta que o(a) representante do Ministério Público, se entender presentes os requisitos legais, promova futura ação penal, independentemente do caderno investigativo relatado, nos termos do artigo 46, §1º, do mesmo diploma processual penal. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos anteriormente expostos, determino o imediato arquivamento dos autos em epígrafe. Caso haja, nos autos, eventual manifestação pendente de análise ou providência requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, formulada anteriormente a este decisum, a serventia deverá proceder à devida certificação e, na sequência, encaminhar os autos à conclusão para apreciação. Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia-GO -
22/07/2025 13:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:20
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:20
Intimação Expedida
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07/07/2025 18:35
Intimação Lida
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07/07/2025 16:33
Ofício(s) Expedido(s)
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07/07/2025 16:32
Intimação Expedida
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04/07/2025 10:57
Juntada -> Petição
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30/06/2025 22:27
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
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27/06/2025 14:36
Autos Conclusos
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27/06/2025 14:36
Certidão Expedida
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26/06/2025 02:21
Intimação Efetivada
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25/06/2025 14:12
Intimação Expedida
-
25/06/2025 14:12
Certidão Expedida
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24/06/2025 10:59
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/06/2025 14:13
Ofício(s) Expedido(s)
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10/06/2025 14:12
Certidão Expedida
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13/05/2025 16:09
Intimação Efetivada
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13/05/2025 16:09
Intimação Efetivada
-
13/05/2025 16:09
Certidão Expedida
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12/05/2025 17:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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30/04/2025 11:36
Ofício(s) Expedido(s)
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29/04/2025 11:43
Decisão -> Determinação -> Devolução dos autos à origem
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25/04/2025 14:51
Autos Conclusos
-
24/04/2025 18:45
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 18:45
Intimação Lida
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23/04/2025 16:38
Intimação Expedida
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23/04/2025 16:38
Certidão Expedida
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17/02/2025 10:25
Ofício(s) Expedido(s)
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31/01/2025 17:19
Juntada -> Petição
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31/01/2025 17:19
Intimação Lida
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23/01/2025 09:15
Intimação Expedida
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Documento
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26/11/2024 08:55
Juntada de Documento
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26/11/2024 08:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/09/2024 14:26
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/09/2024 08:48
Decisão -> deferimento
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05/09/2024 14:37
Autos Conclusos
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04/09/2024 19:18
Juntada -> Petição
-
04/09/2024 19:18
Intimação Lida
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29/08/2024 13:58
Intimação Expedida
-
29/08/2024 13:58
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2024 16:44
Autos Conclusos
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26/08/2024 15:45
Autos Devolvidos da Delegacia
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19/08/2024 16:41
Ofício(s) Expedido(s)
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19/07/2024 16:38
Ofício(s) Expedido(s)
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10/07/2024 17:41
Juntada de Documento
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01/07/2024 11:07
Ofício(s) Expedido(s)
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24/06/2024 16:45
Juntada de Documento
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04/06/2024 12:37
Ofício(s) Expedido(s)
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23/05/2024 19:11
Decisão -> deferimento
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21/05/2024 13:53
Autos Conclusos
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10/05/2024 18:32
Juntada -> Petição
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09/05/2024 18:27
Intimação Lida
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09/05/2024 16:13
Intimação Expedida
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01/04/2024 16:56
Intimação Lida
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26/03/2024 18:24
Troca de Responsável
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26/03/2024 17:25
Intimação Expedida
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26/03/2024 17:25
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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26/03/2024 11:06
Processo Redistribuído
-
26/03/2024 11:06
Certidão Expedida
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27/02/2024 14:08
Autos Conclusos
-
23/02/2024 18:33
Juntada -> Petição
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23/02/2024 18:33
Intimação Lida
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22/02/2024 17:21
Intimação Expedida
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22/02/2024 17:21
Certidão Expedida
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22/02/2024 17:20
Certidão Expedida
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13/12/2023 10:16
Certidão Expedida
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07/12/2023 13:57
Certidão Expedida
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28/09/2023 18:45
Ofício(s) Expedido(s)
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20/09/2023 13:21
Despacho -> Mero Expediente
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20/09/2023 11:56
Autos Conclusos
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19/09/2023 16:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/09/2023 16:42
Juntada -> Petição
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04/09/2023 03:07
Intimação Lida
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24/08/2023 14:29
Troca de Responsável
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24/08/2023 14:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/08/2023 14:15
Intimação Expedida
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24/08/2023 14:14
Processo Distribuído
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24/08/2023 14:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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