TJGO - 5558153-30.2025.8.09.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:41
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5558153-30.2025.8.09.00177ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁSAGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/AAGRAVADAS : SONAIDE MARIA SILVA RIOS E OUTRARELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra a decisão (mov. 38 do processo de origem) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, Dr.
Leonardo de Camargos Martins, que, nos autos da ação de execução, ajuizada em desfavor de JAS IND E COM DE ÁGUA M E P PLÁSTICOS EIRELE e SONEIDE MARIA SILVA RIOS, acolheu a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.610,07 (cinco mil, seiscentos e dez reais e sete centavos). Nas razões recursais, o agravante alega que “carece de amparo legal o entendimento do MM juiz singular que a realização de penhora parcial sobre o salário declarado do Agravado não seria possível, pois o processo de execução deve seguir o interesse do exequente”. Argumenta que a “a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Discorre que “o executado possui renda mensal, motivo pelo qual o bloqueio no percentual de 30% (trinta por cento) não causará prejuízos ao seu sustento próprio ou de sua família, permitindo, assim, excepcionalmente, a mitigação à regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil”. Informa que “a apresentação dos Embargos de Declaração (Mov. 45) não teve caráter protelatório, sobretudo pelo fato de que, se não fosse o seu manejo, não teria a parte executada trazido ao feito o extrato da conta bancária apontando que o valor tem origem salarial”. Prequestiona a matéria correlata aos autos. Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada a fim de que seja reconhecida a penhorabilidade integral dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Subsidiariamente, requer a penhora de percentual dos valores constritos.
Em tempo, pugna pelo afastamento da multa por suposto recurso protelatório. Preparo regular. É o relatório.
Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(...)Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Numa análise perfunctória das razões expostas na insurgência, verifico que não merece acolhida a pretensão de tutela provisória recursal. Isso porque, de fato, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.174.396/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025). No caso sub examine, a penhora do montante de R$ 5.610,07 (cinco mil, seiscentos e dez reais e sete centavos), mostra-se aparentemente indevida, em razão de se tratar de vencimentos. Portanto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intimem-se as agravadas para apresentarem resposta no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator -
18/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:56
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 12:56
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:56
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:56
Intimação Expedida
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18/07/2025 06:51
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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15/07/2025 16:35
Certidão Expedida
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15/07/2025 16:11
Autos Conclusos
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15/07/2025 16:11
Processo Distribuído
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15/07/2025 16:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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