TJGO - 5022594-20.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5022594-20.2024.8.09.0174 SENTENÇA DANIEL PAULO DOS SANTOS SANTANA, já devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de cobrança de seguro em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e NU FINANCEIRA S/A - NUBANK, pessoas jurídicas de direito privado igualmente individualizadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz.Narra, em síntese, que adquiriu apólice de seguro de vida com a requerida Chubb Seguros por intermédio da instituição financeira Nubank, com cobertura de invalidez parcial/total por acidente.Aduz que no dia 06/03/2023 foi vítima de acidente de trânsito que causou-lhe lesão grave de caráter permanente.Afirma que buscou administrativamente o recebimento da importância segurada, no entanto o pedido foi negado, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária devida, além de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.° 1).Decisão proferida no evento n° 21 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao requerente, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação das requeridas.Devidamente citada, a requerida Nubank apresentou resposta no evento n.º 29 requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para NU Produtos Ltda, arguindo ainda sua ilegitimidade passiva, e no mérito refuta a pretensão do autor pugnando pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.A requerida Chubb Seguros também contestou a ação suscitando, preliminarmente, falta de interesse processual, e no mérito sustenta que não finalizou a regulação do sinistro ante a ausência do envio de todos os documentos pelo autor, pugnando ao final pela improcedência total dos pleitos inaugurais.Na oportunidade ainda juntou documentos.O autor apresentou réplica no evento n.º 33, sede em que teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio.Instadas as partes a especificar provas, o autor insistiu no evento n.º 38 na realização de perícia conforme pleiteado na inicial, enquanto a requerida Nubank pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 39, ao passo em que a requerida Chubb Seguros quedou-se inerte (evento n.º 40).Decisão saneadora proferida no evento n.º 42 rejeitando a preliminar arguida na peça de resistência, deferindo o pleito de prova pericial deduzido pelo autor e determinando a alteração do polo passivo da demanda.Laudo médico pericial e laudo complementar anexados nos eventos n.ºs 54, 84 e 100.A requerida Chubb Seguros Brasil S/A impugnou o laudo técnico pericial alegando, em síntese, que não restou demonstrada a existência de invalidez permanente do autor, haja vista que o expert indicou a possibilidade de a incapacidade ter caráter temporário, caso realizado o procedimento cirúrgico adequado (eventos n.°s 60 e 107).O autor, por sua vez, concordou com laudo pericial e seu complemento (eventos n.°s 59 e 110) sustentando que a prova técnica corrobora a tese de incapacidade definitiva ante a ausência de tratamento cirúrgico, postulando sua homologação.
Por outro lado a corré Nu Financeira S/A limitou-se a aduzir que figura no contrato apenas como estipulante, não lhe cabendo manifestar sobre o mérito da perícia (evento n.° 106).Decisão homologando o laudo pericial e seu complemento anexados nos eventos n.ºs 54, 84 e 100.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas.As preliminares arguidas em sede de contestação já foram devidamente apreciadas e rejeitadas conforme decisão saneadora proferida no evento n.º 42.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito.A controvérsia central dos autos gravita em torno da caracterização da invalidez permanente do autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 6 de março de 2023, bem como do direito ao recebimento da respectiva cobertura securitária e reparação por danos extrapatrimoniais.A propósito da questão o contrato de seguro está disciplinado no artigo 757 do Código Civil nos seguintes moldes:Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Nessa modalidade contratual o segurador suporta o risco assumindo uma obrigação de pagar determinada indenização mediante o recebimento de um prêmio, enquanto o segurado paga a contribuição periódica em troca do risco que o segurador assumirá de indenizá-lo por eventuais danos.Nada obstante não se desconhece que sendo o contrato de seguro um pacto de adesão, deve ser interpretado em benefício do segurado com aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.De outro lado importante ressaltar que a submissão das cláusulas securitárias à legislação consumerista não invalida aquela que estabelece os limites da cobertura contratada, sendo pacífico o entendimento segundo o qual, respeitados os princípios e regras que protegem o consumidor, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva não sendo possível conceder-se ao segurado indenização por riscos não contratados, sob pena de causar desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora.Nesse contexto, provada a existência do contrato de seguro conforme apólice nº 1093930013043 e certificado nº DBSVBZ996126215, e inexistindo qualquer questionamento sobre o pagamento regular do prêmio estipulado, a validade do vínculo e a obrigação da seguradora são inafastáveis consoante enuncia o artigo 758 do Código Civil, a se ver:Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.A análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela um quadro fático inequívoco quanto à ocorrência do sinistro e suas consequências para a integridade física do demandante.
A documentação médica acostada aos autos, corroborada pelos laudos periciais, demonstra de forma cristalina que o requerente foi vítima de acidente automobilístico que resultou em traumatismo cranioencefálico moderado e fratura diafisária do rádio esquerdo, submetendo-se a procedimento cirúrgico para tratamento da lesão óssea mediante implantação de placa DCP 3,5 mm e seis parafusos corticais.No tocante ao fato gerador da indenização o laudo médico pericial acostado no evento nº 54, complementado pelos laudos dos eventos nºs 84 e 100, concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente em relação ao membro superior esquerdo, fato que encontra cobertura expressa na apólice.
Do mesmo modo o nexo de causalidade restou evidenciado pelo referido laudo pericial, bem como pelos demais documentos que instruem a petição inicial.O perito judicial, Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, constatou que o autor apresenta pós-operatório tardio de fratura do rádio esquerdo com quadro de pseudoartrose, caracterizada pela não consolidação óssea e soltura do material de síntese, resultando em limitação funcional significativa do membro superior esquerdo.
O expert concluiu pela existência de diminuição de mobilidade e força do punho esquerdo em 50%, configurando incapacidade parcial de repercussão média.Com efeito, demonstrada a ocorrência de incapacidade parcial permanente decorrente do acidente informado na inicial, resta configurado o risco garantido pela apólice que tem previsão específica para o evento consistente na invalidez permanente total ou parcial por acidente.Quanto ao valor do capital segurado observo que a apólice em questão prevê para os casos de invalidez por acidente o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Verifico, mais, que na apólice contratada restou pactuado que o pagamento do capital segurado corresponderá aos percentuais descritos na tabela da Superintendência de Seguros Privados, que estabelece o percentual aplicável de 70% nas hipóteses em que ocorrer perda total do uso de um dos membros superiores.In casu o laudo pericial indica comprometimento funcional de 50% do punho esquerdo, com repercussão para todo o membro superior esquerdo, aplicando-se o percentual de 70% da tabela SUSEP para perda de uso de membro superior, reduzido proporcionalmente ao grau de comprometimento (50%), de modo que a redução proporcional deve resultar no seguinte cálculo: valor contratado de R$ 150.000,00 multiplicado por 0,7 (porcentagem da tabela ante a perda de uso do membro), e ainda reduzido de 50% referente ao grau de comprometimento aferido pelo perito, correspondendo ao montante de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).Por fim, no que tange aos danos morais não creio que a situação ora narrada seja suficiente para dar ensejo à reparação vindicada, até porque em situações similares a jurisprudência pátria há muito pacificou entendimento segundo o qual o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos negócios jurídicos, conquanto não desejável.Dessarte, a mera divergência acerca de interpretação de normas contratuais entre fornecedor e consumidor não gera indenização por dano moral por ausência de ato ilícito.
Logo, ao interpretar as normas contratuais de forma diferente do beneficiário a seguradora não pratica qualquer ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar.Nesse mesmo sentido trago a colação o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENI ZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CON TRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFI CADO.
OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITA TIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMI DOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF. (...) 7.
O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. 8.
Constata-se da leitura das razões do recurso especial, que quanto ao desconto do valor da fran quia, a recorrente não alegou violação de qualquer dispositivo infra constitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial, quanto a este ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF. 9.
Recur so especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp n.° 1.837.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019) - negriteiForte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Decorrência lógica da fundamentação expendida, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) a título de indenização securitária ao autor, mediante atualização monetária pelo INPC a partir da ocorrência do sinistro, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.Por força da sucumbência majoritária CONDENO as requeridas, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Senador Canedo-GO, 17 de julho de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
18/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (18
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18/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (18/07/2025 12:50:15))
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18/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (18/07/2025 12:50:15))
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18/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FSCFEI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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18/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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18/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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18/07/2025 12:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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06/06/2025 08:09
P/ SENTENÇA
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06/06/2025 08:09
Para às Partes - Evento Nº 112
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13/05/2025 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSCFI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 20:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 20:21
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2025 15:58
P/ DECISÃO
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06/05/2025 11:02
MANIFESTAÇÃO DE LAUDO
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30/04/2025 13:31
Certifico que procedi ao cadastro do advogado da ré Nubank
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30/04/2025 01:43
ANEXO
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25/04/2025 23:10
Juntada -> Petição
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25/04/2025 00:20
manifestação
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04/04/2025 19:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSCFI (Referente à Mov. - )
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04/04/2025 19:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. - )
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04/04/2025 19:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. - )
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04/04/2025 19:39
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 16:10
P/ DECISÃO
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31/03/2025 16:07
Manifestação do Perito - esclarecimentos dos pontos suscitados no evento n° 96.
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20/03/2025 14:42
Perito intimado - Aguardando manifestação.
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17/03/2025 20:30
Despacho -> Mero Expediente
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12/03/2025 15:42
P/ DECISÃO
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10/03/2025 18:35
MANIFESTAÇÃO - LAUDO COMPLEMENTAR
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25/02/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/02/2025 21:45:54)
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24/02/2025 21:45
Despacho -> Mero Expediente
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24/02/2025 10:44
P/ DECISÃO
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24/02/2025 10:43
Autor - Evento Nº 85
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14/02/2025 18:20
Manifestação sobre o laudo
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14/02/2025 14:22
Juntada -> Petição
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13/02/2025 14:38
MANIFESTAÇÃO DE LAUDO E QUESITOS COMPLEMENTARES
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27/01/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSCFI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/01/2025 12:46
Intimação - Ambas as Partes - Manifestar o laudo complementar.
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27/01/2025 12:45
Manifestação do Perito - Laudo complementar.
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24/01/2025 16:28
Perito intimado - Aguardando manifestação.
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24/01/2025 11:41
EXAME DE IMAGEM E REL MÉDICO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO
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17/01/2025 12:35
Comprovante de pagamento de honorários periciais.
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12/12/2024 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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12/12/2024 16:59
Despacho -> Mero Expediente
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09/10/2024 11:15
P/ SENTENÇA
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09/10/2024 11:01
Realizada sem Acordo - 09/10/2024 09:00
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09/10/2024 11:01
Realizada sem Acordo - 09/10/2024 09:00
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09/10/2024 11:01
Realizada sem Acordo - 09/10/2024 09:00
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09/10/2024 11:01
Realizada sem Acordo - 09/10/2024 09:00
-
09/10/2024 00:02
Juntada -> Petição
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08/10/2024 16:32
*49.***.*96-53
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20/08/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
20/08/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/08/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/08/2024 17:53
Link e Senha Audiência Cejusc - Banca 002
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20/08/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
20/08/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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20/08/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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20/08/2024 17:52
(Agendada para 09/10/2024 09:00)
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20/08/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/08/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/08/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/08/2024 16:17
Decisão -> Outras Decisões
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15/08/2024 17:21
P/ SENTENÇA
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15/08/2024 17:02
*49.***.*96-53
-
09/08/2024 17:43
Juntada -> Petição
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09/08/2024 12:45
MANIFESTAÇÃO DE LAUDO POSITIVO
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24/07/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/07/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/07/2024 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/07/2024 14:46
Intimação para as partes - Manifestar Laudo.
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24/07/2024 14:45
Manifestação do Perito - Laudo Pericial.
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27/06/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/06/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/06/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/06/2024 16:50
Manifestação do Perito - Agendamento de Perícia.
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27/06/2024 16:19
comprovante de envio de ofício à Secretaria de Economia - honorários periciais
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27/06/2024 16:09
Ofício(s) Expedido(s)
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25/06/2024 16:27
Perito intimado - Aguardando aceite ou recusa.
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21/06/2024 19:18
Juntada -> Petição
-
06/06/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387)
-
06/06/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
06/06/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
06/06/2024 17:45
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
03/06/2024 14:42
P/ SENTENÇA
-
03/06/2024 14:41
Parte Requerida - Evento nº 34 - Chubb Seguros Brasil Sa
-
24/05/2024 14:08
Juntada -> Petição
-
22/05/2024 18:49
PROVAS E QUESITOS
-
17/05/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/05/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/05/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/05/2024 17:13
Intimação de ambas as partes - Especificar provas
-
17/05/2024 14:10
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/04/2024 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/04/2024 18:55
Intimação para apresentar impugnação à contestação
-
26/04/2024 18:45
Juntada -> Petição -> Contestação
-
19/04/2024 18:22
*49.***.*96-53
-
08/04/2024 00:51
Para Chubb Seguros Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (15/03/2024 22:52:00))
-
31/03/2024 00:51
Para Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (15/03/2024 22:52:00))
-
27/03/2024 17:13
Pedido de habilitação
-
27/03/2024 11:11
PROVAS E QUESITOS
-
21/03/2024 22:37
Para (Polo Passivo) Chubb Seguros Brasil Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ229384293BR idPendenciaCorreios2046103idPendenciaCorreios
-
21/03/2024 22:37
Para (Polo Passivo) Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento - Código de Rastreamento Correios: YQ229384302BR idPendenciaCorreios2046104idPendenciaCorreios
-
15/03/2024 22:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
15/03/2024 22:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/03/2024 13:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
13/03/2024 15:58
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/03/2024 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/03/2024 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2024 12:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/03/2024 10:50
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
28/02/2024 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2024 20:18
Despacho -> Mero Expediente
-
27/02/2024 16:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/02/2024 18:09
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/02/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
21/02/2024 16:17
Despacho -> Mero Expediente
-
19/02/2024 15:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/02/2024 15:14
Prazo decorrido - Parte Autora
-
16/01/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Paulo Dos Santos Santana - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/01/2024 18:54
Despacho -> Mero Expediente
-
15/01/2024 13:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/01/2024 13:47
Certidão de Conexão
-
15/01/2024 13:26
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
-
15/01/2024 13:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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