TJGO - 5356905-38.2025.8.09.0138
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5356905-38.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 1.000,00Promovente: Pedro Antonio Rezende SouzaPromovido:Município de Rio VerdeEndereço: , nº. , , , --/--Secretário de Educação do Município de Rio VerdeEndereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215, , VILA MARIA, RIO VERDE/GODECISÃO O parecer ministerial de evento 19 demonstra, com base nos documentos constantes dos autos, que a autoridade apontada — o Secretário Municipal de Educação de Rio Verde — não detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois o impetrante encontra-se matriculado em escola da rede estadual, circunstância que desloca a competência do ato impugnado à Secretaria Estadual de Educação.
Acolho integralmente essa conclusão.Declaro, portanto, a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Educação e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Para preservar a primazia do julgamento de mérito e a economia processual — sobretudo diante do direito fundamental à educação do aluno com Transtorno do Espectro Autista — concedo ao impetrante o prazo de dez dias para informar se deseja substituir ou incluir, no polo passivo, a autoridade estadual competente e, caso positivo, para juntar documentos que evidenciem a existência de ato estatal de transferência ou qualquer outra medida que configure ameaça ou lesão a direito líquido e certo.Decorrido o prazo sem manifestação ou sem apresentação de elementos mínimos que revelem a prerrogativa de averiguar eventual ato da autoridade competente, o feito será definitivamente extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, §§ 1.º e 7.º, do CPC.Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
22/07/2025 16:27
Juntada -> Petição
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22/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:06
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:06
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:06
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:17
Decisão -> Outras Decisões
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04/07/2025 19:00
Autos Conclusos
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04/07/2025 15:44
Juntada -> Petição -> Parecer
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02/06/2025 03:08
Intimação Lida
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26/05/2025 03:06
Intimação Lida
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26/05/2025 03:06
Intimação Lida
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25/05/2025 18:45
Mandado Cumprido
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22/05/2025 16:19
Troca de Responsável
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22/05/2025 14:43
Intimação Expedida
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22/05/2025 14:43
Entrega em carga/vista
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22/05/2025 09:16
Juntada -> Petição
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16/05/2025 18:56
Mandado Expedido
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16/05/2025 18:24
Intimação Expedida
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16/05/2025 18:24
Intimação Expedida
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16/05/2025 18:24
Intimação Efetivada
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16/05/2025 18:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/05/2025 18:16
Decisão -> Concessão -> Liminar
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09/05/2025 12:09
Autos Conclusos
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09/05/2025 12:09
Certidão Expedida
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09/05/2025 10:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:30
Processo Distribuído
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09/05/2025 10:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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