TJGO - 5409720-79.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:06
Processo Arquivado
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26/08/2025 16:05
Evolução da Classe Processual
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23/08/2025 13:02
Intimação Lida
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19/08/2025 18:52
Troca de Responsável
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19/08/2025 18:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 18:30
Intimação Efetivada
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19/08/2025 18:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 18:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 18:20
Intimação Expedida
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19/08/2025 18:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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19/08/2025 08:43
Autos Conclusos
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18/08/2025 13:28
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 14:50
Intimação Efetivada
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08/08/2025 14:38
Intimação Expedida
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07/08/2025 18:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/08/2025 12:11
Juntada de Documento
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24/07/2025 14:10
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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23/07/2025 15:31
Citação Efetivada
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5476726-06.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BRUNO FRAIETTA BRAGA ADV.: GABRIELA LUÍZA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: COLÉGIO INTEGRADO JAÓ RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO FRAIETTA BRAGA, menor representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta contra COLÉGIO INTEGRADO JAÓ LTDA.O agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, pleiteando que o Colégio Integrado Jaó realize prova de verificação de aprendizagem para fins de conclusão antecipada do Ensino Médio, bem como expeça o certificado e histórico escolar correspondentes, a fim de viabilizar sua matrícula no curso superior de psicologia da PUC Goiás, para o qual foi aprovado no vestibular 2025/2.
Para tanto, argumentou que a prova de verificação de aprendizagem é medida legalmente prevista e que a negativa do colégio causaria prejuízos irreparáveis ao demandante.
Emprestado à causa o valor de R$ 1.000,00.A decisão agravada (mov. 10) indeferiu a tutela de urgência requerida, argumentando que o autor, menor de 18 anos, não poderia realizar a prova de verificação de aprendizagem para fins de avanço escolar, nos termos do Tema nº 1127 do STJ.
O juízo a quo assentou ainda, com base no Tema nº 29 do TJGO, que seria possível ao autor matricular-se na faculdade concomitantemente ao último ano do ensino médio.
Diante disso, indeferiu o pleito liminar e determinou que o autor adequasse o pedido ao Tema 29, no prazo de 15 dias.Aduz o agravante, em suas razões recursais, que o Tema nº 1127 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois este trata da vedação à antecipação da conclusão do Ensino Médio por meio de exames supletivos ou pelo sistema CEJA, o que não é o caso dos autos, já que pretende apenas realizar avaliação interna por sua própria instituição de ensino.
Argumenta ainda que o Tema nº 29 do TJGO não foi submetido à coisa julgada, estando pendente de análise definitiva no REsp nº 2.071.824/GO, o que demanda prudência e cautela por parte do Judiciário.
Requer, liminarmente, a reforma da decisão para que seja determinada a imediata aplicação da avaliação de verificação de aprendizagem e, em caso de aprovação, a emissão do certificado de conclusão e histórico escolar, viabilizando a matrícula do agravante no curso superior.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.O preparo recolhido (mov. 1).É o relatório.
Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento subsumindo-o à hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil.Saliento que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações realizadas pela agravante só serão analisadas mais profundamente quando do julgamento do mérito do recurso.Como é sabido, a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no curso do agravo de instrumento, é possível, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis.
No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…).
Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015.
Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada.
Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…).
Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Ao que se apreende neste momento preliminar, demarcado pelo nível de cognição superficial e não exauriente, o provimento liminar postulado há de ser deferido.
Nos termos dos elementos acostados aos autos, tem-se que o agravante se encontra regularmente matriculado na instituição agravada e cursando o 3º ano do ensino médio, tendo obtido aprovação no vestibular da PUC Goiás, estando, ainda, prestes a alcançar a maioridade, já que nascido em janeiro de 2008.
De modo que demonstrada sua capacidade para cursar o ensino superior, sendo plausível a pretensão de antecipar a conclusão do Ensino Médio via prova de verificação de aprendizagem, conforme previsto nos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
De outro tanto, o Tema nº 1127 do STJ, invocado pelo juízo a quo, versa sobre a vedação de avanço escolar para menores de 18 anos via exames supletivos ou CEJA, o que não é o caso dos autos, visto que o agravante pretende realizar avaliação interna, conforme previsto na legislação de regência (art. 24).A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem se manifestado favoravelmente à realização da prova de verificação, como se observa do seguinte precedente desta 11ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
PROVA DE RECLASSIFICAÇÃO.
VIABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1. (...). 2 .Apesar de a Lei de Diretrizes e Bases determinar que o ensino médio deve ter no mínimo três anos de duração, essa mesma legislação também permite a aplicação de um teste de proficiência.
Esse teste tem como objetivo avaliar o nível de desenvolvimento do aluno, conforme estabelecido no artigo 24 da Lei n.º 9.394/96. 3.
No caso, constata-se a possibilidade de que a recorrente seja submetida à prova de avanço/reclassificação, ante sua aprovação no vestibular para medicina e, tendo sido aprovada, inexiste óbice a sua matrícula na instituição universitária. 4.
A urgência da tutela buscada se evidencia diante do risco iminente de perda do objeto jurídico, caso as matrículas se encerrem e o período letivo do curso de graduação se inicie antes do julgamento definitivo da ação principal .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5819408-68.*02.***.*90-51 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024). De outro tanto, também evidente o perigo de demora no caso concreto, considerando que a matrícula no curso superior tem prazo exíguo, conforme documentos acostados com a exordial, sendo iminente o risco de o agravante perder a vaga conquistada caso não apresente, em tempo hábil, o certificado de conclusão do Ensino Médio.
A demora na concessão da tutela, portanto, pode causar dano irreparável ao agravante, inviabilizando o prosseguimento imediato da sua trajetória acadêmica.Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela em grau recursal, a fim de determinar ao COLÉGIO INTEGRADO JAÓ LTDA. que aplique, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a avaliação de verificação de aprendizagem ao agravante e, em caso de aprovação, expeça o respectivo certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar, viabilizando sua matrícula no curso superior.Comunique-se o magistrado sobre a presente decisão (art. 1.019, I, CPC).Intime-se a parte agravada para, se assim lhe aprouver, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias (artigo 1.019, II, CPC).Após a diligência, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA11/ -
18/07/2025 12:55
Citação Expedida
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18/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:47
Intimação Expedida
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18/06/2025 16:25
Juntada de Documento
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12/06/2025 14:43
Intimação Efetivada
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12/06/2025 13:52
Intimação Expedida
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12/06/2025 13:52
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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05/06/2025 16:11
Autos Conclusos
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05/06/2025 15:13
Juntada -> Petição
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02/06/2025 16:12
Intimação Efetivada
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02/06/2025 14:35
Intimação Expedida
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02/06/2025 14:35
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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27/05/2025 01:00
Juntada de Documento
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26/05/2025 19:51
Autos Conclusos
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26/05/2025 19:51
Processo Distribuído
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26/05/2025 19:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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