TJGO - 5428541-72.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:40
Processo Arquivado
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23/07/2025 16:40
Certidão Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5428541-72.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES : JULIANA SILVA PACHECO CHAVES E WALDISON DOS SANTOS CHAVES AGRAVADO : RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO IIIRELATOR : PÉRICLES DI MONTEZUMA – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança.
A parte agravante teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido.
Foi intimada para comprovar hipossuficiência financeira, mas não o fez.
Foi determinada a intimação para o pagamento do preparo recursal, mas o pagamento não ocorreu.
Um pedido de reconsideração foi aviado, mas não foi conhecido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e posterior intimação para pagamento, acarreta a deserção do recurso e o seu não conhecimento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.4.
A parte agravante, após o indeferimento da gratuidade da justiça, foi intimada para efetuar o pagamento do preparo.5.
A parte agravante permaneceu inerte e não comprovou o recolhimento do preparo recursal no prazo determinado.6.
A ausência de recolhimento do preparo recursal implica na deserção do agravo de instrumento.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
O recurso não é conhecido.Tese de julgamento: "1.
O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte para o pagamento, resulta na deserção do agravo de instrumento. 2.
A deserção é causa de não conhecimento do recurso."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 101, § 2º; CPC, art. 932, inc.
III; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.Precedentes relevantes: Súmula n.º 25, TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5443412-03.2023.8.09.0128, Rel.
Des.
Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA JULIANA SILVA PACHECO CHAVES E WALDISON DOS SANTOS CHAVES interpuseram recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr.
Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da “ação de cobrança”, ajuizada em seu desfavor pelo RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO III.Instada a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 4), a parte agravante quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para comprovar que faz jus à gratuidade da justiça, conforme disciplinam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e Súmula n.º 25, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 10).Indeferido o pedido, ante a inércia da parte agravante em demonstrar a hipossuficiência financeira alegada e determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento do preparo recursal (mov. 12), os agravantes aviaram “pedido de reconsideração”, o qual não foi conhecido por inexistir qualquer respaldo no regramento processual vigente, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (mov. 23).Uma vez mais intimados a envidarem o regular cumprimento à decisão de evento n.º 12, os agravantes quedaram-se inertes (mov. 30).É o relatório.Fundamento e Decido.No caso em voga, se encontra claro que a parte agravante, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, foi intimada para efetuar o pagamento do preparo (mov. 12), nos moldes do artigo 101, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento interposto, todavia, além de não atender ao comando exarado (mov. 14/20), quedou-se inerte (mov. 30), após decisão que não conheceu do “pedido de reconsideração” por esta aviado (mov. 21).Sobre o caso, orienta a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que “O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência acarreta a deserção. (…) 2.
Destarte, determinada a realização do preparo e não cumprida a diligência pela parte insurgente, o recurso deve ser considerado deserto. (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5443412-03.2023.8.09.0128, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2025)Ao teor do exposto, ausente o pagamento do preparo nos moldes do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, aplico o disposto no artigo 932, III, do CPC, e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo para ciência dos termos decisivos ora exarados.Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.Publique-se.
Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo Grau RELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) -
22/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:03
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:03
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:03
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:02
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 19:44
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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18/07/2025 12:32
Autos Conclusos
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18/07/2025 12:32
Prazo Decorrido
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26/06/2025 13:31
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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24/06/2025 15:33
Intimação Efetivada
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24/06/2025 15:33
Intimação Efetivada
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24/06/2025 12:05
Intimação Expedida
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24/06/2025 12:05
Intimação Expedida
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24/06/2025 12:04
Ofício(s) Expedido(s)
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24/06/2025 11:05
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2025 13:00
Autos Conclusos
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22/06/2025 18:21
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
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18/06/2025 09:15
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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16/06/2025 21:03
Intimação Efetivada
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16/06/2025 21:03
Intimação Efetivada
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16/06/2025 21:03
Intimação Efetivada
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16/06/2025 16:11
Intimação Expedida
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16/06/2025 16:11
Intimação Expedida
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16/06/2025 16:11
Intimação Expedida
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16/06/2025 16:10
Ofício(s) Expedido(s)
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13/06/2025 22:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/06/2025 14:37
Autos Conclusos
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13/06/2025 14:37
Prazo Decorrido
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05/06/2025 08:14
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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03/06/2025 10:40
Intimação Efetivada
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03/06/2025 10:40
Intimação Efetivada
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03/06/2025 10:31
Intimação Expedida
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03/06/2025 10:31
Intimação Expedida
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03/06/2025 06:36
Despacho -> Mero Expediente
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01/06/2025 18:18
Autos Conclusos
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01/06/2025 18:18
Processo Distribuído
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01/06/2025 18:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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