TJGO - 5606871-87.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606871-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESPÓLIO DE AMARILES AGAPITO DA SILVEIRA APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES COQUEIRO, RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação possessória por reconhecimento de coisa julgada material, mantendo o valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), concedendo o benefício da gratuidade da justiça ao espólio autor e fixando honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ações possessórias deve ser mantido em R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o imóvel objeto da lide possuir valor venal estimado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); (ii) verificar se o espólio autor pode permanecer com o benefício da gratuidade da justiça, mesmo diante da existência de bens no inventário; (iii) analisar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, considerando os parâmetros da Lei nº 14.365/2022 e a Tabela da OAB/GO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, em ações possessórias, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial efetivamente buscado, o que, diante da extinção do processo por coisa julgada, revela-se meramente teórico e sem repercussão econômica imediata. 4.
A manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada, pois não há discussão sobre domínio do imóvel e não se identifica proveito econômico concreto após a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
A concessão da gratuidade da justiça ao espólio autor permanece válida, já que os documentos apresentados demonstram dificuldade financeira atual, independentemente da existência de bens no inventário, dada a ausência de liquidez dos ativos. 6.
A majoração dos honorários advocatícios impõe-se de ofício, com base na Lei nº 14.365/2022, que prevê a aplicação do maior valor entre o percentual mínimo legal e a Tabela de Honorários da OAB/GO.
Como 10% sobre o valor da causa resulta em R$ 100,00 (cem reais), aplica-se o valor mínimo da tabela, fixado em R$ 5.615,67 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados de ofício para R$ 5.615,67 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).
Tese de julgamento: "1.
O valor da causa em ações possessórias deve considerar o benefício econômico efetivamente pretendido, admitindo-se valor estimativo inferior ao valor venal do imóvel quando não há discussão sobre domínio." "2.
A existência de patrimônio no inventário não impede a concessão da gratuidade da justiça ao espólio quando comprovada a ausência de liquidez dos bens ou dificuldade financeira." "3.
A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar a Tabela da OAB quando o percentual mínimo sobre o valor da causa resultar em quantia inferior ao previsto na tabela." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 291, 98, 99, § 1º, e 85, §§ 2º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230839/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/03/2013, DJe 26/03/2013; TJGO, AI 5134914-04.2023.8.09.0029, Rel.
Des(a).
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJGO, AI 5605276-72.2022.8.09.0079, Rel.
Des(a).
Minha Relatoria, 7ª Câmara Cível; TJGO, AI 95868-23.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606871-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESPÓLIO DE AMARILES AGAPITO DA SILVEIRA APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES COQUEIRO, RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível, interposta pelo Espólio de Amariles Agapito da Silveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada em desfavor do Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, ora apelado. O cerne da controvérsia recursal reside na impugnação apresentada pelo espólio de Amariles Agapito da Silveira contra os aspectos processuais da decisão que integrou a sentença extintiva do feito.
Em particular, o apelante insurge-se contra a manutenção do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), que sustenta ser incompatível com o valor venal do imóvel objeto da lide, estimado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio autor, por entender que este possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais; e contra o percentual dos honorários advocatícios fixados, pleiteando sua majoração. O apelante não impugnou o reconhecimento da coisa julgada material que fundamentou a extinção do processo, limitando sua insurgência às questões acessórias que, conforme alega, embora não interfiram no resultado do julgamento, possuem reflexos patrimoniais de interesse do recorrente. 1.
Preliminares de não conhecimento do recurso: Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões. Quanto a preliminar de não conhecimento do recurso por juntada de documentos em sede recursal, não merece acolhida.
Embora o artigo 435 do Código de Processo Civil estabeleça que a juntada de documentos novos só é admitida quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos, o apelante juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira a fim de obter o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, o que encontra amparo no artigo 99, § 1º, do mesmo diploma legal. No tocante à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, verifico que o apelante atacou especificamente os fundamentos da decisão integrativa da sentença que rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, apresentando argumentos juridicamente relevantes para a reforma pretendida.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, estando preenchido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo apelado. 2.
Pedido de concessão da gratuidade da justiça ao apelante: O apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, juntando declaração de pobreza, declaração de imposto de renda e extrato bancário com saldo negativo para comprovar sua hipossuficiência financeira. Após análise minuciosa dos documentos apresentados, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Os extratos bancários demonstram saldo negativo, com ocorrências de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, o que indica dificuldade financeira momentânea. É certo que a declaração de imposto de renda aponta a existência de patrimônio considerável.
Contudo, a mera titularidade de bens, sem a correspondente liquidez, não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Ademais, o apelante figura nos autos como inventariante de espólio que, embora possua bens, não demonstra disponibilidade financeira imediata para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Defiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, exclusivamente para este recurso. 3.
Do valor da causa: A questão relativa ao valor da causa em ações possessórias apresenta complexidade jurídica que exige análise criteriosa dos precedentes jurisprudenciais e da doutrina especializada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico sobre a matéria, conforme se verifica nos seguintes julgados. No julgamento do REsp 1230839/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que "por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor".
O mesmo acórdão esclarece que "embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem”: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
VALOR DA CAUSA. 1.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1230839/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013, g.).” Contudo, a aplicação mecânica dessa orientação deve ser temperada pelas circunstâncias fáticas específicas e pela natureza estimativa do valor da causa em ações possessórias.
Conforme lição de Theotônio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luís Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, "o valor da causa na ação possessória é sempre estimativo, em razão da inexistência de critério legal a estabelecer valor determinado, porque a posse compreende apenas um aspecto da propriedade". O Enunciado 178 do Fórum Permanente de Processualistas Civis reforça essa compreensão ao dispor que "o valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade". Igualmente, este Tribunal reconheceu que diante da omissão legislativa quanto ao valor das ações possessórias e ademais, da dificuldade de se apurar, de plano, a concreta mensuração do proveito econômico pretendido com a demanda, é razoável a manutenção do valor estimado pela autora, garantindo-se o acesso ao Judiciário. Nesse sentido: “Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de interdito proibitório.
Valor da causa.
Valor do bem (caminhões).
Incompatível com o benefício patrimonial pretendido.
Ausência de proveito econômico imediato.
Atribuição por estimativa.
A ação de interdito proibitório visa obstar ameaça à posse da demandante.
Não está a demanda fundada em discussão sobre o direito de propriedade dos bens, razão pela qual se mostra desproporcional atribuir à ação o valor dos caminhões adquiridos.
Diante da omissão legislativa quanto ao valor das ações possessórias e a dificuldade de se apurar, de plano, o proveito econômico pretendido com a demanda, é razoável a manutenção do valor estimado pela autora.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 51349140420238090029 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pela parte autora e não necessariamente o valor do imóvel.
Precedentes do STJ.
II - É razoável a manutenção do valor estimado pela parte autora, garantindo-se o acesso ao Judiciário, mormente porque aberta a possibilidade de posterior readequação do valor da causa se demonstrado ser maior o benefício financeiro perseguido com a demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 56052767220228090079 GOIÂNIA, Relator: MINHA RELATORIA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Diante da omissão legislativa quanto ao valor das ações possessórias (artigo 258 do CPC/73 - atual artigo 291 do CPC/15), e ademais, da dificuldade de se apurar, de plano, a concreta mensuração do proveito econômico pretendido com a demanda, é razoável a manutenção do valor estimado pela autora, garantindo-se o acesso ao Judiciário, mormente porque aberta a possibilidade de posterior impugnação ao valor da causa pela parte ré se demonstrado ser maior o benefício financeiro perseguido com a demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 95868-23.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2061 de 05/07/2016, g.)” No caso concreto, embora o apelante sustente que o valor da causa deveria corresponder ao valor venal do imóvel, tal argumentação não prospera diante das particularidades processuais.
A demanda foi extinta sem julgamento do mérito por coisa julgada material, circunstância que evidencia a ausência de efetivo benefício econômico decorrente da pretensão possessória. A estimativa de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) baseia-se em elementos probatórios frágeis - anúncio imobiliário de unidade diversa e declaração isolada em audiência - que não se mostram suficientes para demonstrar o real benefício patrimonial pretendido.
Ademais, considerando que a ação foi rejeitada liminarmente por coisa julgada, o proveito econômico efetivamente buscado revela-se meramente teórico. A decisão de primeiro grau, ao manter o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observou adequadamente a natureza estimativa permitida pela jurisprudência, especialmente considerando que a discussão possessória já havia sido definitivamente resolvida em demanda anterior.
Tratando-se de ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deve ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico efetivamente perseguido. 4.
Da manutenção do benefício da gratuidade da justiça: O benefício da gratuidade da justiça encontra fundamento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, constituindo garantia fundamental de acesso à justiça.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3º, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural. A análise dos elementos apresentados pelo apelante não se mostra suficiente para elidir a presunção legal de hipossuficiência.
O comportamento em processos anteriores, embora possa indicar capacidade contributiva pretérita, não necessariamente reflete a situação econômica atual do beneficiário.
As circunstâncias financeiras podem sofrer alterações significativas ao longo do tempo, especialmente considerando que se trata de espólio, cuja situação patrimonial pode ter se modificado após o falecimento do autor da herança. Os pagamentos realizados em outros processos, especialmente no inventário, podem decorrer de necessidade urgente de regularização sucessória, não constituindo evidência inequívoca de capacidade econômica para suportar os custos processuais de todas as demandas judiciais.
A concessão do benefício em um processo não impede sua postulação em outros feitos, cada qual com suas particularidades fáticas. O ônus probatório para demonstração da inexistência dos pressupostos da gratuidade judiciária incumbe a quem a impugna.
No caso concreto, embora o apelante tenha apresentado indícios de capacidade contributiva, tais elementos não são suficientes para afastar categoricamente a presunção legal, especialmente se considerado que a decisão de concessão do benefício é discricionária do magistrado, baseada na análise do conjunto probatório. 5.
Da majoração dos honorários advocatícios: Em que pese não ser o objeto central do recurso, entendo necessário abordar, de ofício, a questão dos honorários advocatícios fixados na sentença, diante da superveniência de norma que estabelece novo parâmetro para sua fixação. Com efeito, verifica-se que a sentença foi proferida em 1º de fevereiro de 2024, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 14.365/22, em 02 de junho de 2022, que introduziu o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, que disciplina que: "(…) § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (…) (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)" A inovação legislativa estabeleceu critério objetivo e vinculante para a fixação de honorários advocatícios, que determina ao magistrado que observe os valores recomendados pela OAB Seccional ou, subsidiariamente, o limite mínimo de 10% (dez por cento), com aplicação daquele que for maior. Desse modo, constata-se que a Tabela de Honorários da OAB/GO estabelece, para ações possessórias de imóveis (item 6.2 – Tabela de Honorários Mínimos de 2025), o valor mínimo de R$ 5.615,67 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e sete centavos). Como o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) resulta em honorários de apenas R$ 100,00 (cem reais), quantia irrisória e muito inferior ao patamar fixado na tabela da OAB/GO. Portanto, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, deve-se aplicar "o que for maior" entre os valores da tabela OAB e o percentual mínimo de 10% (dez por cento).
No caso concreto, a Tabela OAB/GO estabelece R$ 5.615,67 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), enquanto 10% (dez por cento) sobre o valor da causa resulta em R$ 100,00 (cem reais).
Evidentemente, o valor da tabela OAB é superior, razão pela qual deve ser aplicado. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e, de ofício adequar os honorários sucumbenciais fixados na sentença para R$ 5.615,67 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), com base na Tabela de Honorários da OAB/GO, em conformidade com o § 8º-A do art. 85 (artigo oitenta e cinco) do Código de Processo Civil É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606871-87.2024.8.09.0051, da Comarca de COMARCA DE GOIÂNIA em que figura como APELANTE: ESPÓLIO DE AMARILES AGAPITO DA SILVEIRA e como APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES COQUEIRO, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação possessória por reconhecimento de coisa julgada material, mantendo o valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), concedendo o benefício da gratuidade da justiça ao espólio autor e fixando honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa em ações possessórias deve ser mantido em R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o imóvel objeto da lide possuir valor venal estimado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais); (ii) verificar se o espólio autor pode permanecer com o benefício da gratuidade da justiça, mesmo diante da existência de bens no inventário; (iii) analisar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, considerando os parâmetros da Lei nº 14.365/2022 e a Tabela da OAB/GO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que, em ações possessórias, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial efetivamente buscado, o que, diante da extinção do processo por coisa julgada, revela-se meramente teórico e sem repercussão econômica imediata. 4.
A manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada, pois não há discussão sobre domínio do imóvel e não se identifica proveito econômico concreto após a extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
A concessão da gratuidade da justiça ao espólio autor permanece válida, já que os documentos apresentados demonstram dificuldade financeira atual, independentemente da existência de bens no inventário, dada a ausência de liquidez dos ativos. 6.
A majoração dos honorários advocatícios impõe-se de ofício, com base na Lei nº 14.365/2022, que prevê a aplicação do maior valor entre o percentual mínimo legal e a Tabela de Honorários da OAB/GO.
Como 10% sobre o valor da causa resulta em R$ 100,00 (cem reais), aplica-se o valor mínimo da tabela, fixado em R$ 5.615,67 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados de ofício para R$ 5.615,67 (cinco mil seiscentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).
Tese de julgamento: "1.
O valor da causa em ações possessórias deve considerar o benefício econômico efetivamente pretendido, admitindo-se valor estimativo inferior ao valor venal do imóvel quando não há discussão sobre domínio." "2.
A existência de patrimônio no inventário não impede a concessão da gratuidade da justiça ao espólio quando comprovada a ausência de liquidez dos bens ou dificuldade financeira." "3.
A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar a Tabela da OAB quando o percentual mínimo sobre o valor da causa resultar em quantia inferior ao previsto na tabela." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 291, 98, 99, § 1º, e 85, §§ 2º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230839/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/03/2013, DJe 26/03/2013; TJGO, AI 5134914-04.2023.8.09.0029, Rel.
Des(a).
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJGO, AI 5605276-72.2022.8.09.0079, Rel.
Des(a).
Minha Relatoria, 7ª Câmara Cível; TJGO, AI 95868-23.2016.8.09.0000, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível. -
18/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 09:14:57))
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18/07/2025 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 09:14:57))
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18/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 09:14:57)
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18/07/2025 12:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 09:14:57)
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18/07/2025 09:14
(Sessão do dia 17/07/2025 09:00)
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17/07/2025 19:02
(Sessão do dia 17/07/2025 09:00)
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26/06/2025 16:50
(Adiado na sessão de: 09/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 17/07/2025 09:00)
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10/06/2025 14:00
Pauta Presencial / Mista 26.06.2025
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09/06/2025 17:17
LINK SESSÃO DE PRESENCIAL / MISTA 26.06.2025 - 9h
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06/06/2025 16:32
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 09/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 26/06/2025 09:00)
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20/05/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão
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20/05/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira, representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de
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20/05/2025 16:43
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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19/05/2025 20:07
Relatório
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07/05/2025 09:17
P/ O RELATOR
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06/05/2025 19:02
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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06/05/2025 19:02
Por VICTOR GONZAGA MARIANO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/04/2025 17:18:45))
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05/05/2025 11:58
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: VICTOR GONZAGA MARIANO
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30/04/2025 17:28
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/04/2025 17:18:45)
-
30/04/2025 17:18
Despacho
-
22/04/2025 13:34
P/ O RELATOR
-
22/04/2025 12:35
7ª Câmara Cível (Retornado para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO)
-
15/04/2025 15:25
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 13:00
-
15/04/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
-
15/04/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira, representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC -
-
15/04/2025 15:25
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 13:00
-
15/04/2025 15:25
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 13:00
-
15/04/2025 15:25
Realizada sem Acordo - 15/04/2025 13:00
-
09/04/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/04/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira, representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/04/2025 11:57
Certidão - Link para Audiência
-
08/04/2025 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira, representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC M
-
08/04/2025 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
08/04/2025 19:18
(Agendada para 15/04/2025 13:00)
-
07/04/2025 08:13
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
04/04/2025 16:50
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
-
04/04/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/04/2
-
04/04/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira, representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente -
-
04/04/2025 15:43
Despacho
-
03/04/2025 08:43
P/ O RELATOR
-
03/04/2025 07:05
Projeto - Conciliação no Segundo Grau
-
03/04/2025 07:04
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
-
03/04/2025 07:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
02/04/2025 17:48
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
-
02/04/2025 17:48
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
-
31/03/2025 11:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
10/03/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 03/0
-
03/03/2025 22:27
Recurso de apelação
-
06/02/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira, representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Emba
-
06/02/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de
-
06/02/2025 18:41
Decisão - Acolhe Embargos de Declaração
-
28/01/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/01/2025 19:
-
27/01/2025 19:18
Para ocupante do imóvel objeto do feito (Apartamento 503 do Condomínio Tropical Privê, Edificio Guarapary (Mandado nº 3911606 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/11/2024 18:44:03))
-
27/01/2025 06:19
P/ DECISÃO
-
24/01/2025 14:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
23/01/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Em
-
23/01/2025 00:13
Embargos de declaração contra a sentença da mov. 76
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira, representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito
-
22/01/2025 18:47
Sentença - Extingue o processo sem resolução do mérito
-
22/01/2025 18:23
P/ SENTENÇA
-
22/01/2025 16:58
Envio de Mídia Gravada em 22/01/2025 - 17:30 - Preliminar
-
22/01/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira, representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO - )
-
22/01/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO - )
-
22/01/2025 16:57
Realizada sem Acordo - 22/01/2025 16:30
-
22/01/2025 13:02
Procuração entre herdeiros.
-
22/01/2025 09:50
E-mail- Resposta da Central de mandados
-
21/01/2025 14:43
E-mail enviado à Central de mandados
-
10/01/2025 14:50
Cumprimento do despacho do evento nº 60
-
10/01/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Antônio Luiz Rodrigues Coqueiro, representado por Jefferson Marinho Coqueiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expedie
-
08/01/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira ( representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas) (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO MARCA
-
08/01/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO MARCADA)
-
08/01/2025 16:15
(Agendada para 22/01/2025 16:30)
-
13/12/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira ( representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas) (Referente à Mov. - )
-
13/12/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. - )
-
13/12/2024 16:35
Despacho - Designa audiência preliminar
-
13/12/2024 12:37
P/ DECISÃO
-
03/12/2024 21:03
Requerimento de chamamento do feito à ordem
-
26/11/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 26/11/2024 18:57:03)
-
26/11/2024 18:57
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3911606 / Para: ocupante do imóvel objeto do feito (Apartamento 503 do Condomínio Tropical Privê, Edificio Guarapary)
-
25/11/2024 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira ( representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (
-
25/11/2024 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/11/2024 18:44
EXPEDIR MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
-
25/11/2024 10:39
P/ DECISÃO
-
26/10/2024 23:31
Informa decisão não cumprida. Requer prod de provas dep pessoal.
-
21/10/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira ( representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (
-
21/10/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/10/2024 16:47
Decisão - DEIXA DE RECEBER EMBARGOS PROTELATÓRIOS
-
21/10/2024 16:19
P/ DECISÃO
-
14/10/2024 17:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/10/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/10/2024 20:41:21)
-
14/10/2024 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 07/10/2024 20:41:21)
-
11/10/2024 11:31
Destituição de advogado. Habilitação de novo.
-
07/10/2024 20:41
Embargos de declaração contra a decisão do ev. 39
-
04/10/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Espólio de Amariles Agapito da Silveira ( representado por Leonardo Agapito da Silveira Freitas) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente
-
04/10/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/10/2024 16:12
PARES INFORMAREM SOBRE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR - ESPECIFICAR PROVAS
-
03/10/2024 14:39
P/ DECISÃO
-
24/09/2024 15:38
Petição - Replica com Certidões Narrativas
-
11/09/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/09/2024 22:29:27)
-
10/09/2024 22:29
Contestação - Espólio de Amaríles Agapito da Silveira
-
27/08/2024 08:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2024 08:09:50)
-
27/08/2024 08:09
Comprovante de envio via WhatsApp p/ocupante do imóvel - Alessandro Pinto Abreu
-
26/08/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/08/2024 15:04
NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO APARTAMENTO POR WHATSAPP
-
22/08/2024 12:33
Retificação 2 da Petição de Requerimento
-
22/08/2024 12:21
Retificação da Petição de Requerimento
-
22/08/2024 12:11
Petição de Requerimento
-
19/08/2024 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 17/08/2024 09:31:31)
-
17/08/2024 09:31
Para ocupante do imóvel objeto do feito (Apartamento 503 do Condomínio Tropical Privê, Edificio Guarapary (Mandado nº 3150709 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (30/07/2024 19:02:59))
-
05/08/2024 14:15
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3150709 / Para: ocupante do imóvel objeto do feito (Apartamento 503 do Condomínio Tropical Privê, Edificio Guarapary)
-
30/07/2024 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
30/07/2024 19:02
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - IMISSÃO NA POSSE
-
30/07/2024 17:01
Envio de Mídia Gravada em 30/07/2024 - 16:30 - Justificação
-
30/07/2024 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO - )
-
30/07/2024 17:01
Realizada sem Acordo - 30/07/2024 16:30
-
28/07/2024 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO MARCADA)
-
28/07/2024 10:39
(Agendada para 30/07/2024 16:30)
-
23/07/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 18/07/2024 17:47:29)
-
21/07/2024 18:43
Ementa à Inicail
-
18/07/2024 17:47
Para ocupante do imóvel objeto do feito (Apartamento 503 do Condomínio Tropical Privê, Edificio Guarapary (Mandado nº 2986813 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/07/2024 15:53:11))
-
11/07/2024 14:25
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2986813 / Para: ocupante do imóvel objeto do feito (Apartamento 503 do Condomínio Tropical Privê, Edificio Guarapary)
-
10/07/2024 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/07/2024 15:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
10/07/2024 15:53
Despacho - Designa audiência de justificação
-
10/07/2024 09:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
09/07/2024 17:27
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Normal) - Distribuído para: J. LEAL DE SOUSA
-
09/07/2024 17:27
Redistribuição dos autos para o Juízo da Vara Cível de Gyn
-
28/06/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jefferson Marinho Coqueiro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
28/06/2024 17:22
Ouvir parte embargada
-
27/06/2024 18:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/06/2024 18:02
Não há conexão
-
21/06/2024 12:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 12:21
Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: EDUARDO WALMORY SANCHES
-
21/06/2024 12:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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