TJGO - 5571018-18.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:44
Processo Arquivado
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30/07/2025 16:01
Intimação Efetivada
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30/07/2025 15:53
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2025 12:29
Autos Conclusos
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30/07/2025 11:47
Juntada -> Petição
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30/07/2025 10:32
Juntada de Documento
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30/07/2025 09:38
Citação Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5571018-18.2025.8.09.0007Polo Ativo: Mega Net Servicos De Telecomunicacoes LtdaPolo Passivo: Geraldo Alves Bueno NetoTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.1.
Proceda à citação da parte executada, via e-cartas, WhatsApp ou mandado (como requerido pela parte exequente), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de constrição de bens (art. 829, do CPC), nos temos do Provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Capítulo VI - Seção I) - aplicando o Fonaje 05;Considerando que a parte exequente optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, dê ciência à parte executada que poderá opor-se a essa opção até o momento da oposição de Embargos à Execução, sob pena de preclusão.2.
Citada a parte executada e não adimplindo o débito, venham-me os autos conclusos na tela de decisão, com classificador: executado citado/sem pagamento.Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou meio que viabilize a citação do devedor, em 2 (dois) dias, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 732. -
29/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 22:50
Intimação Expedida
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29/07/2025 22:50
Decisão -> Outras Decisões
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29/07/2025 19:04
Autos Conclusos
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29/07/2025 18:30
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Trata-se de ação de execução ajuizada por empresa prestadora de serviços, com fundamento no inadimplemento contratual pela parte executada, consumidora dos serviços fornecidos pela parte exequente.
Contudo, observa-se que, nos últimos anos — e especialmente perante este Juizado —, tem-se verificado o ajuizamento em massa de ações semelhantes, propostas por pequenas empresas ou empresas de pequeno porte, com o objetivo de promover a execução judicial direta de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços, muitas vezes de pequeno valor, sem qualquer tentativa prévia de solução administrativa.
Tal prática tem revelado o uso dos Juizados Especiais como verdadeiros balcões de cobrança, desvirtuando sua finalidade constitucional de proporcionar acesso ágil e desburocratizado à justiça em litígios efetivos, e não como mecanismo substitutivo de departamentos de cobrança das empresas. É comum, inclusive, que consumidores compareçam espontaneamente a este Juízo após terem sido orientados pelos próprios procuradores das empresas a procurar o Juizado para “fazer acordo” ou efetuar o pagamento, mesmo em valores que, não raramente, não ultrapassam R$200,00.
Tal conduta congestiona o Judiciário com demandas evitáveis, que poderiam — e deveriam — ser tratadas inicialmente por vias extrajudiciais.
Acrescente-se que, em diversos casos semelhantes, constata-se que a parte exequente sequer possui o endereço atualizado do consumidor, circunstância que reforça a ausência de qualquer esforço de cobrança anterior ao ajuizamento da ação.
Isso evidencia a adoção de um modelo automático de demandas judiciais, sem qualquer filtro de razoabilidade ou verificação mínima da possibilidade de solução extrajudicial. É certo que a tentativa de solução administrativa não constitui, por regra, condição para o exercício do direito de ação, sendo o acesso à Justiça garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No entanto, o uso automático e massificado da via judicial, sem qualquer esforço prévio de cobrança, afronta os princípios da boa-fé, razoabilidade, cooperação processual e da própria função social do processo, especialmente quando promovido por empresas organizadas e com capacidade para operar canais de relacionamento e cobrança direta com seus clientes.
Diante desse contexto, torna-se imperativo exigir da parte exequente, não hipossuficiente e dotada de estrutura mínima para a adoção de práticas negociais, a comprovação de que tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente, como forma de demonstrar a existência de interesse de agir e de pretensão resistida.
A exigência de demonstração de tentativa de composição extrajudicial não se trata de formalismo excessivo, mas de medida que visa resguardar o interesse público na racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da crescente judicialização de ações de pequeno valor, baseadas em inadimplementos supostamente incontroversos, porém jamais cobrados ou questionados fora do processo judicial.
Importante registrar que a parte exequente não é hipossuficiente, tratando-se de empresa que exerce atividade econômica regular e dispõe de estrutura mínima para realizar contatos, cobranças, envio de notificações ou até mesmo oferecer canais de atendimento ao consumidor.
Ressalte-se que tal exigência não se aplica às hipóteses em que a parte autora figura como consumidora e se encontra em condição de hipossuficiência, circunstância que justifica o acionamento direto do Poder Judiciário.
Destarte, considerando que o ajuizamento direto de ações, sem qualquer tentativa prévia de diálogo, revela comportamento processual que sobrecarrega o Judiciário com litígios evitáveis e viola os deveres de lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a tentativa de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a tentativa de resolução administrativa deve observar requisitos mínimos: Deve ser encaminhada ao número de WhatsApp e/ou endereço informado pela parte exequente nos autos, a fim de garantir a eficácia e autenticidade da comunicação; A tentativa de composição deve ser real, válida e eficaz, não podendo se limitar a mero expediente formal para cumprimento de determinação judicial; É necessária a efetiva comprovação de envio ao endereço/número de WhatsApp correto, com confirmação de recebimento/leitura pela parte adversa.
Destaco que a Ordem de Serviço de retirada do modem, não comprova tentativa de solução administrativa, pois não tratou do débito objeto da presente ação.
No mais, intime a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar nova planilha de débitos, com a exclusão dos honorários, uma vez que não previstos no contrato firmado entre as partes. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 092. -
21/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:45
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:45
Decisão -> Outras Decisões
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19/07/2025 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 15:53
Autos Conclusos
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19/07/2025 15:53
Processo Distribuído
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19/07/2025 15:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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