TJGO - 5308294-59.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:12
Juntada de Documento
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24/07/2025 08:42
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:48
Citação Não Efetivada
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22/07/2025 12:56
Juntada de Documento
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22/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5308294-59.2025.8.09.0007Polo ativo: Rodrigo Pinheiro AlvesPolo passivo: Antonia Jaqueline Vasconcelos1.
Proceda à pesquisa de endereço da parte adversa nos sistemas SIEL e SNIPER, sistemas eletronicamente mais abrangentes e atualizados à disposição do juízo.2.
Indefiro, desde já, outras diligências no sentido de obter a localização da parte requerida/executada, eis que tal ato não cumpre ao juízo, mas, sim, à parte interessada e, por esse motivo, não há que se falar em expedição de ofícios com essa finalidade a outros órgãos e instituições.3.
Juntada a pesquisa de endereço nos autos, intime-se a parte requerente/exequente para que, em 2 dias, informe em qual endereço pretende ser tentada a citação, sob pena de extinção.3.1.
Saliento que, se forem encontrados vários endereços, a parte interessada deverá se empenhar em identificar o atual, onde a parte pode ser localizada.
Por isso, desde já, fica indeferida a expedição de citação para endereços diversos.4.
Caso sejam encontrados apenas endereços onde já foram feitas diligências sem sucesso, traga-me os autos conclusos para extinção, independentemente de intimação, ficando indeferidas novas diligências pelo judiciário para a localização da parte adversa.No mais, fica desde já consignado que, para atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:1.
Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);2.
Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;3.
Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias;4.
Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95;5.
SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são acessíveis a qualquer pessoa;6.
Penhora de faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;7.
Inscrição no Serasajud;8.
Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;9.
Pesquisa de bens pelo DOI e CRC-Jud10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028 -
21/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:44
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:44
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2025 16:45
Autos Conclusos
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18/07/2025 15:55
Juntada -> Petição
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10/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
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10/07/2025 15:42
Intimação Expedida
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10/07/2025 15:42
Certidão Expedida
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10/07/2025 15:40
Juntada de Documento
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11/06/2025 22:38
Citação Expedida
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09/06/2025 10:32
Expedição de Documento
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25/04/2025 11:18
Juntada de Documento
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25/04/2025 11:13
Juntada de Documento
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24/04/2025 17:07
Intimação Efetivada
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24/04/2025 17:07
Decisão -> Outras Decisões
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24/04/2025 13:45
Autos Conclusos
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24/04/2025 13:35
Processo Redistribuído
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24/04/2025 08:20
Intimação Efetivada
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24/04/2025 08:20
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 17:23
Ato ordinatório
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22/04/2025 17:23
Autos Conclusos
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22/04/2025 17:23
Processo Distribuído
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22/04/2025 17:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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