TJGO - 5556009-56.2025.8.09.0123
1ª instância - Piracanjuba - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5556009-56.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoParte autora/Exequente: Joaquim Domingos GoncalvesParte ré/Executada(o): Espólio De Joao Euclides Ferreira (CPF: *12.***.*64-49)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, proposta por JOAQUIM DOMINGOS GONÇALVES, em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO EUCLIDES FERREIRA, partes qualificadas nos autos.Em análise à exordial, verifica-se, em suma, que a parte autora pretende usucapir o imóvel situado à Rua 28, Qd. 06, Lt. 06, s/n, Setor Aeroporto, Piracanjuba – GO, o qual foi adquirido através de contrato de compra e venda verbal, com terceiro adquirente do imóvel.1.
Inicialmente, verifico que a parte autora instruiu a inicial com certidão declaratória de cartório e não certidão de matrícula do imóvel atualizada (mov. 1, arq. 7), conforme exigência legal. 2.
Além disso, verifica-se que o autor apresenta erroneamente o polo passivo da presente demanda, vez que não identifica ou qualifica a representação do espólio do Sr.
JOÃO EUCLIDES FERREIRA, proprietário do imóvel usucapiendo, não apresentando sequer a certidão de óbito do falecido.
Insta ressaltar que a representação do de cujus pelo seu espólio demanda a comprovação da existência de inventário ativo, haja vista que, nos termos do art. 618, I, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio.
De outra vista, também se mostra possível a representação do espólio do falecido mediante habilitação de seus sucessores, caso este em que será preciso habilitar todos os herdeiros necessários, quando não houver inventário em andamento.Em nível de informação, esclareço que é possível solicitar segunda via da certidão de óbito de terceiros, diretamente no cartório onde o registro foi feito ou através do portal www.registrocivil.org.br; ou, ainda, através do SERPJud, Plataforma Digital do Poder Judiciário. 3.
Além disso, verifica-se que a parte autora também não qualificou de forma completa todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, com a finalidade de viabilizar a devida citação destes, conforme regra prevista no artigo 246, § 3º do CPC e Súmula 391, do STF.
Ressalto que é dever da parte autora indicar de forma individualizada os dados dos réus e, tratando-se de ação de usucapião, dos proprietários dos imóveis confrontantes, conforme regra do art. 319, do CPC.
Friso, ainda, que em relação ao confrontante Sr.
Nilton, já falecido, também é necessário comprovar a representação do de cujus pelo seu espólio, conforme explicado acima.
Aqui, importa salientar também que, na atualidade, a concepção de confrontante não é restrita apenas aos vizinhos de parede, porquanto também existe a figura do confrontante frontal (imóvel do outro lado da rua), reforçando-se, assim, a ideia de imposição legal de citação de todos os confrontantes do imóvel como um todo.4.
Ademais, impende destacar que nas ações de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, ou seja, ao valor venal do imóvel usucapiendo, apurado em documento idôneo, ou, na falta deste, com base no proveito econômico obtido pelo requerente com o êxito da ação de usucapião.
Entretanto, na presente demanda não há documentação que comprove o valor venal do imóvel usucapiendo, assim, não foi possível verificar como a parte autora chegou ao valor atribuído à causa.5.
Ainda, oportuno registrar que apesar do Código de Processo Civil não prever a planta e memorial descritivo do imóvel como documentos obrigatórios a propositura da ação, entendo necessária a emenda quanto a tal fato, isso porque apresenta melhor identificação e individualização do imóvel usucapiendo, esclarecendo, inclusive, as dúvidas da parte autora quanto a identificação dos confrontantes do imóvel.Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC) a fim de:a) anexar certidão de matrícula atualizada do imóvel;b) adequar o polo passivo da presente demanda, identificando e qualificando todos os sucessores de JOÃO EUCLIDES FERREIRA, apresentando, também, certidão de óbito, OU comprovando a representação do espólio por inventariante ativo;c) qualificar de forma completa todos os confrontantes do imóvel objeto da usucapião, indicando, ainda, a representação do espólio do confrontante já falecido;d) apresentar documentação hábil a comprovar o valor venal do imóvel ou valor de mercado e, em sendo o caso, adequar o valor da causa, conforme acima exposto;e) colacionar a planta e memorial descritivo do imóvel.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito -
21/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:42
Intimação Expedida
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18/07/2025 19:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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15/07/2025 09:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 09:05
Autos Conclusos
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15/07/2025 09:05
Processo Distribuído
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15/07/2025 09:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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