TJGO - 5388409-40.2023.8.09.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:31
Autos Conclusos
-
03/09/2025 09:31
Autos Conclusos
-
01/09/2025 21:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/09/2025 20:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 14:57
Intimação Expedida
-
08/08/2025 14:57
Intimação Expedida
-
08/08/2025 14:53
Recurso Inserido
-
08/08/2025 14:53
Recurso Autuado
-
08/08/2025 09:59
Recurso Distribuído
-
08/08/2025 09:59
Recurso Distribuído
-
08/08/2025 09:39
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
-
08/08/2025 09:38
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
23/07/2025 06:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5388409-40.2023.8.09.0168 COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RODRIGUES APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A despeito das alegações da apelante quanto à suposta ausência de oportunidade para acompanhamento da perícia no medidor de energia elétrica, os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos moldes exigidos pela regulação da ANEEL. Com efeito, à época dos fatos, estava em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, posteriormente revogada pela Resolução nº 1.000/2021, cujos artigos 589 a 592 mantêm, com pequenas alterações, os procedimentos necessários à apuração de irregularidades na medição de energia elétrica.
Referidos dispositivos preveem, de forma expressa, a necessidade de emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI –, sua entrega mediante recibo ao consumidor ou acompanhante, elaboração de relatório técnico circunstanciado, análise do histórico de consumo da unidade e, sobretudo, a possibilidade de acompanhamento da perícia técnica com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização. No caso concreto, como bem analisado na sentença, a inspeção foi realizada com a presença de preposto da unidade consumidora, conforme atestado no TOI (mov. 17, arq. 2), o qual foi devidamente assinado e entregue.
A concessionária apresentou documentos que comprovam, ainda, a emissão de comunicado acerca da realização da avaliação técnica, incluindo a previsão de data e os meios de contato disponíveis para agendamento, conforme previsão expressa do art. 592 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
O laudo técnico foi produzido em data posterior à inspeção (23/03/2018), permitindo à parte autora, portanto, tempo suficiente para requerer o acompanhamento do ato, o que não foi feito. Registra-se, ainda, que a parte autora interpôs recurso administrativo contra o resultado da perícia, o qual foi devidamente analisado e indeferido pela concessionária, o que reforça a inexistência de vício no trâmite do procedimento, bem como a efetiva possibilidade de exercício da ampla defesa. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.412.433/SP (recurso repetitivo), reconheceu como legítima a constituição do débito por recuperação de consumo quando respeitado o devido processo legal administrativo previsto no art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010, entendimento que permanece aplicável sob a égide da Resolução nº 1.000/2021. Ademais, os precedentes mais recentes deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmam a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, desde que observadas as etapas formais e garantido o direito de defesa do consumidor – como efetivamente ocorreu nos autos.
Vejam-se os arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DIRETA.
REGULARIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/21 DA ANEEL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL elenca as providências a serem adotadas para a caracterização do procedimento irregular e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor (recuperação de consumo).
Verificada qualquer irregularidade na unidade consumidora, deverá a concessionária de energia elétrica proceder a apuração e eventual responsabilização dos causadores.
Importante pontuar que a aludida apuração deve ser pautada pela observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, que também incidem nos processos administrativos.(…) 3.
Considerando que o procedimento da concessionária de energia elétrica obedeceu aos parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL, bem como os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5715992-23.2022.8.09.0018, Des.
Sebastião Luiz Fleury, publicado em 27/02/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a apelante ao pagamento de diferenças de consumo de energia elétrica, apuradas mediante processo administrativo instaurado pela concessionária de energia.
A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e irregularidades no processo administrativo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do processo administrativo realizado pela concessionária; e (ii) se o procedimento administrativo adotado para apurar a fraude na medição de energia foi regular.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa se o processo administrativo para apuração da fraude foi conduzido conforme as normas da Resolução ANEEL nº 414/2010, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
A concessionária demonstrou a regularidade do procedimento administrativo, incluindo a notificação da apelante, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a oportunidade de defesa técnica.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
O processo administrativo realizado conforme as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010 não configura cerceamento de defesa. 2.
A concessionária pode recuperar o valor referente à diferença de consumo apurada mediante processo regular. (TJGO, Apelação Cível, 5544292-45.2020.8.09.0051, Dr Antônio Cézar Pereira Meneses, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/10/2024). Assim, diante da regularidade do procedimento administrativo e da ausência de prova robusta capaz de infirmar os documentos apresentados pela concessionária, não há que se falar em nulidade da perícia, tampouco na inexistência do débito apurado com base nas diferenças de consumo identificadas. Dessa forma, não comprovada qualquer irregularidade no procedimento administrativo, tampouco violação ao devido processo legal, o pedido de declaração de inexistência de débito mostra-se infundado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida integralmente. Pelo exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. De consequência, pelo desprovimento do recurso majoro os honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL N. 5388409-40.2023.8.09.0168 COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RODRIGUES APELADA : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de processo administrativo instaurado por concessionária de energia elétrica para apuração de irregularidade na medição do consumo.
Alegação de nulidade do procedimento e cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da suposta ausência de notificação adequada para acompanhamento da perícia; e (ii) saber se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou as normas da ANEEL e garantiu o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária observou os trâmites normativos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, incluindo a entrega do TOI com presença de preposto da unidade consumidora, notificação para perícia e posterior elaboração de laudo técnico. 4.
A parte autora foi devidamente notificada, podendo acompanhar o procedimento técnico e apresentar recurso administrativo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5.
Precedentes do TJGO confirmam a legitimidade do procedimento adotado pela concessionária quando respeitados o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1.
O procedimento administrativo instaurado por concessionária de energia elétrica, quando conduzido nos termos das Resoluções da ANEEL e com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, é legítimo para apuração de irregularidade em medição de consumo. 2.
A ausência de requerimento expresso do consumidor para acompanhamento da perícia técnica não invalida o procedimento, desde que comprovada a devida notificação e possibilidade de participação.” Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e seguintes; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 589 a 592; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2015; TJGO, Apelação Cível 5715992-23.2022.8.09.0018, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. 27.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5544292-45.2020.8.09.0051, Rel.
Dr.
Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 10.10.2024. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5388409-40.2023.8.09.0168, da comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS -GO, em que é apelante COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RODRIGUES e apelada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, além do relator Dr.
Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição à Desª.
Beatriz Figueiredo Franco), a Desª.
Nelma Branco Ferreira Perilo e o Des.
Kisleu Dias Maciel Filho. A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Drª.
Orlandina Brito Pereira. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de processo administrativo instaurado por concessionária de energia elétrica para apuração de irregularidade na medição do consumo.
Alegação de nulidade do procedimento e cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da suposta ausência de notificação adequada para acompanhamento da perícia; e (ii) saber se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária observou as normas da ANEEL e garantiu o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária observou os trâmites normativos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, incluindo a entrega do TOI com presença de preposto da unidade consumidora, notificação para perícia e posterior elaboração de laudo técnico. 4.
A parte autora foi devidamente notificada, podendo acompanhar o procedimento técnico e apresentar recurso administrativo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5.
Precedentes do TJGO confirmam a legitimidade do procedimento adotado pela concessionária quando respeitados o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1.
O procedimento administrativo instaurado por concessionária de energia elétrica, quando conduzido nos termos das Resoluções da ANEEL e com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, é legítimo para apuração de irregularidade em medição de consumo. 2.
A ausência de requerimento expresso do consumidor para acompanhamento da perícia técnica não invalida o procedimento, desde que comprovada a devida notificação e possibilidade de participação.” Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e seguintes; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 589 a 592; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2015; TJGO, Apelação Cível 5715992-23.2022.8.09.0018, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, j. 27.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5544292-45.2020.8.09.0051, Rel.
Dr.
Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 10.10.2024. -
21/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:42
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:42
Intimação Expedida
-
19/07/2025 01:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
11/07/2025 11:19
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
09/07/2025 13:03
Certidão Expedida
-
25/06/2025 16:11
Sessão Julgamento Adiado
-
02/06/2025 21:20
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 21:20
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 17:54
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:54
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:53
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
02/06/2025 16:59
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
20/02/2025 11:25
Certidão Expedida
-
18/02/2025 16:26
Autos Conclusos
-
18/02/2025 14:24
Processo Redistribuído
-
18/02/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Documento
-
18/02/2025 14:17
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/02/2025 13:08
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 07:51
Autos Conclusos
-
18/02/2025 07:51
Certidão Expedida
-
18/02/2025 07:50
Recurso Autuado
-
17/02/2025 16:50
Recurso Distribuído
-
17/02/2025 16:50
Recurso Distribuído
-
24/01/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
30/12/2024 18:41
Intimação Efetivada
-
30/12/2024 18:41
Ato ordinatório
-
16/12/2024 17:06
Juntada -> Petição -> Apelação
-
21/11/2024 12:18
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 12:18
Intimação Efetivada
-
21/11/2024 12:18
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 15:57
Autos Conclusos
-
15/10/2024 15:45
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
04/10/2024 14:40
Intimação Efetivada
-
04/10/2024 14:40
Ato ordinatório
-
04/10/2024 11:02
Juntada -> Petição
-
27/09/2024 15:51
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 15:43
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 15:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
17/06/2024 14:26
Autos Conclusos
-
12/06/2024 11:47
Juntada -> Petição
-
02/06/2024 18:27
Intimação Efetivada
-
02/06/2024 18:27
Intimação Efetivada
-
02/06/2024 18:27
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
21/02/2024 16:50
Autos Conclusos
-
12/12/2023 16:48
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 13:32
Juntada -> Petição
-
24/11/2023 18:02
Intimação Efetivada
-
24/11/2023 18:02
Intimação Efetivada
-
24/11/2023 18:02
Ato ordinatório
-
02/10/2023 08:35
Juntada -> Petição
-
21/09/2023 12:29
Intimação Efetivada
-
21/09/2023 12:29
Ato ordinatório
-
20/09/2023 18:59
Juntada de Documento
-
14/09/2023 15:16
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/09/2023 18:30
Intimação Efetivada
-
25/08/2023 09:25
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/08/2023 14:24
Mandado Cumprido
-
01/08/2023 13:34
Juntada de Documento
-
20/07/2023 15:14
Intimação Efetivada
-
20/07/2023 15:03
Certidão Expedida
-
20/07/2023 14:49
Mandado Expedido
-
06/07/2023 19:15
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
29/06/2023 18:26
Autos Conclusos
-
29/06/2023 12:01
Processo Redistribuído
-
29/06/2023 12:01
Redistribuído
-
27/06/2023 15:40
Juntada -> Petição
-
24/06/2023 21:09
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
23/06/2023 19:24
Autos Conclusos
-
21/06/2023 16:25
Processo Distribuído
-
21/06/2023 16:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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