TJGO - 5486808-34.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:46
Juntada de Documento
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22/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível 1.
Considerando que a parte executada foi devidamente citada, mas não adimpliu o débito objeto da presente execução, determino que proceda, por apenas uma vez, à penhora on-line em seus ativos financeiros encontrados com a utilização do SISBAJUD, ficando autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes (teimosinha), caso necessário. 2.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório. 2.1.
Caso o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora. 3.
Na hipótese de não serem encontrados valores penhoráveis no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda com a tentativa de penhora de veículos registrados em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição administrativa ou judicial. 4.
Caso ocorra êxito na constrição de bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, oponha Embargos à Execução, sob pena de preclusão.
Apenas para esclarecimento, informo que, apesar de a Lei 9.099/95 determinar a designação de audiência de conciliação após a constrição patrimonial, adoto o entendimento jurisprudencial que prioriza o princípio da celeridade e reconhece a prescindibilidade da referida audiência nas ações de execução, para não sobrecarregar as pautas de audiência, sobretudo porque, nesses casos, a experiência revelou que a tentativa de composição, geralmente, mostra-se de inócua, razão pela qual se busca priorizar a celeridade processual, desde que oportunizado o contraditório, como na presente situação em que oportuniza a oposição de embargos à execução.
Ademais, vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, por si mesmas, entrar em acordo e submeter seus termos à homologação judicial, independentemente de audiência. 5.
Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6.
No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: 6.1.
Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE); 6.2.
Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais; 6.3.
Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos; 6.4.
Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95; 6.5.
SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são públicos e acessíveis a qualquer pessoa; 6.6.
Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais; 6.7.
Inscrição no Serasajud; 6.8.
Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal; 6.9.
Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud. 7.
Por fim, ressalto que, caso sobrevenha a formalização de um acordo entre as partes, a serventia deverá interromper imediatamente as ordens constritivas e encaminhar os autos para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) . . -
21/07/2025 12:43
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:36
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:36
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 10:59
Autos Conclusos
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14/07/2025 16:37
Juntada de Documento
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11/07/2025 12:32
Citação Expedida
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10/07/2025 19:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 19:13
Intimação Expedida
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10/07/2025 19:13
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2025 18:46
Autos Conclusos
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09/07/2025 18:12
Juntada -> Petição
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07/07/2025 16:53
Intimação Efetivada
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07/07/2025 16:40
Intimação Expedida
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07/07/2025 16:40
Decisão -> Outras Decisões
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03/07/2025 10:48
Autos Conclusos
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02/07/2025 17:53
Juntada -> Petição
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24/06/2025 20:42
Intimação Efetivada
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24/06/2025 13:55
Intimação Expedida
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24/06/2025 13:55
Decisão -> Outras Decisões
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21/06/2025 10:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 10:32
Autos Conclusos
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21/06/2025 10:32
Processo Distribuído
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21/06/2025 10:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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