TJGO - 5569055-37.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:29
Citação Expedida
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01/08/2025 16:03
Certidão Expedida
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01/08/2025 15:30
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 13:11
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:02
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:02
Certidão Expedida
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30/07/2025 10:03
Citação Efetivada
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30/07/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5569055-37.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Hallon Natural Cosmeticos LtdaPolo passivo: Pagar.me Instituicao de Pagamento S.ADECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Hallon Natural Cosmeticos Ltda em face de Pagar.me Instituicao de Pagamento S.A. e GALAXY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESOLUÇÃO FIDC, todos qualificados.Aduz a parte autora que, ao tentar transferir seus recebíveis junto à 1º requerida que à presta serviços de operação de créditos, foi surpreendida com a negativa da instituição financeira, além do bloqueio de seus créditos sob a justificativa de que a autora teria cedido seus recebíveis à 2º requerida.Afirma que, ao contatar a 1º requerida, a mesma afirmou não ter nenhum contrato de cessão de crédito da autora que beneficie a 2º requerida, a parte autora ainda declara que jamais efetuou cessão de créditos à 2º requerida.Alega a autora que o bloqueio indevido em seu nome lhe causou sérios danos de ordem moral e patrimonial, incluindo a frustração do pagamento de contas essenciais da empresa, como o pagamento de prestadores de serviços.Requer ainda a concessão de tutela de urgência, para que seja: (a) A ré Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. seja compelida a liberar, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado de R$ 17.271,48 (dezessete mil duzentos e setenta e um reais com quarenta e oito centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); (b) A exclusão imediata do registro de cessão de crédito atribuída à Galaxy Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Resolução FIDC junto à registradora autorizada pelo BACEN, enquanto não comprovada a existência de instrumento contratual válido; (c) A proibição de novos bloqueios fundada em cessões de crédito não formalmente notificadas ou aceitas pela Requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1).Intimada a autora para comprovar a hipossuficiência, a parte juntou mais documentos (mov. 11 e 14).É o relatório.
Decido.De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada está ligada à demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao direito da parte.
O primeiro se traduz na verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, que deverá aflorar das provas que acompanham o pedido – e a plausibilidade do direito invocado.
O segundo emerge do perigo de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte.Dito isso, e em cognição sumária, própria deste momento processual, tem-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Força é reconhecer as provas que acompanham a petição inicial convencem da verossimilhança das alegações da parte autora, tornando-se necessária a concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial.In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelas teses relevantes trazidas pela parte autora, bem como pela documentação acostada, que evidencia o bloqueio dos recebíveis da empresa autora – mov. 1, doc. 1.Ainda a parte autora alega desconhecer a cessão de créditos junto à 2º requerida, situação que, a princípio, revela a ocorrência de violação dos princípios da transparência e da informação previstos na legislação consumerista.Já o perigo de dano constata-se no fato de que a não concessão da medida e a demora na resolução da demanda acarretará a continuidade do bloqueio de seus créditos e impossibilitará o pagamento de despesas essenciais da empresa.Por fim, não há de se falar em irreversibilidade da tutela de urgência concedida, porquanto a parte requerida poderá cobrar os valores eventualmente devidos, com os respectivos acréscimos legais, caso a medida antecipatória seja posteriormente revogada.Deste modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento é medida que se impõe.No mais, em relação à inversão do ônus da prova, registre-se que é inconteste a hipossuficiência da autora, no caso dos autos, ante a dificuldade de acesso contrato de cessão de crédito indicado impondo-se a inversão do seu ônus.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[…]VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, uma vez que essa ação pretende discutir a legalidade do bloqueio de recebíveis da empresa autora, o respectivo contrato de cessão de créditos se apresenta como documento indispensável ao processamento do feito.
Ocorre que, na particularidade do presente caso, o autor desconhece qualquer contrato firmado com a 2º requerida, portanto, não tem acesso ao respectivo contrato.Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Pagar.me Instituição de Pagamento S.A.:a) libere, o valor bloqueado de R$ 17.271,48 (dezessete mil duzentos e setenta e um reais com quarenta e oito centavos);b) efetue a exclusão imediata do registro de cessão de crédito atribuída à Galaxy Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Resolução FIDC junto à registradora autorizada pelo BACEN, enquanto não comprovada a existência de instrumento contratual válido;c) se abstenha de efetuar novos bloqueios fundados em cessões de crédito não formalmente notificadas ou aceitas pela requerente.Isso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).E, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, DETERMINO que as empresas requeridas, apresentem o contrato de cessão de créditos.DEFIRO os benefícios de gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, do CPC).Determino que o processo seja incluído na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC (a Escrivania deverá designar no próximo evento/movimentação a data e local).Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.Cite-se a parte ré, com antecedência de 20 (vinte) dias da audiência designada, ficando, desde já, ciente de que o prazo para apresentar defesa (15 dias) começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/15).Ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica arbitrada a remuneração do conciliador em conformidade com os valores da tabela em anexo, prevista, pois, no Decreto Judiciário n. 757/2018 e na Instrução de Serviço n. 002/2016 do TJ/GO, devendo a parte autora realizar o pagamento da quantia respectiva em até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência, com a devida comprovação nos autos.A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com o autor, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC).Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) (art. 334, § 10, do CPC).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC).Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento.Intimem-se. Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito 2ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
29/07/2025 16:08
Citação Expedida
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29/07/2025 16:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:57
Citação Expedida
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29/07/2025 15:46
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/07/2025 15:46
Intimação Expedida
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28/07/2025 19:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/07/2025 19:28
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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28/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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28/07/2025 12:14
Autos Conclusos
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28/07/2025 12:13
Intimação Expedida
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27/07/2025 18:32
Juntada -> Petição
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25/07/2025 18:36
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 13:13
Autos Conclusos
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC.
Intime-se autora a inserir a petição inicial e os documentos de forma individualizada e ordenada, com a respectiva nomeação de cada um, conforme aduz o artigo 11, inciso IV, letra c, da Resolução nº 59/2015 deste e.
Tribunal de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção nos moldes do artigo 485, inciso III, do NCPC. E no mesmo prazo, a parte autora deverá colacionar, a declaração de IR atualizada, notadamente o item de BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada á referida declaração, bem como extratos bancários, cópia das custas iniciais e/ou quaisquer outras documentações que comprovem satisfatoriamente que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Goiânia, 22 de julho de 2025.
RODRIGO FERNANDES SILVA Analista Judiciário -
22/07/2025 18:41
Juntada -> Petição
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22/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:34
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:34
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 12:32
Certidão Expedida
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22/07/2025 12:19
Retificação de Classe Processual
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18/07/2025 18:05
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:43
Autos Conclusos
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18/07/2025 14:43
Processo Distribuído
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18/07/2025 14:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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