TJGO - 5253769-92.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:11
Processo Arquivado
-
22/07/2025 14:11
Certidão Expedida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5253769-92.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : CONTRUTORA J.MAHMUD LTDAAGRAVADO : ROMULO BERTELLI E OUTRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto por empresa construtora em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que determinou a realização de nova perícia.
A agravante defende a necessidade de substituição do perito em razão de dúvidas quanto à sua isenção e imparcialidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de agravo interno é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado; (ii) saber se o princípio da fungibilidade recursal é aplicável em caso de interposição de agravo interno contra decisão colegiada; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso de agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática de relator, conforme expressa previsão do art. 1.021 do CPC.4.
A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada (acórdão) configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5.
A conduta recursal da parte, que interpõe recurso manifestamente inadmissível e com intuito de rediscutir o mérito de acórdão, revela o caráter protelatório e abusivo, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
O agravo interno não foi conhecido."1.
O agravo interno é cabível somente contra decisão monocrática proferida pelo relator. 2.
A interposição de agravo interno em face de acórdão colegiado configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A manifesta inadmissibilidade do recurso e o abuso do direito de recorrer ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.021, 1.021, § 4º, 1.021, § 5º, 1.026, § 2º, 1.026, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5670857-24.2022.8.09.0006, Rel.
Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, j. 20.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5543964-47.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5624318-29.2021.8.09.0137, Rel.
Des.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02.12.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno (mov. 34) interposto por CONTRUTORA J.MAHMUD LTDA em face do acordão presente na movimentação 23, que negou acolhimento ao recurso instrumental anteriormente manejado pela agravante, mantendo assim inalterada a decisão agravada, que determinou a realização de nova perícia nos autos de origem. Nas razões recursais, a empresa recorrente defende que as condutas do especialista designado na instância singular suscitam dúvidas quanto à isenção e imparcialidade do profissional em questão, ensejando assim a necessidade de substituição do perito para não comprometer a lisura da prova. Almeja, com a irresignação, a reforma do pronunciamento atacado e o consequente acolhimento da pretensão de troca do expert veiculada no agravo de instrumento. Por via de contrarrazões (mov. 43) os agravados suscitaram a necessidade de não conhecimento do recurso, com a consequente fixação de multa preconizada pela legislação processual.
Rebateram ainda as teses do inconformismo e pleitearam, de fora subsidiária, o seu desprovimento. A parte agravante, devidamente intimada para se manifestar acerca do cabimento do recurso, ofertou manifestação à mov. 49, oportunidade em que suscitou a possibilidade de conhecimento da irresignação mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. É o breve relato.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adoto a previsibilidade de julgamento imediato por ser o recurso inadmissível (art. 932, inciso III, do CPC), o que autoriza ao relator, desde logo, resolver a questão, consoante os termos do retromencionado artigo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator:[…] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso) É o caso dos autos, tendo em vista que, conforme concluirei adiante, o recurso interposto padece de inadmissibilidade. 2.
DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, entendo ser o caso de não conhecimento do presente recurso, em razão da sua impropriedade, na medida em que este foi interposto contra acórdão proferido, e não contra decisão monocrática deste Relator. Ora, esta 1ª Câmara Cível realizou julgamento colegiado do agravo de instrumento anteriormente interposto. Sobre o agravo interno, o caput do artigo 1.021 do CPC estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (…) Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator.Por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação o relator recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência para a prolação de decisão, ou seja, o poder de decidir legitimamente.
O relator nesses casos atua como um ‘porta-voz avançado’ do órgão colegiado, sendo elogiável a previsão genérica do art. 1.021, caput, do Novo CPC no sentido de sempre permitir, por meio do agravo interno, que o órgão colegiado delegante do poder possa rever a decisão do órgão que atuou com poder delegado, no caso, o relator.Na realidade a possibilidade de decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões em segundo grau e nos órgãos de superposição, que tradicionalmente deveriam ser colegiadas. (…)Assim, a previsão de recurso contra tais decisões unipessoais do relator representa o meio adequado para a impugnação de uma decisão – buscando a sua integração – que não pode ser afastada da parte, sob pena de ilegal e inconstitucional quebra do sistema de delegação de poderes do órgão colegiado para o relator.
Eventual restrição desse acesso ao órgão colegiado criado por lei é inconstitucional. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador: JusPodivum, 2016, pág. 1.580). Como se vê, limitando-se o agravo interno às decisões monocráticas proferidas pelo Relator, a teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é inviável o seguimento deste recurso, por inadequação da via eleita. Registra-se, ainda, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade – receber um recurso pelo outro –, uma vez que só há a sua incidência quando verificar a existência de uma dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro, o que não é caso dos autos, por expressa previsão legal. A inadequação da espécie recursal tampouco pode ser relativizada em função dos princípios da instrumentalidade das formas ou da primazia de enfrentamento de mérito, pois a conduta da recorrente, no caso em análise, vai de encontro a comando inequívoco da legislação processual, prevalecendo, nesse caso, o respeito ao devido processo legal. 3.
DA APLICAÇÃO DE MULTA Na trilha das ideias anteriores, entendo, ainda, pela aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (grifo nosso) E isso porque, além do recurso ser manifestamente inadmissível, a parte agravante abusa de seu direito de recorrer, eis que está usando o presente recurso para procrastinar o regular andamento do feito, bem como pelo fato de somente se insurgir quanto ao mérito do que restou decidido pelo órgão colegiado, buscando a revisão do julgado. No ponto, tem-se os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara: (…) Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, por decisão unânime (FPPC, enunciado 359: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade”), o tribunal, fundamentadamente, imporá ao agravante multa, em favor do agravado, que será fixada entre o mínimo de um por cento e o máximo de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º).
Neste caso, só poderá o agravante multado interpor outros recursos se previamente efetuar o depósito do valor da multa. (Câmara, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. - 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2017). Harmoniza-se, inclusive, com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, de lavra do Des. Átila Neves Amaral e de outras Câmaras desta Corte: (…) A manifesta inadmissibilidade do recurso é capaz de ensejar a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5670857-24.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023) (…) À vista disso, afigura-se impositiva a manutenção da decisão unipessoal agravada, assim como a condenação da ora Recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em caso de desprovimento do presente recurso mediante votação unânime, haja vista o abuso do direito de recorrer ora constatado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5543964-47.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) (…) MULTA APLICADA.
PARÁGRAFO QUARTO DO ARTIGO. 1.021 DO CPC.
Observado que o Agravo interno se revela inadmissível, apresentando manifesta violação à duração razoável do processo e abuso do direito de recorrer, devida a aplicação da multa prevista no parágrafo quarto do artigo 1.021 do Código de Processo Civil fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5624318-29.2021.8.09.0137, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022) Entrementes, condeno a agravante no pagamento de multa, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa dos autos de origem, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo valor, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do diploma processual civil. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do agravo interno presente na movimentação 34, por sua manifesta inadmissibilidade. Com supedâneo no artigo 1.021, § 4º, CPC, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o § 5º do referido artigo. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected] -
18/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:04
Ofício(s) Expedido(s)
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18/07/2025 12:04
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:04
Intimação Expedida
-
18/07/2025 12:04
Intimação Expedida
-
18/07/2025 09:23
Julgamento-> Sem resolução de Mérito -> Não Conhecido o Recurso de -> Agravo (inominado/ legal)
-
16/07/2025 16:58
Autos Conclusos
-
16/07/2025 15:50
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 17:19
Intimação Efetivada
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11/07/2025 16:57
Intimação Expedida
-
11/07/2025 16:56
Despacho -> Mero Expediente
-
11/07/2025 11:33
Autos Conclusos
-
11/07/2025 11:17
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 09:13
Juntada -> Petição
-
25/06/2025 12:49
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
23/06/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 15:03
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 13:14
Intimação Expedida
-
23/06/2025 13:14
Intimação Expedida
-
18/06/2025 21:04
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2025 17:46
Autos Conclusos
-
13/06/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 17:44
Juntada -> Petição
-
07/06/2025 09:53
Juntada de Documento
-
05/06/2025 15:39
Processo Arquivado
-
03/06/2025 07:53
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
30/05/2025 12:24
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 12:24
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 12:24
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 12:16
Intimação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Intimação Expedida
-
30/05/2025 12:16
Intimação Expedida
-
30/05/2025 12:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/05/2025 11:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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30/05/2025 11:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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12/05/2025 11:26
Intimação Efetivada
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12/05/2025 11:26
Intimação Efetivada
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12/05/2025 11:26
Intimação Efetivada
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12/05/2025 11:26
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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09/05/2025 18:59
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
06/05/2025 18:15
Autos Conclusos
-
06/05/2025 18:15
Prazo Decorrido
-
23/04/2025 17:53
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
07/04/2025 10:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
03/04/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 17:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/04/2025 17:37
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 18:55
Autos Conclusos
-
02/04/2025 18:52
Processo Redistribuído
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02/04/2025 18:51
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
02/04/2025 08:33
Ato ordinatório
-
02/04/2025 08:33
Autos Conclusos
-
02/04/2025 08:33
Processo Distribuído
-
02/04/2025 08:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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