TJGO - 5584822-71.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:42
Certidão Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5584822-71.2024.8.09.0174SENADOR CANEDO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADA: JEDEAN JUNIO DOS SANTOS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 65), interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença (mov. 58), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Henrique Santos Magalhães Neubauer, que, nos autos da ação de anulatória ajuizada por JEDEAN JUNIO DOS SANTOS COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais, culminando no seguinte desfecho: "DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 259,03 (duzentos e cinquenta e nove reais e três centavos) em nome do autor junto ao BANCO BRADESCO S.A.;CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." RAZÕES RECURSAIS: O apelante defende a existência da relação contratual com o autor/apelado, consubstanciada no uso do cartão de crédito next e inadimplemento de faturas por parte deste. Diz que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos deu-se de forma legítima, em exercício regular de direito, não configurando, portanto, ato ilícito. Assevera que não há provas de qualquer dano moral sofrido. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização fixada. PREPARO: Preparo efetuado (mov. 65 – arq. 2). CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas (mov. 73). É o relatório. Sendo comportável o julgamento monocrático, haja a existência de súmulas sobre as matérias, passo a decidir nos termos do art. 932 do CPC. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 65), interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença (mov. 58), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Henrique Santos Magalhães Neubauer, que, nos autos da ação de anulatória ajuizada por JEDEAN JUNIO DOS SANTOS COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais, culminando no seguinte desfecho: "DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 259,03 (duzentos e cinquenta e nove reais e três centavos) em nome do autor junto ao BANCO BRADESCO S.A.;CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Em suas razões, o banco apelante defende a existência da contratação, lastreada na utilização de cartão de crédito da bandeira Next, imputando ao apelado a responsabilidade pelo débito inadimplido. Alega que não praticou qualquer ato ilícito e que a negativação decorreu do exercício regular de direito, inexistindo, por conseguinte, dano moral a ser indenizado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO BRADESCO S.A. - SÚMULA 479 STJ O exame detido dos autos revela que razão não assiste ao apelante. O apelado comprovou mediante juntada de documentos idôneos, que sofreu extravio de seus documentos pessoais em janeiro de 2021, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência à época. Demonstrou ainda que seu nome foi inscrito em cadastros restritivos de crédito por débito que afirma desconhecer. Por seu turno, o banco apelante limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de contrato de cartão de crédito Next, sem, contudo, carrear aos autos qualquer instrumento contratual ou documento hábil a evidenciar a regular contratação pelo apelado. Nota-se ainda, que o endereço constante nas faturas apresentadas não corresponde ao endereço do apelado. Ressalte-se que cabe à instituição financeira, em tais hipóteses, comprovar a regularidade da contratação e da dívida, o que não se verificou no caso em apreço. Ao contrário, constatou-se que a transação que deu origem ao suposto débito foi realizada mais de um ano após o registro da ocorrência de extravio dos documentos do autor, sem que o banco tenha adotado as cautelas necessárias para averiguar a autenticidade da contratação, especialmente diante da evidente discrepância geográfica entre o domicílio do autor e o local de eventual utilização dos serviços. Nessa linha, impende aplicar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço pelo banco apelante, que não logrou êxito em comprovar a legitimidade da relação jurídica discutida, circunstância que atrai a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor somente se exime de responsabilidade caso demonstre inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que, no presente caso, não foi sequer minimamente cumprido. DOS DANOS MORAIS - SÚMULA 385 STJ No que tange à indenização por danos morais, é assente na jurisprudência pátria que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de efetivo prejuízo, porquanto se presume do próprio ato ilícito praticado. No caso concreto, restou incontroverso que a negativação decorreu de débito inexistente e que não foi contraído pelo apelado.
Ademais, a documentação colacionada aos autos revela que o autor teve sua pontuação de crédito (score) severamente reduzida, o que lhe inviabilizou a obtenção de financiamento para aquisição de motocicleta, bem como prejudicou outras operações bancárias. Tais circunstâncias, a toda evidência, extrapolam o mero dissabor cotidiano, caracterizando violação à dignidade e ao patrimônio imaterial do consumidor, sendo, portanto, passíveis de reparação pecuniária. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SÚMULA 32 TJGO No que concerne ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, deve prevalecer o juízo de equidade, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes envolvidas, bem como o caráter pedagógico da medida. Sobre o tema, o a Súmula 32 TJGO estabelece que a verba indenizatória só será modificada se a sentença não atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Nesse panorama, considerando-se a natureza da lesão, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, a repercussão na esfera íntima e financeira do autor e os parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em casos assemelhados, revela-se adequado e suficiente o valor fixado na sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados. Portanto, inexistindo qualquer elemento que infirme a sentença, impõe-se sua manutenção integral da decisão, com o desprovimento do apelo. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS Diante da rejeição do apelo interposto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, majoro-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a ressalva constante do art. 98, § 3º, do CPC, caso aplicável. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Goiânia, 17 de julho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
18/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:33
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:33
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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26/06/2025 16:30
Certidão Expedida
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25/06/2025 16:29
Autos Conclusos
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25/06/2025 16:27
Recurso Autuado
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25/06/2025 15:59
Recurso Distribuído
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25/06/2025 15:59
Recurso Distribuído
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09/06/2025 11:56
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/05/2025 23:51
Intimação Efetivada
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28/05/2025 23:51
Intimação Efetivada
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28/05/2025 23:51
Intimação Efetivada
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28/05/2025 22:03
Intimação Expedida
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28/05/2025 22:03
Intimação Expedida
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28/05/2025 22:03
Intimação Expedida
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28/05/2025 22:03
Ato ordinatório
-
27/05/2025 20:25
Juntada -> Petição
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22/05/2025 14:08
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 20:51
Autos Conclusos
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21/05/2025 15:31
Juntada -> Petição
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06/05/2025 07:42
Intimação Efetivada
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06/05/2025 07:42
Intimação Efetivada
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06/05/2025 07:42
Intimação Efetivada
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06/05/2025 07:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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05/05/2025 22:47
Autos Conclusos
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05/05/2025 14:44
Prazo Decorrido
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30/04/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/04/2025 00:41
Intimação Efetivada
-
16/04/2025 00:41
Intimação Efetivada
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16/04/2025 00:41
Intimação Efetivada
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16/04/2025 00:41
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2025 22:19
Autos Conclusos
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09/04/2025 15:10
Juntada -> Petição
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01/04/2025 17:59
Intimação Efetivada
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01/04/2025 17:59
Intimação Efetivada
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01/04/2025 17:59
Intimação Efetivada
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01/04/2025 17:59
Ato ordinatório
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25/03/2025 17:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/03/2025 19:15
Intimação Efetivada
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17/03/2025 19:15
Intimação Efetivada
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17/03/2025 19:15
Intimação Efetivada
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17/03/2025 19:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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17/03/2025 19:15
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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17/03/2025 09:48
Autos Conclusos
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13/03/2025 17:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/03/2025 17:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/03/2025 17:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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13/03/2025 17:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/03/2025 11:49
Juntada -> Petição
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12/03/2025 17:14
Juntada -> Petição
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12/03/2025 12:22
Juntada -> Petição
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27/01/2025 18:57
Intimação Efetivada
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27/01/2025 18:57
Intimação Efetivada
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27/01/2025 18:57
Decisão -> Outras Decisões
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27/01/2025 11:40
Autos Conclusos
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23/01/2025 12:35
Juntada -> Petição
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09/01/2025 20:13
Intimação Efetivada
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09/01/2025 20:13
Despacho -> Mero Expediente
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09/01/2025 18:49
Citação Efetivada
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08/01/2025 00:21
Autos Conclusos
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20/12/2024 12:37
Juntada -> Petição
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04/12/2024 13:32
Citação Expedida
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04/12/2024 13:31
Intimação Efetivada
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04/12/2024 13:31
Intimação Efetivada
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04/12/2024 13:30
Intimação Efetivada
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04/12/2024 13:30
Intimação Efetivada
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04/12/2024 13:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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03/12/2024 18:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/12/2024 18:31
Decisão -> Concessão -> Liminar
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01/12/2024 23:48
Autos Conclusos
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27/11/2024 16:38
Juntada -> Petição
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22/11/2024 16:17
Certidão Expedida
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13/09/2024 14:03
Certidão Expedida
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12/09/2024 19:46
Intimação Não Efetivada
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25/07/2024 10:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/07/2024 23:25
Intimação Expedida
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15/07/2024 15:25
Certidão Expedida
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17/06/2024 16:27
Intimação Efetivada
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17/06/2024 16:27
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/06/2024 12:26
Certidão Expedida
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14/06/2024 19:02
Juntada de Documento
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14/06/2024 17:36
Autos Conclusos
-
14/06/2024 17:36
Processo Distribuído
-
14/06/2024 17:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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