TJGO - 5376186-47.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:15
Processo Arquivado
-
22/08/2025 03:05
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5376186-47.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS DE JESUSADV.: IGOR CAMPOS PEREIRAAGRAVADO: ESTADO DE GOIAS E OUTROADV.: ALEXANDRE FELIX GROSSRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
ABSORÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
ART. 157 DO RITJGO.
PREJUDICIALIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO MARCOS DE JESUS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia/GO, Dr.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos da ação de anulação de ato administrativo c/c danos morais nº 5229600-41.2025.8.09.0051, em que figura como agravados o ESTADO DE GOIÁS e o IBFC.
Narra a parte autora na inicial que participou do concurso público para Policiais Penais do Estado de Goiás, tendo obtido bom desempenho nas fases iniciais, porém, foi eliminado no Teste de Aptidão Física devido às péssimas condições da pista utilizada, que apresentou irregularidades estruturais significativas, comprometendo seu desempenho e violando o princípio da isonomia.
Requer, assim, liminar para continuidade no certame e a realização de novo teste físico em local adequado, além da anulação definitiva do ato administrativo que o eliminou, danos morais de no mínimo R$ 15.000,00 e justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00.A sentença agravada foi proferida nos termos seguintes: [...] No caso dos autos, a parte autora alega que sua eliminação no teste de aptidão física, especificamente na prova de corrida, se deu pelas irregularidades da pista.
No entanto, os elementos trazidos na inicial não permitem a conclusão, em sede de cognição sumária, de que a pista utilizada no teste de corrida estava fora dos padrões técnicos oficiais e, por conseguinte, a sua influência negativa no desempenho da parte autora, visto que as alegações da inicial requerem dilação probatória.[...]Ante do exposto, estando ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela de urgência requerida. [...] Irresignado, o autor interpõe o presente recurso, argumentando que a decisão que indeferiu a tutela de urgência merece reforma, pois restaram demonstradas, por meio de imagens e documentos médicos, as condições inadequadas e irregulares da pista utilizada para o Teste de Aptidão Física, o que comprometeu o seu desempenho e violou o princípio da isonomia.
Sustenta que a necessidade de dilação probatória não afasta a evidente probabilidade do direito alegado, tampouco o risco de dano irreparável pela exclusão prematura do concurso público.
Por isso, requer a concessão de efeito ativo ao agravo para que seja autorizada sua participação nas etapas subsequentes do concurso e determinado novo teste físico em condições adequadas até julgamento definitivo do recurso.Preparo não recolhido em função da gratuidade de justiça concedida na origem – mov. 9.A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 7).Nas contrarrazões (mov. 24) a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.De início, cumpre consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência recursal, uma vez que se delineia uma das hipóteses previstas no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a constatação de sua prejudicialidade.Com efeito, observa-se que, nos autos principais, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu, proferiu sentença (mov. 26, dos autos de origem) que julgou improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que os efeitos da decisão interlocutória agravada foram absorvidos pela sentença proferida no mov. 26 dos autos originários.O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe em seu art. 157: Art. 157.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único.
A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Nestes termos, a jurisprudência desse Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato judicial impugnado observou os fundamentos do artigo 1.021 do CPC, considerando a absorção dos efeitos da decisão interlocutória pela sentença, conforme jurisprudência consolidada. 4.
A ausência de efeito suspensivo do agravo de instrumento permite o prosseguimento do processo e a prática de atos subsequentes, incluindo a prolação de sentença. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5666665-39.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ter sido prolatada sentença nos autos principais, o que absorve os efeitos da decisão interlocutória combatida. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença esvazia o provimento jurisdicional requerido em recursos contra decisões interlocutórias, acarretando a prejudicialidade do recurso. [...] (TJGO, n.º Agravo de Instrumento n.º 5912043-34.2024.8.09.0051, Rel.(a) Des.(a) VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO, 7ª Câmara Cível, publicado em 13/06/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 157 do RITJGO, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Determino, DE IMEDIATO, o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR27/3 -
12/08/2025 13:24
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:24
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:19
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:19
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:19
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:19
Ofício(s) Expedido(s)
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12/08/2025 13:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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11/08/2025 14:58
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:21
Juntada -> Petição
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22/07/2025 12:30
Certidão Expedida
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21/07/2025 23:29
Juntada -> Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:43
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:43
Certidão Expedida
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18/07/2025 11:29
Certidão Expedida
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18/07/2025 07:33
Juntada -> Petição -> Parecer
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16/07/2025 11:44
Troca de Responsável
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15/07/2025 08:18
Intimação Expedida
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15/07/2025 08:17
Prazo Decorrido
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29/05/2025 03:07
Intimação Lida
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19/05/2025 12:37
Intimação Expedida
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19/05/2025 12:37
Intimação Efetivada
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19/05/2025 12:36
Ofício(s) Expedido(s)
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16/05/2025 18:33
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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16/05/2025 17:51
Juntada -> Petição
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15/05/2025 17:02
Certidão Expedida
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15/05/2025 16:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:00
Autos Conclusos
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15/05/2025 16:00
Processo Distribuído
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15/05/2025 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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